TJRN - 0814897-10.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814897-10.2017.8.20.5001 APELANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA ADVOGADO(A): MOZART GOMES DE LIMA NETO, DANIEL PEIXOTO BARRETO, FRANCISCO WILLAMY IRINEU SILVA APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A): VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Examinando os autos, verifico que o feito é conexo ao processo n. 0823300-65.2017, o qual foi remetido à origem.
Contudo, há pendência de julgamento da apelação de ID 24896701.
Diante disso, determino que: - A secretaria tome as medidas cabíveis para que o processo n. 0823300-65.2017 retorne a este relator; - Os presentes autos aguardem na secretaria até o retorno do processo n. 0823300-65.2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814897-10.2017.8.20.5001 Polo ativo PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA Advogado(s): MOZART GOMES DE LIMA NETO, DANIEL PEIXOTO BARRETO, FRANCISCO WILLAMY IRINEU SILVA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES DISTINTAS.
INADMISSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a interposição de duas apelações distintas em face de sentença una que julga processos conexos viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da unirrecorribilidade recursal preconiza que para cada decisão judicial cabe apenas um único recurso, visando evitar a multiplicidade recursal e privilegiar a economia e celeridade processuais. 4.
A interposição de apelações autônomas para cada processo, ainda que as sentenças tenham sido acostadas separadamente, não se justifica quando há julgamento conjunto de demandas conexas por meio de sentença una. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em hipóteses de julgamento simultâneo de ações conexas, deve-se interpor um único recurso. 6.
Não há violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, pois a decisão agravada não obsta o acesso à instância recursal, mas determina que o exercício desse direito ocorra nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 769.458/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 18.10.2005; TJRN, Apelação Cível 0802038-30.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 21.07.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS contra decisão proferida que, nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001, não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante.
No seu recurso (ID 28444857), a agravante narra que a decisão agravada, fundamentada no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação interposto em 15/04/2024, às 14h42min, nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001.
Afirma a agravante que o princípio da unirrecorribilidade recursal, também conhecido como princípio da unicidade ou singularidade recursal, estabelece que para cada decisão judicial cabe apenas um único recurso.
Esclarece que o objetivo deste princípio é evitar dois recursos distintos, ou recursos simultâneos do mesmo tipo, em um mesmo processo.
Argumenta, contudo, que a interposição de duas apelações no bojo dos processos nº 0814897-10.2017.8.20.5001 e 0823300-65.2017.8.20.5001 não fere o referido princípio.
Justifica que, embora as sentenças sejam idênticas, foram acostadas separadamente em cada um dos processos, o que justificaria a apresentação de um recurso para cada processo.
Defende que, tratando-se de dois recursos de apelação em dois processos distintos, não há violação ao princípio da singularidade recursal.
Assevera que a medida adotada pela agravante em nada macula a eficiência e a operacionalidade do sistema recursal.
Alega que a decisão, caso mantida, poderá violar o direito da apelante ao duplo grau de jurisdição simplesmente por ter apresentado um recurso para cada processo, o que não pode ser tutelado pelo Judiciário.
Aduz, alternativamente, que caso não sejam acolhidas as razões anteriores, a apelação protocolizada nos autos do processo nº 0814897-10.2017.8.20.5001 deveria ser conhecida para reforma também da decisão colacionada nestes autos.
Justifica este pedido alternativo argumentando que a causa de pedir apresenta diversas semelhanças e que os fundamentos jurídicos podem ser aplicados na análise do pleito referente a esta demanda.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e: (i) seja conhecida a apelação e, posteriormente, seja-lhe dado provimento para julgar improcedente a demanda; (ii) subsidiariamente, mantido o não conhecimento do recurso, que a apelação protocolizada nos autos do processo nº 0814897-10.2017.8.20.5001 seja conhecida para reforma também da decisão colacionada nestes autos.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30253134). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante merece reforma, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e das peculiaridades do caso concreto.
Ab initio, impende salientar que o agravo interno sub examine foi interposto contra decisão que, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso de apelação apresentado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001.
In casu, observa-se que a sentença objurgada julgou conjuntamente o feito supracitado e a ação nº 0814897-10.2017.8.20.5001, em virtude da conexão entre as demandas.
Não obstante, a agravante optou por interpor duas apelações distintas, uma para cada processo, em manifesta afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
O princípio em comento, também denominado princípio da unicidade ou singularidade recursal, preconiza que para cada decisão judicial cabe apenas um único recurso.
Sua ratio essendi reside na necessidade de se evitar a multiplicidade recursal, privilegiando-se a economia e a celeridade processuais.
No caso, a despeito das alegações da agravante, o fato de as sentenças terem sido acostadas separadamente em cada um dos processos não justifica a interposição de recursos autônomos.
Isso porque, embora formalmente distintas, as decisões constituem, em essência, uma sentença una, que resolve simultaneamente demandas conexas.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao afirmar que, em hipóteses como a dos autos, deve-se interpor um único recurso.
Colaciono, por oportuno, o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS CONCOMITANTEMENTE.
SENTENÇA UNA.
ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. (...) III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido." (REsp n. 769.458/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 19/12/2005, p. 265.) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR SENTENÇA ÚNICA E INDIVISÍVEL.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APELO ÚNICO ABRANGENDO TODAS AS AÇÕES, APESAR DE TER SIDO PROTOCOLADO NOS DOIS PROCESSOS. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL, 0802038-30.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 23/07/2020).
Destarte, a interposição de duas apelações em face de sentença una que julga processos conexos viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade, não merecendo prosperar a argumentação da agravante no sentido de que tal conduta não macularia a eficiência e a operacionalidade do sistema recursal.
Outrossim, não se vislumbra, na hipótese vertente, qualquer violação ao direito da agravante ao duplo grau de jurisdição.
Com efeito, a decisão agravada não obsta o acesso da parte à instância recursal, mas tão somente determina que o exercício desse direito se dê nos moldes preconizados pelo ordenamento jurídico pátrio, em observância aos princípios norteadores do sistema processual.
Por fim, registro que a primeira apelação foi conhecida e, tendo em vista que combate sentença que julga processos conexos, possui o condão de influenciar nestes autos.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos supra expendidos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto em 15/04/2024, às 14h42min, nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001 (ID 25005607). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814897-10.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
31/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0814897-10.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA ADVOGADO: MOZART GOMES DE LIMA NETO, DANIEL PEIXOTO BARRETO, FRANCISCO WILLAMY IRINEU SILVA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/11/2024 12:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelações Cíveis nº 0823300-65.2017.8.20.5001 e 0814897-10.2017.8.20.5001 Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS Advogado: Felipe Caldas Simonetti Apelado: Prime Plus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos processos nº 0814897-10.2017.8.20.5001 e 0823300-65.2017.8.20.5001, ajuizada em face de Manoel Lino Filho e C E C Serviços de Construção LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, em ambos, determinando que a ré (apelante) “suspenda a cobrança das multas em litígio, proibindo ainda que realize qualquer forma de compensação com os créditos a que a parte autora porventura tenha direito, tudo sob pena da incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da instauração de procedimento para apurar possível crime de desobediência”.
Foram interpostos recursos nos dois processos pela mesma parte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível.
Posto isso, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto em 15/04/2024, às 14h42min, nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001 (ID 25005607), na medida em que a sentença apelada julgou o feito anterior em conjunto com a ação nº 0814897-10.2017.8.20.5001, razão pela qual deveria o apelante ter interposto um único recurso.
A interposição de 02 (duas) apelações em face de “sentença una” (que julga processos conexos) fere o princípio da unirrecorribilidade.
Cito a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA RURAL.
ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE DUPLO PREPARO.
ARGUMENTO INCOMPATÍVEL COM A REGRA DA UNICIDADE RECURSAL (UNIRRECORRIBILIDADE), COM O POSTULADO DA ECONOMIA PROCESSUAL E COM A REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS.
CAPÍTULO DECISÓRIO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
DATA DE CADA INADIMPLEMENTO.
ACTIO NATA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Ainda que o acórdão tenha resolvido as questões suscitadas em processos conexos, sua impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo.
Entendimento contrário implicaria exigir a duplicidade de atos processuais e tornaria inútil a reunião de ações conexas, contrariamente à regra da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual.
Evidente satisfação do preparo na espécie. (...) (AgRg no AREsp n. 615.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO DO USUÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS CONCOMITANTEMENTE.
SENTENÇA UNA.
ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
I - A alegada violação ao art. 535 do CPC não restou configurada, eis que o Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, solucionando a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, tendo apreciado a questão sob o enfoque de que foi proferida uma sentença, julgando-se simultaneamente os processos principal e cautelar, sendo que só é permitida uma apelação contra ela, a teor do princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. (...) III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.
IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 769.458/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ de 19/12/2005, p. 265.) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR SENTENÇA ÚNICA E INDIVISÍVEL.
PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE.
APELO ÚNICO ABRANGENDO TODAS AS AÇÕES, APESAR DE TER SIDO PROTOCOLADO NOS DOIS PROCESSOS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802038-30.2015.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2020, PUBLICADO em 23/07/2020) Diante disso, merece conhecimento somente a apelação interposta em 15/04/2024, às 14h35min, nos autos da ação nº 0814897-10.2017.8.20.5001 (ID 24896701).
Ante o exposto, amparado pelo art. 932, III, do CPC, não conheço recurso de apelação interposto em 15/04/2024, às 14h42min, nos autos do processo nº 0823300-65.2017.8.20.5001 (ID 25005607).
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
30/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
-
27/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2024 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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