TJRN - 0872414-26.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872414-26.2024.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CERIS EGUES DA COSTA e ADEMESIO SILVINO DA SILVA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por CERIS EGUES DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, na qual pretende a transferência do veículo VW/GOL 1.0, placa AOA3805, 2006/2007, Cor cinza, Chassi 9BWCA05W77T017867, deixado pelo Sr.
ADEMESIO SILVINO DA SILVA, em favor da meeira CERIS EGUES DA COSTA, contando com a anuência dos herdeiros SIDNEY LOY DA SILVA e ADEMESIO LOY DA SILVA, conforme documentos de Ids. 134212457.
Juntaram procuração e documentos.
Através do Despacho de Num. 136063166, este Juízo concedeu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou que fosse oficiado a Marinha do Brasil para que prestasse informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido.
Após oficiado, a Marinha do Brasil comunicou que o falecido era instituidor de uma pensão por morte previdenciária em favor de CERIS EGUES DA COSTA, na condição de companheira, cujo benefício estaria ativo e que se encontram suspensos, por terem atingido a maioridade, os seguintes dependentes, filhos do requerido, SIDNEY LOY DA SILVA e ADEMESIO LOY DA SILVA, consoante ofício de Num. 137197186.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a procedência da ação, com a expedição do alvará judicial, consoante Petição de Num. 138495593.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O presente pleito foi formulado com fundamento na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O art. 1º da Lei. 6.858/80 preceitua: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Conforme se viu, a requerente ajuizou o presente pedido de alvará judicial pretendendo a transferência do veículo VW/GOL 1.0, placa AOA3805, 2006/2007, Cor cinza, Chassi 9BWCA05W77T017867, deixado pelo Sr.
ADEMESIO SILVINO DA SILVA, em favor da meeira CERIS EGUES DA COSTA, contando com a anuência dos herdeiros SIDNEY LOY DA SILVA e ADEMESIO LOY DA SILVA.
Afirmaram que que o referido veículo estaria registrado em nome do falecido e por não se tratar de veículo de valor exacerbado, bem como o caso em questão não possuir regulamento legal expresso, defendeu que o Código de Processo Civil, prevê no artigo 719 cc o artigo 720 e 725, inciso VII, situações excepcionais nos procedimentos de jurisdição voluntária, como o caso em comento.
Conforme demonstrado na exordial, a jurisprudência tem acolhido tais pedidos, possibilitando a expedição de Alvará Judicial para transferência de veículos quando se tratar de único bem e de pouco valor.
Diante dessa possibilidade já acolhida por parte de alguns tribunais deste País, acolho o procedimento adotado pela parte autora, em face das razões expostas.
Por sua vez, conforme se viu a postulante CERIS EGUES DA COSTA figura como única dependente habilitada perante o órgão previdenciário, consoante ofício de Num. 137197186, conferindo-lhe legitimidade exclusiva ao pleito, nos termos do dispositivo acima transcrito, tendo anuência dos demais herdeiros, que concordaram que ó veículo seja transferido para sua mãe, CERIS EGUES DA COSTA, conforme documento de Id. 134212460.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, a fim de determinar que seja expedido Alvará Judicial para fins de proceder a transferência do veículo VW/GOL 1.0, placa AOA3805, 2006/2007, Cor cinza, Chassi 9BWCA05W77T017867, deixado pelo Sr.
ADEMESIO SILVINO DA SILVA, em favor da meeira CERIS EGUES DA COSTA, EXTINGUINDO, CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em face do deferimento da justiça gratuita a(o)s requerente(s), ficando dispensado(s) do recolhimento do ITCD.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, após verificação fazendária, expeça-se o alvará, arquivando-se o feito.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 12:09
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CERIS EGUES DA COSTA.
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06/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0872414-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CERIS EGUES DA COSTA REU: ADEMESIO SILVINO DA SILVA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou certidões negativas em nome do do falecido junto às Fazendas da União, Estado do RN e Município de Natal.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar os referidos documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Caso não seja atendida novamente a diligência, dê-se vista ao RMP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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