TJRN - 0873289-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 08:48
Juntada de diligência
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25/04/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873289-93.2024.8.20.5001 Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: ANDERSON FERNANDES ARAUJO DE MACEDO S E N T E N Ç A Em petição de Id. 147875765, a parte autora requer a homologação da desistência da ação com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, em virtude da perda de interesse no feito e, portanto, da perda superveniente do objeto da demanda.
A parte demandada não chegou sequer a ser citada e o bem não foi apreendido.
Vieram conclusos para sentença de extinção. É o relatório.
Decido.
Diante da perda superveniente do objeto da ação, recebo o pedido de DESISTÊNCIA.
Sem nenhum óbice legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil.
Revogando assim a liminar anteriormente concedida.
Custas processuais a cargo da parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Dê-se baixa se constar algum impedimento judicial no veículo advindo da presente ação, INCLUSIVE, efetue o recolhimento do mandado outrora expedido, IMEDIATAMENTE.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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15/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 17:59
Juntada de diligência
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13/12/2024 01:36
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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02/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0873289-93.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: ANDERSON FERNANDES ARAUJO DE MACEDO Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. , em face de ANDERSON FERNANDES ARAUJO DE MACEDO , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id.134728252), notificação extrajudicial válida (Id.134728254), e planilha demonstrativa do débito (Id.134728251), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: MARCA/MODELO MITSUBISHI/L-200 CD TRITON 4X4 3.2 16V TB-IC MT 4P (DD) Basico, ANO 2008/2008, COR PRETA, CHASSI 93XJNKB8T8C802333, PLACAS NKO0162, que consoante contrato, encontra-se na posse de ANDERSON FERNANDES ARAUJO DE MACEDO, podendo ser localizado na Nome: ANDERSON FERNANDES ARAUJO DE MACEDO Endereço: TUPIRACI, 111, LOT SANTAREM, N S APRESENTACAO, NATAL - RN - CEP: 59115-630 Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código Num. 134728247, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 14 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873289-93.2024.8.20.5001 Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: ANDERSON FERNANDES ARAUJO DE MACEDO D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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