TJRN - 0845531-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 00:22 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 15:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/07/2025 12:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/07/2025 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2025 13:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/06/2025 06:04 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            30/06/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            29/06/2025 10:35 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOCK TEODORICO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 155829471), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 26 de junho de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/06/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 12:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/06/2025 07:16 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 07:13 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 07:11 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:06 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOCK TEODORICO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Enock Teodorico da Costa, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Ordinária em face do Banco Bradesco S/A.
 
 A parte a autora narrou ser titular de uma conta corrente vinculada ao banco réu, na qual recebe seu benefício previdenciário.
 
 Ocorre que, ao retirar o extrato bancário, notou que foi realizado em seu nome um empréstimo consignado, contrato nº 814232913, responsável por descontos mensais de R$ 395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos).
 
 Nesse ponto, afirmou que não realizou esse contrato de empréstimo e que não anuiu com nenhum desconto.
 
 Diante desses fatos, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a suspensão definitiva dos descontos relacionados ao empréstimo fraudulento (contrato n° 814232913), e indenização por danos morais no valor de R$ 19.764,50 (dezenove mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
 
 Devidamente citado, Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID n° 135623370).
 
 E sua defesa, controverteu a alegação de que não houve contratação do empréstimo, apresentando documento assinado.
 
 Além disso, pontuou que não houve reclamação administrativa do autor ao longo dos anos, o que seria um ato contrário à boa-fé objetiva.
 
 Impugnou o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprometimento de renda.
 
 Impugnou, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 138419605), oportunidade na qual rebateu os argumentos da ré e requereu a produção de prova pericial.
 
 Este juízo proferiu decisão de saneamento e ordenou a produção de prova pericial grafotécnica (ID n° 144771265).
 
 Laudo pericial acostado no ID n° 152221978.
 
 A parte autora e ré se manifestaram sobre a prova produzida (ID n° 154814830 e 154627007).
 
 II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DE JUSTIÇA GRATUIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
 
 Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
 
 Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
 
 No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem indicar elemento financeiro pessoal do autor incompatível com o benefício processual.
 
 Desse modo, indefiro a preliminar arguida.
 
 II.2 MÉRITO A controvérsia central da presente ação reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à suposta contratação de empréstimo consignado n° 814232913, do qual derivaram os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
 
 A parte autora alega a inexistência da referida contratação e a consequente irregularidade dos descontos, enquanto a parte ré sustenta a regularidade do contrato, afirmando que o saque foi efetivado pela autora.
 
 Com a inversão do ônus da prova, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo técnico (ID nº 152221978) concluiu pela ausência de correspondência entre a assinatura aposta no contrato e o padrão gráfico da parte autora.
 
 Em específico, o perito concluiu que as assinaturas apresentadas no documento juntado pela ré “não partiram do punho caligráfico do autor, Enock Teodorico da Costa.” Ademais, o perito ainda concluiu que a assinatura apresentada no contrato é “uma falsificação com imitação servil”.
 
 Não foram apresentados argumentos de ordem processuais que invalidassem a prova produzida.
 
 Com efeito, a parte ré apenas apresentou manifestação alegando sua discordância sobre a conclusão do perito, porém não se dedicou a apresentar nenhum erro ou incongruência do laudo.
 
 Diante disso, presume-se a idoneidade e regularidade da prova técnica, que deve ser considerada válida e apta a embasar a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do seu dever processual disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, não demonstrando a existência da relação jurídica válida entre as partes, nem a licitude da dívida da parte autora que desse ensejo a sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e a consequente cobrança dos débitos objeto dos autos.
 
 Nesse contexto, não subsiste o argumento de decurso do tempo e estabilização da relação jurídica, pois uma vez considerada como inexistente a declaração de vontade do autor (ausência de assinatura), não existe no mundo jurídico negócio jurídico capaz de convalidação, como nas hipóteses de vício do consentimento.
 
 A rigor, sequer existe algum consentimento.
 
 Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços bancários, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
 
 Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
 
 A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso de consumidor de instituição bancária de renome que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança das transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação de serviços, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a empresa de telefonia.
 
 Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
 
 Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
 
 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento através da Súmula n.º 479, cujo teor é o seguinte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 e 42 do CDC e 927 do CC/02.
 
 Com efeito, a pretensão ressarcitória encontra amparo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
 
 Quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o CC/02, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940).
 
 Além da falha na prestação de serviço e da ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes, a conduta da parte ré evidencia a prática de má-fé processual, configurando abuso de direito e violação dos deveres de boa-fé objetiva e lealdade processual.
 
 A postura do banco réu se torna ainda mais reprovável quando se observa que a cobrança foi mantida desde 2020, sem qualquer respaldo contratual legítimo, configurando verdadeiro enriquecimento ilícito à custa da parte autora, um aposentado que teve seus proventos indevidamente reduzidos ao longo de anos.
 
 O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, impõe à instituição financeira um dever de zelo ainda mais rigoroso, pois eventual irregularidade compromete a subsistência do consumidor, pessoa presumidamente hipervulnerável.
 
 Sendo assim, resta cabível a pretensão de devolução simples das quantias indevidamente descontadas no contracheque da parte autora, conforme expressamente requerido (art. 492, do CPC).
 
 De igual modo, tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
 
 O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
 
 Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
 
 Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
 
 A realização de desconto em folha de pagamento de valores contratuais não pactuados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar.
 
 Tais transtornos ultrapassam os limites do mero dissabor, já que a autora, além de ter sido privado de verba alimentar, teve que buscar a via judicial para suspensão dos descontos indevidos.
 
 Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado da fraude, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
 
 Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor à repetição do indébito e reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DEEMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADOS.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS. (...) Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços.
 
 Dever de segurança (Súm. 479/STJ).
 
 Caso concreto em que correta a declaração de inexistência da relação jurídica e dos respectivos débitos bem como a reparação pelos danos daí decorrentes, tendo em vista que a prova dos autos evidenciou que não foi a autora quem contratou o empréstimo consignado em sua pensão. - Não é necessária a caracterização de má-fé do fornecedor para que a repetição do indébito seja em dobro, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC. - Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua singela pensão, verba de natureza alimentar. "Quantum" fixado em 05 mil reais em face das particularidades do caso concreto.
 
 Prestígio ao caráter punitivo e pedagógico do instituto, sobremaneira diante da condição financeira de ambas as partes, extensão dos danos e postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 APELAÇÃO PROVIDA (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*99-83, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 13/09/2017).
 
 CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
 
 FRAUDE.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – AC nº 2014.020014-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota, julgamento em 09/02/17).
 
 Destarte, constatada a ocorrência de ato ilícito e havendo nexo causal com os danos morais experimentados pela autora, passo ao exame do quantum devido. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados.
 
 Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
 
 A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
 
 Assim, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto ao valor de supressão mensal dos proventos autorais (valor variável ao longo dos anos de R$ 395,29 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme extrato de ID n° 152221978), fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não significa sucumbência recíproca nos termos da súmula nº 326 do STJ.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para (I) desconstituir o contrato impugnado nos autos, de nº 814232913, cujas partes figuram como contratantes; (II) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora os valores indevidamente descontados em seus contracheques, desde o primeiro desconto até o último, acrescidos de correção monetária pelo índice do IPCA e de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA ao mês a partir de cada desconto indevido (súmula nº 54 do STJ); e (III) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA, a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios com índice percentual equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês, contados desde a data da do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ).
 
 Condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação (valor da restituição + valor da indenização), tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas discutidas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Intimem-se as partes através do DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 18 de junho de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 10:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2025 00:22 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 12:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/06/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOCK TEODORICO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 152221978, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 22 de maio de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            22/05/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 10:09 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            15/05/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 11:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/05/2025 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 00:49 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:20 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 06:19 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 03:50 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 03:14 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            22/04/2025 03:03 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOCK TEODORICO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento da designação da perícia grafotécnica agendada para o dia 15 de maio de 2025 (quinta-feira), às 09:00 horas, de forma presencial no Fórum, na sala do Núcleo de Perícias, sito a Rua: Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - Térreo – Lagoa Nova/RN.
 
 As partes deverão observar as instruções contidas no documento de ID 148780840.
 
 Natal, 15 de abril de 2025.
 
 LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            15/04/2025 11:39 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/04/2025 09:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:33 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:16 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:40 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:49 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 18:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 03:56 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 04:41 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 03:21 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOCK TEODORICO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1) Inexistem questões processuais pendentes de solução. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) A parte autora celebrou o contrato objeto da ação (ID nº 135623373)? II) A assinatura constante no contrato é da parte autora (ID nº 135623373)? III) As assinaturas do contrato e do documento de identificação da parte autora e da procuração são divergentes ou equivalentes (ID´s nºs 135623373, 125503333, 125503335)? IV) Levando em conta os princípios da grafotécnica, é possível visualizar algum traço de imitação ou falsificação na assinatura aposta no contrato objeto da ação (ID nº 135623373)? V) A parte autora recebeu o valor do contrato de empréstimo em sua conta bancária? A parte ré deverá apresentar comprovante da transferência. 3) Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa a verificação dos elementos da responsabilização civil no âmbito do direito do consumidor e seus consectários. 4) Será admitida a produção de prova documental e pericial.
 
 A prova documental deverá ser produzida por ambas as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
 
 A perícia consistirá no exame grafotécnico da firma aposta no contrato objeto da ação, em comparação com as assinaturas constantes no documento de identidade da parte autora juntado pela ré ou assinaturas realizadas pela autora em exame pericial. 5) Tendo em vista que a questão tratada é pertinente à impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao que está disposto expressamente em seu artigo 429, inciso II, do CPC, que impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento.
 
 Diante da imputação do ônus prevista no art. 429, inc.
 
 II, do CPC/15, cabe à parte ré comprovar que o contrato é autêntico e foi assinado pela parte autora.
 
 O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo 1846659/MA, Tema 1061, em que foi firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nesse viés, não faria sentido impor-se à parte autora o custeio da produção da prova que incumbe à parte contrária, pois a parte ré não deverá ser prejudicada com a não produção da prova por inércia da parte autora em efetuar o pagamento da perícia.
 
 Isso prejudicaria a ampla defesa da parte ré.
 
 Portanto, cessada a fé do documento particular pela imputação de falsidade, o que transfere à ré o ônus da prova, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do pagamento.
 
 Destaque-se que o STJ vem entendendo que a imputação do ônus probatório leva consigo o custeio da carga financeira da produção da prova, não como dever, mas como faculdade sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1807831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). 6) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pela parte ré. 7) Nomeio no presente caso o perito grafotécnico Edvaldo Lívio (telefone: 84 999438880, e-mail: [email protected]).
 
 Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia.
 
 Aceito o encargo, as partes poderão arguir suspeição ou impedimento do profissional, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais por meio de depósito judicial, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. 8) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para elaboração do laudo. 9) Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistente(s) técnico(s), apresentarem quesitos.
 
 Depositados os honorários periciais pela parte ré, intime-se o perito a cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15).
 
 A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo a secretaria judiciária comunicar as partes sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15).
 
 Protocolado o laudo em Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
 
 Após a entrega do laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais ao perito.
 
 As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
 
 No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as partes poderão impugnar a nomeação do perito indicado.
 
 Havendo impugnação à indicação do perito, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Intimem-se as partes através do DJEN.
 
 Natal/RN, 10 de março de 2025.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/03/2025 13:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/03/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 20:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/02/2025 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 14:41 Decorrido prazo de Autor e Réu em 27/02/2025. 
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                                            28/02/2025 14:37 Desentranhado o documento 
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                                            28/02/2025 14:37 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 02:03 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 02:03 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:21 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:20 Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 27/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:57 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENOCK TEODORICO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova.
 
 Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Natal, 17 de fevereiro de 2025.
 
 Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            18/02/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 18:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/12/2024 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 06:47 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845531-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ENOCK TEODORICO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
 
 Natal, 7 de novembro de 2024.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            07/11/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 22:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2024 02:57 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 12:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/10/2024 12:04 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 22/10/2024 14:20 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/10/2024 12:04 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:20, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/10/2024 21:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/10/2024 11:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/08/2024 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 16:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/07/2024 08:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/07/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 07:50 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 22/10/2024 14:20 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            18/07/2024 13:46 Recebidos os autos. 
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                                            18/07/2024 13:46 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/07/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 13:36 Juntada de Petição de prova emprestada 
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                                            09/07/2024 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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