TJRN - 0815324-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815324-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:00
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA LESSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUZA LESSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 09:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0815324-28.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (Id. 28291275), no prazo legal.
Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 05:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
79 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0815324-28.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única de Pendências/RN Agravante: EDMILSON DE SOUZA LESSA Advogado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMILSON DE SOUZA LESSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800199-38.2020.8.20.5148, promovida em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante/executado, sob os seguintes fundamentos: No caso dos autos, as alegações do excipiente não prosperam.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural, como o do caso em análise, é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66.
Ainda, a referida Corte entende que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
No presente caso, conforme consta no ID n. 55161160 - Pág. 2, observa-se que o vencimento final da cédula de crédito tem como data 20/12/2018.
Sendo assim, considerando que o protocolo da execução se deu em 20/04/2020, não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal.
Quanto ao pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o bem imóvel de ID n. 103738695, também não assiste razão ao excipiente.
De fato, em que pese o fato de que a execução se deve dar no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, esta também deve ocorrer na forma menos onerosa para o devedor. (…) Em que pese os argumentos da parte executada, o valor estimado nas 12 vacas dadas à garantia totalizam R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), quantia inferior ao total do débito exequendo.
Além disso, o excipiente não fez prova da existência dos semoventes nos dias atuais, considerando que a sua menção foi feita no ato da contratação, ou seja, no ano de 2013.
Pelos motivos expostos, então, com fins de garantir a execução e a satisfação do crédito, considero por bem manter a penhora realizada nos autos, devendo a execução prosseguir, motivo pelo qual indefiro os pedidos contidos na exceção apresentada.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega o agravante que em 2013, firmou contrato de financiamento com o Banco do Brasil no valor de R$ 48.000,00, destinado à compra de bovinos, assumindo a obrigação de pagar em quatro parcelas com vencimentos até 20/12/2018.
Acrescentou que ofereceu como garantia: Imóvel denominado “Bela Vista”, com 76,60 hectares; o imóvel “Fazenda Rio Novo”; e 12 vacas avaliadas em R$ 48.000,00.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, defende que, conforme o art. 805 do CPC, a execução deve ocorrer da forma menos grave ao devedor, e que os semoventes dados em garantia podem satisfazer a dívida sem a necessidade de constrição do imóvel, que possui maior valor atualmente.
Argumenta, ainda, que sendo pequena propriedade rural e trabalhada pela família, o imóvel seria impenhorável, nos termos do art. 833, VIII, do CPC; assim como, o art. 5º, da CF.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, a fim de suspender o processo de execução até o julgamento do agravo, argumentando risco de dano irreversível se o bem for levado a leilão. “No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem dado em garantia, e não sua impossibilidade que seja determinada a penhora dos bens semoventes dados em garantia”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Ao indeferir a exceção de pré-executividade, o julgador de origem afastou a prescrição alegada pelo executado, sob o fundamento de que o termo inicial para contagem da prescrição trienal é a data do vencimento final (20/12/2018) e, considerando que a execução fora protocolada em 20/04/2020, não há que se falar em prescrição.
Contra esse ponto não houve recurso.
Em relação ao objeto da penhora, pertinente a transcrição do trecho da decisão que trata a respeito: Quanto ao pedido de desconstituição da penhora realizada sobre o bem imóvel de ID n. 103738695, também não assiste razão ao excipiente.
De fato, em que pese o fato de que a execução se deve dar no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC, visando sempre à satisfação do crédito, esta também deve ocorrer na forma menos onerosa para o devedor.
A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento de que a ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo o juízo da execução avaliar o caso concreto de modo que a penhora recaia, primeiramente, sobre o bem que confira menor onerosidade ao executado ou que tenha sido indicado à garantia.
Logo, se no presente contrato entabulado entre as partes, a parte executada indicou dois imóveis e semoventes à garantia, deverá ser observado o bem que comprovadamente garanta a satisfação da dívida.
Em que pese os argumentos da parte executada, o valor estimado nas 12 vacas dadas à garantia totalizam R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), quantia inferior ao total do débito exequendo.
Além disso, o excipiente não fez prova da existência dos semoventes nos dias atuais, considerando que a sua menção foi feita no ato da contratação, ou seja, no ano de 2013.
Pelos motivos expostos, então, com fins de garantir a execução e a satisfação do crédito, considero por bem manter a penhora realizada nos autos, devendo a execução prosseguir, motivo pelo qual indefiro os pedidos contidos na exceção apresentada. (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências do agravante não merecem guarida.
Cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, instrumento processual originado na doutrina e na jurisprudência, é admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando não se verificar presentes as condições da ação ou se o título não preencher os requisitos de exequibilidade; contiver algum vício que o torne nulo; enfim, matérias que normalmente possam ser conhecidas, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Contudo, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para o debate de questões que demandam dilação probatória, tais como a comprovação de que determinado bem seria impenhorável, por se alegar tratar de bem de família, quando a própria parte não junta os documentos pertinentes a tal comprovação de plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. 1.
QUESTÃO SUSCITADA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 2.
REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIA E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. 2.
A alteração da conclusão do Tribunal de origem (a respeito da necessidade de dilação probatória quanto às alegações de falta de aceite e de ausência de prova da entrega de mercadorias), demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.615.945/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021).
Além disso, conforme destacado pelo magistrado a quo, os semoventes (vacas) ofertados em substituição ao imóvel, além de não serem suficientes para garantir a dívida, também não há comprovação nos autos da existência atual dos referidos animais, favorecendo, portanto, a manutenção da penhora no imóvel, que é o bem que comprovadamente garante a satisfação da dívida.
Por fim, não havendo evidenciado a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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