TJRN - 0814778-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0814778-05.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DISK BEER ALTAS HORAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0814778-05.2024.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: DISK BEER ALTAS HORAS LTDA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de DISK BEER ALTAS HORAS LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença (id. 140417294).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 21:48
Processo Reativado
-
07/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DISK BEER ALTAS HORAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DISK BEER ALTAS HORAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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29/11/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0814778-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: DISK BEER ALTAS HORAS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada, aforou, por intermédio de advogado nos autos constituído, AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de DISK BEER ALTAS HORAS LTDA, igualmente qualificada, visando obter provimento jurisdicional destinado a condenar a demandada a proceder ao pagamento de soma em dinheiro correspondente a R$ 82.231,19 (oitenta e dois mil duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos).
Afirma que a origem da dívida remonta a contrato de cartão de crédito, aduzindo que “a Promovida se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de Abril de 2023, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil”.
Acresce que em razão da ré não ter pago as faturas por mais de três meses consecutivos, liquidou o saldo devedor das faturas com o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB, sub-rogando-se nos direitos creditórios originais do banco, podendo cobrar do cooperado o valor principal da dívida e todos os seus acessórios, incluídos juros, atualização monetária e demais encargos.
Instruiu a exordial com documentos.
Apesar de devidamente citada, a demandada não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança relativa a valores decorrentes de contrato de cartão de crédito, cujas faturas não foram adimplidas pela ré, em que a parte autora postula o pagamento da importância de R$ 82.231,19.
Do exame dos autos, extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora, traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral, haja vista a não apresentação de defesa (art. 344 do CPC).
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. É certo que a revelia gera apenas a presunção juris tantum de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, sendo necessária a presença nos autos de indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Contudo, na hipótese, além das contundentes alegações da parte autora, dando conta da existência do débito objeto da presente lide, os documentos que acompanham a inicial demonstram a utilização do cartão de crédito, especificando cada compra realizada pela parte demandada, favorecendo, assim, as alegações apresentadas na inicial e não contestadas pelo réu.
Portanto, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de estar respaldada na documentação colacionada aos autos, também encontra amparo no artigo 389 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 355, II, do CPC.
De conseguinte, condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 82.231,19 (oitenta e dois mil duzentos e trinta e um reais e dezenove centavos), acrescida de juros e correção monetária, de acordo com a SELIC, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SS -
11/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 22:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:33
Juntada de termo
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01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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