TJRN - 0823517-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO DE Nº: 0823517-64.2024.8.20.5001 PARTE AUTORA: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros PARTE RÉ: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS DE NATUREZA MORAL em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA mediante a qual objetiva, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à requerida que retifique o último reajuste anual praticado a fim de aplicar o reajuste estabelecido pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, no limite de 9,63%, sob o argumento de que os reajustes utilizados têm sido bastante onerosos e, em verdade, apesar de ter aderido ao plano coletivo enxerga-o como um “falso coletivo”, pois possui características de familiar, já que só são beneficiários a representante da empresa e seu marido.
No mérito, a confirmação da tutela liminar, com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médicos hospitalares a partir de maio/2022, cabendo à ré o recálculo e reajuste das mensalidades pelos mesmos índices aplicados pela ANS nos contratos individuais e familiares nos respectivos períodos; bem como do duplo reajuste anual realizado em maio de 2022 e abril de 2023, vez que o item 12.7. do contrato firmado entre as partes estabelece que nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 (doze) meses; a condenação da ré à devolução, na forma simples, dos valores pagos a maior, decorrentes dos reajustes mencionados no item “d” deste dispositivo, a partir de maio/2022, limitando-se os ajustes, no referido prazo, aos percentuais fixados pela ANS aos contratos individuais e familiares, nos anos de referência, quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença; a determinação que os reajustes anuais, a partir de então, sejam estabelecidos com base no limite apresentado pela ANS para o reajuste anual de planos de saúde individuais e familiares; e, a condenação da demandada aos danos de natureza moral.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (ID nº 118698050).
Citada, a ré sustentou a legalidade do reajuste impugnado e defendeu que o plano da parte autora é da modalidade coletiva empresarial, feito para atender de 02 a 29 vidas, razão pela qual foram seguidos perfeitamente os parâmetros expressos na Resolução Normativa n. 565/22.
Pontuou sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Asseverou acerca da inexistência de ato ilícito a justificar qualquer indenização por dano moral.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação (ID nº 122683263).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id n. 125464921).
Réplica apresentada no ID nº 125756312.
Sem necessidade de maior dilação probatória, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais prévias a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde estão regulados pela Lei n. 9.656/1998, submetendo-se, ainda, às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Além disso, de acordo com a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Cinge-se a controvérsia da lide acerca da legalidade ou não dos reajustes dos valores de contribuição plano de saúde firmado pela autora e a repercussão disso para fins materiais e extrapatrimoniais.
Com efeito, o art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98 estabelece que, nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
A contrario sensu, as condições que modulam os planos coletivos, notadamente o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial da sua autogestão e de conformidade com seus regulamentos.
Logo, viável a livre negociação entre as partes, uma vez que inexiste interferência da ANS no reajuste anual dos contratos coletivos, assim como inexiste desigualdade das partes a ponto de nulificar a cláusula contratual que estipula o índice.
Do contrário, admitir a aplicação da analogia para incidência do mesmo reajuste dos contratos individuais aos coletivos seria o mesmo que converter um plano coletivo em um plano individual, sujeito a regras e a custos completamente distintos.
Nessa senda, o reajuste do plano de saúde coletivo envolve diversos fatores, notadamente a taxa de sinistralidade dos usuários, que pode variar em cada período.
Assim sendo, não há como limitar uma única taxa de reajuste, ou utilizar taxas passadas, para períodos diferentes de incidência, dada a particularidade de cada um.
Ao invés de observar os regramentos da ANS, o reajuste deve seguir as normas do regulamento, de maneira a manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato.
Inclusive, é o que se afere da consulta ao sítio da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, referente aos reajustes dos planos coletivos de saúde, verbis1: Se seu plano for do tipo "coletivo", ou seja, se ele tiver sido contratado por intermédio de uma pessoa jurídica (ex: a empresa que você trabalha), os reajustes não são definidos pela ANS.
Nesses casos, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, os quais devem ser acordados mediante negociação entre as partes e devidamente comunicados à esta Agência em até 30 dias da sua efetiva aplicação.
No entanto, caso o seu contrato coletivo possua menos de 30 beneficiários, fique atento! O reajuste que o seu contrato receber deverá ser igual ao reajuste dos demais contratos com menos de 30 beneficiários da mesma operadora, dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco).
O índice de reajuste aplicado a todos estes contratos deverá ser divulgado pela própria operadora em seu site na internet no mês de maio de cada ano, ficando vigente até abril do ano seguinte e podendo ser aplicado a cada contrato nos seus respectivos meses de aniversário.
Verifique, anualmente, junto à pessoa jurídica contratante de seu plano, a quantidade de beneficiários vinculados ao seu contrato.
Desta forma, você saberá se, no ano seguinte, seu contrato entrará, ou não, no agrupamento para receber o reajuste destinado a contratos com menos de 30 beneficiários.
Nessa linha, registro exceções em que o contrato coletivo com menos de 30 beneficiários não faz parte do Agrupamento de Contratos.
As exceções são: contratos firmados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/1998; contratos de planos exclusivamente odontológicos; contratos de plano exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; contratos de planos com formação de preço pós-estabelecido; e contratos firmados antes de 1º de janeiro de 2013 e não aditados para contemplar a RN nº 309/2012, por opção da pessoa jurídica contratante.
Hipóteses que não se aplicam ao caso dos autos.
Da mesma forma são os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
REVISÃO DE CONTRATO.
MENSALIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
PLANOS COLETIVOS.
LIVRE NEGOCIAÇÃO.
Do exame da prescrição (...) Nos contratos coletivos não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde, mas apenas a obrigação de a operadora informar o reajuste aplicado no ano, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante.
Isto é o que se extrai do artigo 35-E, §2º da Lei 9.656/98, da Resolução Normativa nº. 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e da Instrução Normativa nº. 13/2006 da DIPRO/ANS.
Rejeitada a prefacial da prescrição e dado provimento ao apelo. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*09-82, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2015). (grifou-se) DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIA.
APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
LIMITAÇÃO DA ANS.
NÃO APLICAÇÃO.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. (…) Em se cuidando de plano coletivo empresarial patrocinado, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS.
III.
Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano.
IV.
Deu-se provimento ao recurso (TJDFT - Acórdão n.795868, 20130111406442APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 183). (grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido acerca da necessidade de nos contratos coletivos de plano de saúde com menos de trinta beneficiários, hipótese dos autos, seguir o regime de agrupamento contratual para cálculo do reajuste, destacando a necessidade do correto enquadramento jurídico do plano contratado antes da análise de eventual abuso do aumento, a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE CLÁUSULA CUMULADA COMDE DE CONTRATUAL REPETIÇÃO INDÉBITO.DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COM MENOS TRINTA BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTES ANUAIS.COLETIVO DE APLICAÇÃO ÍNDICE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARADE DE CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
DESCABIMENTO.
MECANISMO DO CONTRATOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS.AGRUPAMENTO DE NECESSIDADE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE.DE 1.
Ação declaratória nulidade cláusula cumulada com repetição de de contratual de indébito, relativa a empresarial com dois beneficiários, em que se contrato de plano de saúde discute a abusividade nos reajustes anuais das mensalidades praticados pela operadora do plano de saúde. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus mudança para outra de de empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar forma mais de equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o desses agrupamento contratos coletivos pela operadora para fins cálculo e aplicação reajuste anual." (REspde de 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).
Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos 30 (trinta) beneficiários.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt node REsp 1899428 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0261492-, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - Terceira Turma, D.J.: 25.10.2021." Nesse pórtico, conclui-se que averiguação de eventual abusividade no reajuste do plano de saúde não deve se pautar pelos índices da ANS, especialmente os aplicados pela ANS nos contratos individuais e familiares, devendo, na verdade, observância ao regime de agrupamento contratual para cálculo do reajuste, com a necessidade do correto enquadramento jurídico ao plano contratado pelo consumidor, ora autora.
Da análise detida do caderno processual,a parte autora não acostou prova mínima de que o regime de agrupamento para o cálculo do reajuste foi abusivo.
Melhor aduzindo, não trouxe qualquer tabela demonstrando a ilicitude apontada, nem tampouco quando intimada para dizer sobre a necessidade de produção de mais alguma prova postulou a juntada de tabela com os cálculos de reajuste aplicados pela parte ré.
Destarte, revelam-se cabíveis os reajustes operados no plano de saúde da parte autora.
Diante disso, inexiste direito a declaração de nulidade das cláusulas que preveem os reajustes por sinistralidade e variação dos custos médicos hospitalares aplicados pela ANS nos contratos individuais e familiares, consequentemente, direito à restituição de valores, na forma simples, e à indenização por danos morais, vez que a parte ré agiu no exercício regular do seu direito (art. 188, inc.
I, do CC/02).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ratificando a decisão de ID nº 118698050.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pelo que arbitro estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 4 de agosto de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 14:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0823517-64.2024.8.20.5001 Autor: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da petição anexada (id. 146531448), ante a inexistência de interesse na composição na presente demanda, proceda a SEU o cancelamento da audiência de conciliação aprazada para a presente data.
Desse modo, face o teor do despacho proferido (id. 135405503), bem como considerando que a parte autora, por meio da petição de id. 135474567, informou não possuir mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado, tendo em vista ainda o decurso do prazo para a parte ré, que não se manifestou sobre o despacho em referência, determino que os autos retornem conclusos para prolação da sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum cancelada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823517-64.2024.8.20.5001 Parte Autora: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Compulsando os autos processuais, verifico que a parte ré manifestou opção pela não realização da audiência de conciliação aprazada, consoante despacho de ID n. 145888354.
Contudo, a audiência somente não seria realizada se ambas as partes tivessem indicado o desinteresse na composição consensual, hipótese aqui não verificada.
Por sua vez, indefiro também o pedido de realização da audiência na forma telepresencial, considerando que o presente feito não está sujeito ao Juízo 100% digital, o que leva este Juízo a restringir as audiências virtuais.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória, na forma presencial.
Mantenha-se a suspensão determinada até a data da realização da audiência.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:45
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 10/04/2025 12:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 20:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0823517-64.2024.8.20.5001 AUTOR: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
08/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:34
Juntada de termo
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08/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/05/2024 12:18
Recebidos os autos.
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13/05/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/05/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:53
Recebidos os autos.
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16/04/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 10:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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