TJRN - 0876232-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0876232-83.2024.8.20.5001 Polo ativo MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA DESARRAZOADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para estabelecer prazo de conclusão do requerimento administrativo formulado em abril de 2024, visando à implantação de adicional noturno.
II.
A controvérsia envolve a verificação da legalidade do ato omissivo da autoridade impetrada, que não concluiu o processo administrativo dentro do prazo legal, configurando violação ao direito à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
III.
A análise dos autos confirma que o processo administrativo encontra-se pendente há quase três anos sem resposta, o que fere os princípios constitucionais da eficiência e legalidade.
Tal demora é injustificada e não encontra respaldo nas normas que regulam a Administração Pública.
IV.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o administrado tem o direito de ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, em conformidade com o princípio da eficiência.
V.
Dispositivo: Conhecida a remessa necessária e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau que determinou à autoridade coatora a conclusão do processo administrativo em prazo estipulado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 24745/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2019; TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0834521-98.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 11/10/2024; TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0805960-64.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/07/2024, publicado em 22/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 30009462) nos autos do Mandado de Segurança nº 0876232-83.2024.8.20.5001, impetrado por Monize Rochelle Mendonça de Araújo em face de ato supostamente omissivo e ilegal do Secretário Municipal de Administração de Natal, concedendo a segurança pretendida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*33-65 (documento ID 135817361), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.” A impetrante relatou, em síntese, que protocolou requerimento administrativo para implantação de adicional noturno em 15/04/2024, tendo recebido pareceres favoráveis, contudo, até o momento, não houve conclusão do processo.
Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de Id. 31249242.
Vieram-me conclusos, em razão do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
VOTO A questão central é verificar a possibilidade de estabelecer um prazo para a conclusão do processo administrativo SMS-*02.***.*33-65, buscando a implantação de Adicional Noturno, cujo requerimento foi formulado em 15/04/2024.
Da análise dos autos, constata-se que o pleito encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à razoável duração do processo, seja na esfera judicial ou administrativa, nos seguintes termos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Municipal nº 5.872, de 04 de julho de 2008, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo no caso de prorrogação por igual período, a ser expressamente motivada.
Senão, veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No caso em tela, após mais de um ano da abertura do processo administrativo, a impetrante não havia obtido resposta quanto ao pleito até o momento da impetração do mandamus (Id. 31246015).
Tal situação evidencia a conduta omissiva da autoridade impetrada, que, além de afrontar os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e da razoável duração do processo administrativo, também carece de respaldo nas normas gerais aplicáveis à Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que o administrado tem o direito de ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, em conformidade com o princípio da eficiência, conforme o julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: DJe 06/09/2019). (grifado).
Nessa linha, também já se posicionou esta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0834521-98.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, Primeira Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0805960-64.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).
Diante das considerações expostas, verifica-se a violação do direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo administrativo, sendo necessário manter o prazo estipulado para sua conclusão.
Assim, nego provimento à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
20/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0876232-83.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD) DECISÃO Monize Rochelle Mendonça, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia; alega que, na data de 15/04/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional noturno, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação do adicional noturno seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional noturno, na data de 15/04/202024 (documento ID 135817361).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 15/04/2024.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*33-65 (documento ID 135817361), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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