TJRN - 0815442-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de IRAN JOSE DAS CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IRAN JOSE DAS CHAGAS em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815442-04.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (0870028-23.2024.8.20.5001) Agravada: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793) Agravante: IRAN JOSÉ DAS CHAGAS Advogado: Dr.
Pedro Avelino Neto (OAB/RN 855) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0870028-23.2024.8.20.5001, ajuizada por IRAN JOSÉ DAS CHAGAS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: (...) 15.
Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida e determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/forneça o tratamento médico denominado de CAR-T Cell (emprego de células T quimericamente modificadas) com o uso do medicamento YESCARTA (axicabtagene ciloleucel) prescritos para o promovente IRAN JOSÉ DAS CHAGAS, nos exatos termos das prescrições médicas (ids nº 133607042 e 133607046), por quanto tempo for necessário para o seu tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, a 10 (dez) vezes o valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi concedido pelo então relator, o que resultou na interposição de agravo interno pela parte agravada.
Em seguida, a empresa agravante, ao apresentar contrarrazões ao agravo interno, informou acerca do falecimento da parte agravada, razão pela qual pugnou pela prejudicialidade do julgamento do presente recurso, em face da perda superveniente do objeto do objeto.
Devidamente intimado, o procurador do agravado se manifestou nos autos, pugnando pelo prosseguimento do agravo interno por ele interposto. É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo de instrumento e o agravo interno, em análise, objetivam verificar o acertou ou não da decisão de primeiro grau que deferiu a pretensão autoral em sede de tutela provisória de urgência postulada na exordial, determinando que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize/forneça o tratamento médico denominado de CAR-T Cell (emprego de células T quimericamente modificadas) com o uso do medicamento YESCARTA (axicabtagene ciloleucel) prescritos para o promovente IRAN JOSÉ DAS CHAGAS, nos exatos termos das prescrições médicas, por quanto tempo for necessário para o seu tratamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, a 10 (dez) vezes o valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem.
Ressalte-se que, cumprida ou não tempestivamente a tutela de urgência assegurada perante o juízo de origem, não há mais a necessidade de apreciação da questão de forma imediata por esse relator, ante o falecimento do agravado, inexistindo, pois, nesse momento processual, qualquer urgência que pudesse levar à apreciação dos presentes recursos.
Nesse passo, as demais questões abordadas nos autos, em especial a apreciação de eventual direito da empresa agravante de negar a cobertura do tratamento médico do agravado sob a alegação de estar diante de técnica experimental e que, além de apresentar riscos consideráveis à saúde do recorrido, não apresenta evidências científicas de sua eficácia e segurança, deverão ser feitas quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno interpostos, por perda superveniente do objeto.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de março de 2025.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
18/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:14
Prejudicado o recurso UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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06/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815442-04.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (0870028-23.2024.8.20.5001) Agravante: IRAN JOSÉ DAS CHAGAS Advogado: Dr.
Pedro Avelino Neto (OAB/RN Agravada: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr.
Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição) DESPACHO Intime-se o agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse no prosseguimento do presente agravo interno, em razão da aparente perda superveniente do objeto suscitada pela parte agravada em suas contrarrazões.
Advirto de que, decorrido prazo sem manifestação, será reconhecida a perda superveniente do objeto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição legal -
27/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/01/2025 13:58
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
11/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IRAN JOSE DAS CHAGAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IRAN JOSE DAS CHAGAS em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0815442-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: IRAN JOSE DAS CHAGAS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
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05/11/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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