TJRN - 0876232-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 08:31 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 08:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/05/2025 13:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2025 13:44 Decorrido prazo de remessa necessária em 19/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:29 Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 19/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:03 Decorrido prazo de Município de Natal em 15/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:52 Decorrido prazo de MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 00:09 Decorrido prazo de MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2025 12:07 Juntada de diligência 
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                                            28/03/2025 00:18 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0876232-83.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD), MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de um Mandado de Segurança, impetrado por Monize Rochelle Mendonça de Araujo, qualificada e representada por advogado, em face da Sra.
 
 Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia; alega que, na data de 15/04/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional noturno, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida judicial, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo.
 
 Em decisão ID 135844284, este juízo deferiu em parte a tutela antecipada, determinando que o demandado concluísse, em 30(trinta) dias, o processo administrativo protocolado pela servidora.
 
 Em petição ID 136379713, o Município de Natal apresentou informações, que, devido ao elevado número de servidores públicos, a demora na apreciação do processo é justificável.
 
 Ao final, requereu a denegação da segurança.
 
 Por meio de parecer ID 140226722, o Ministério Público, por meio de seu ilustríssimo representante, opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção.
 
 Relatado, decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente a implantação do adicional noturno, vantagem que alega fazer jus, seja concluído em prazo razoável.
 
 Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional noturno, na data de 15/04/202024 (documento ID 135817361).
 
 No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado (atente-se ao documento ID 1135817361, fl. 23-25).
 
 Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que o impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
 
 Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão ao impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
 
 A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
 
 Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
 
 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
 
 Art. 49.
 
 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
 Art. 52.
 
 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
 
 Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, por meio de decisão este juízo determinou que a autoridade proferisse decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 15/04/2024.
 
 Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
 
 OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
 
 PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
 
 Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
 
 Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Por tais fundamentos, o pedido inicial parcial acolhimento.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*33-65 (documento ID 135817361), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
 
 Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
 
 Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, 24 de março de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/03/2025 14:42 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:13 Concedida em parte a Segurança a Monize Rochelle Mendonça. 
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                                            22/01/2025 02:12 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 03:45 Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 03:28 Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:18 Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:15 Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:13 Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:32 Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração da Prefeitura de Natal (SEMAD) em 10/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:08 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            25/11/2024 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/11/2024 15:54 Juntada de diligência 
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                                            25/11/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 15:40 Publicado Notificação em 13/11/2024. 
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                                            23/11/2024 15:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            14/11/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2024 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 16:11 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            13/11/2024 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0876232-83.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: MONIZE ROCHELLE MENDONCA DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL (SEMAD) DECISÃO Monize Rochelle Mendonça, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
 
 Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia; alega que, na data de 15/04/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional noturno, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
 
 A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação do adicional noturno seja concluído em prazo razoável.
 
 Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão de adicional noturno, na data de 15/04/202024 (documento ID 135817361).
 
 No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado.
 
 Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
 
 Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
 
 No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 15/04/2024.
 
 Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*33-65 (documento ID 135817361), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
 
 Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
 
 Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/11/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 07:50 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            08/11/2024 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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