TJRN - 0803295-33.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803295-33.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 10 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803295-33.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: A.
L.
D.
O.
M.
PARTE RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANA LAÍS DE OLIVEIRA MORAIS, menor impúbere representada por seu genitor FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE MORAIS, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, o autor aduz, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido indicada a manutenção de tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicopedagogo clínico, natação, educador físico, analista de comportamento, neurologista infantil).
Aduz que atualmente as terapias estão sendo devidamente cumpridas pela ré, todavia, os procedimentos são realizados no Município de Mossoró/RN, cidade diversa da que reside a autora, de modo que pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização e custeio das terapias prescritas neste Município de Apodi/RN, ainda que fora da rede credenciada pelo plano de saúde gerido pela parte ré, através de pagamento direto ao fornecedor.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo orçamento de clínicas localizadas nesta urbe, prescrição atualizada das terapias e solicitação extrajudicial junto à ré.
Este Juízo determinou a intimação prévia da ré para se manifestar acerca do pleito da tutela de urgência antecipada, tendo a demandada pugnado pelo indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de oferecimento do atendimento multidisciplinar conforme área de abrangência geográfica do plano de saúde contratado, não fazendo o Município de Apodi/RN parte do mesmo.
Este Juízo deferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento médico necessário à paciente, nos exatos termos da prescrição médica, com exceção de natação, educador físico e Assistente Terapêutico, a ser realizada em clínica localizada nesta urbe, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD.
Fora interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, tendo o Egrégio TJRN mantido integralmente a decisão proferida por este Juízo.
Em Audiência de Conciliação e Mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, as partes não firmaram acordo.
Em sua contestação, a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação de que a abrangência geográfica do plano de saúde contratado pela autora, apesar estadual, apenas possui cobertura para os municípios de Mossoró e Natal, só havendo obrigatoriedade de atendimento nos referidos municípios.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, ratificando os pedidos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Em razão da inexistência de cumprimento voluntário da tutela de urgência antecipada pela parte ré, houve bloqueio de quantia suficiente para cumprimento da obrigação por meio do SISBAJUD.
Intimada para indicar provas a serem produzidas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Instado a se manifestar nos termos do art. 178, II, do CPC, o MPRN pugnou pela parcial procedência do feito, com a procedência do pedido formulado com relação ao fornecimento das terapias prescritas e improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Do exame dos autos, verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que tanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedor de serviços.
Assim sendo, o caso está submetido à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a teor dos arts. 2º e 3º do CDC e do entendimento sumulado do STJ no enunciado de súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: No caso em análise, verifico que a autora é menor impúbere e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido indicada a manutenção de tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicopedagogo clínico, natação, educador físico, analista de comportamento, neurologista infantil), conforme atesta o laudo médico acostado aos autos (ID 135696347).
Embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista, necessário pontuar que em 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento.
Referida decisão foi traduzida na Resolução Normativa nº 539/2022 – ANS, a qual, ao estabelecer que a partir de 01/072022 passaria a ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
De há muito tem se compreendido que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.
Conforme narrado na exordial, atualmente as terapias requeridas foram deferidas pelo plano de saúde em favor da menor, todavia, os procedimentos são realizados em Mossoró/RN, município distante 78 km (setenta e oito quilômetros) do domicílio da infante, o que tem gerado custos financeiros e desgaste físico para a menor e sua família.
Assim, verifico que a realização do tratamento da criança na cidade de Mossoró/RN acarretaria ônus excessivo ao consumidor, até por ser esta a parte hipossuficiente na relação consumerista estabelecida entre os litigantes, podendo o deslocamento até mesmo prejudicar significativamente as suas outras atividades, inclusive escolares e de lazer.
Nessa perspectiva, em que pese ser incontroverso que a ré atualmente dispõe de clínicas conveniadas que podem ofertar o tratamento prescrito no Município de Mossoró/RN, o exame dos autos aponta que há clínicas disponíveis a realizar os procedimentos médicos prescritos localizada nesta urbe, mas que se encontram fora da rede credenciada da ré.
Em que pese defendido pelo plano de saúde demandado que o tratamento prescrito haveria que ser realizado em uma de suas Clínicas conveniadas localizadas em Mossoró/RN, necessário ter em mira que a beneficiária se trata de menor de tenra idade, considerada criança “atípica”, residente neste Município de Apodi/RN (distante 78 quilômetros de Mossoró/RN), e para a qual foi prescrito tratamento contínuo e por prazo indeterminado.
Nesse sentido, se o Plano de Saúde contratado tem abrangência estadual, haveria que ter o demandado comprovado a existência de profissionais habilitados, dentro de sua rede credenciada, que atendessem nesta urbe, local de residência da beneficiária, ou ao menos em municípios limítrofes, tidos como Polos de Atendimento com distância razoável a ser suportada pelo usuário do plano de saúde.
Com efeito, não me parece razoável exigir que a menor se desloque de Apodi/RN para Mossoró/RN várias vezes durante a semana, senão diariamente, percorrendo trajeto de 156 quilômetros (considerado o trecho de ida e volta), sob pena de, praticamente, inviabilizar a assiduidade e continuidade do tratamento que lhe foi prescrito.
A esse respeito, assenta o art. 4º, I e II, da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I – prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Ademais, encontra-se comprovado na exordial a existência de clínicas especializadas neste Município de Apodi/RN, embora não integrante da rede credenciada da parte demandada.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIAS ESSENCIAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assistida por sua genitora, contra a operadora Unimed Natal, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e apoio psicopedagógico) em clínica localizada na cidade de Apodi/RN, além da inclusão de educador físico, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Sentença julgou procedentes os pedidos principais, com exceção do fornecimento de educador físico, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento multidisciplinar prescrito em clínica fora da rede credenciada por ausência de prestador na localidade; (ii) estabelecer se há obrigação de fornecimento de profissional de educação física como parte do tratamento do TEA; (iii) determinar se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada (Súmula 608/STJ). 4.
A recusa de cobertura do tratamento prescrito com base na ausência de credenciamento em município diverso afronta a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que impõe a garantia de atendimento em localidade adequada ao paciente, especialmente diante da inexistência de prestadores no próprio município.5.
A jurisprudência do STJ veda a limitação contratual de terapias indicadas para tratamento do TEA, reconhecendo a abusividade da negativa de custeio de métodos e número de sessões definidas pelo médico assistente (AgInt no REsp 1.975.778/SP).6.
A Lei nº 12.764/2012 e as RN nº 539/2022 e nº 541/2022 da ANS asseguram o direito ao atendimento multiprofissional de pessoas com TEA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e apoio psicopedagógico, sem limitação quantitativa.7.
A recusa de custeio do tratamento multidisciplinar em Apodi/RN impôs deslocamento excessivo à criança, contrariando o disposto no art. 4º da RN nº 566/2022 da ANS, revelando-se desarrazoada e incompatível com os deveres do plano de saúde. 8.
A inclusão de educador físico não integra as obrigações contratuais da operadora, por não se tratar de profissional de saúde exigido por lei ou norma técnica para o tratamento de TEA, conforme jurisprudência consolidada. 9.
Configura-se dano moral a conduta da operadora que, ao negar cobertura para tratamento essencial à saúde da beneficiária, frustra expectativa legítima, exigindo-se intervenção judicial para assegurar direito básico. 10.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, conforme critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes deste Tribunal para casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso da Unimed Natal desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre operadora de plano de saúde e beneficiário, inclusive nos contratos regulamentados pela Lei nº 9.656/1998. 2.
O plano de saúde não pode recusar ou limitar tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com TEA quando a moléstia estiver coberta pelo contrato, ainda que não haja prestador credenciado no município de residência do beneficiário. 3.
A ausência de prestador habilitado na localidade do beneficiário impõe à operadora o dever de custear o tratamento em clínica não credenciada no mesmo município, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS. 4.
A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear acompanhamento por educador físico no tratamento do TEA, por não integrar os serviços essenciais de saúde contratados. 5.
A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800734-36.2024.8.20.5112, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA SEMANAL.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, CONTUDO, EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA RESIDÊNCIA DA INFANTE E DE DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA.
FATO IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICILIO DA CRIANÇA.
ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL ÀS SUAS ATIVIDADES ESCOLARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802435-76.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023 – Destacado).
Assim, considerando que o objetivo dos contratos de assistência à saúde está em assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e que os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desassistido de procedimento essencial à preservação de sua vida, entendo patente a responsabilidade da operadora do plano de saúde de custear a terapêutica de forma integral.
Assim, as terapias prescritas à menor poderão ser realizadas neste Município de Apodi/RN, o que trará importantes benefícios à paciente, uma vez que seu tratamento será contínuo e não será mais necessário o deslocamento para o Município de Mossoró/RN.
Todavia, importante asseverar que a intervenção por Assistente Terapêutico (AT) e Educador Físico, bem como a realização de natação, conforme prescritos pelo médico que atendeu o menor, não condizem com a natureza contratual firmada entre as partes litigantes, eis que não se conectam com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Outrossim, a cobertura de Assistente Terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Sendo assim, se de um lado, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR, ESCOLAR E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIAS QUE NÃO APRESENTAM CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-75.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM SENTENÇA PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO.
NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804753-64.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024 – Destacado).
Logo, conclui-se que o tratamento multidisciplinar da parte autora deve ocorrer, com exceção do assistente terapêutico e das atividades físicas, nos termos dos julgados acima transcritos.
B) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: No que diz respeito aos danos morais, entendo que a parte autora deverá ser moralmente indenizada, eis que ao negar cobertura para tratamento essencial à saúde da beneficiária, a operadora de saúde frustra expectativa legítima, exigindo-se intervenção judicial para assegurar direito básico.
Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que “a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo. 4ª Turma.
DJ 31/05/2021.
DJe 01/07/2021).
Assim, a dor íntima decorrente da situação estabelecida em desfavor da parte autora, sem que o plano de saúde providenciasse no Município de seu domicílio toda a assistência que o seu estado de saúde recomendava, é suficiente para que se afirme a presença de um dano suscetível de reparação pela via da tutela jurisdicional ressarcitória.
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que a assistência médica não deixou de ser realizada pela parte ré no caso narrado nos autos, mas apenas era executada em município diverso da residência da parte autora, ensejando deslocamento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com a manifestação ministerial, confirmo a tutela de urgência antecipada deferida ao ID 138915260 e JULGO PROCEDENTE o presente feito, ao passo que DETERMINO que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: a) autorize/custeie o tratamento necessário à autora ANA LAÍS DE OLIVEIRA MORAIS, menor representada por seu genitor FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE MORAIS nos exatos termos da requisição médica de ID 135696347, com exceção de natação, educador físico e Assistente Terapêutico, a ser realizado neste Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD; e b) pague indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe competia, conforme determinado na decisão proferida no ID 141691920, qual seja: “A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais, recibos e nome dos profissionais atenderam a paciente ou requerer a devolução do dinheiro ao réu, sob pena de responsabilidade cível e criminal”.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, para, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, juntar a documentação supracitada.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Com fulcro no art. 178, I, do CPC, determino que seja dada ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:37
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803295-33.2024.8.20.5112 AUTOR: A.
L.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações contidas na petição de ID 155747034, devendo, em tal prazo, demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de sanções.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803295-33.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito.
Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/06/2025 08:29
Juntada de termo
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06/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803295-33.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A.
L.
D.
O.
M.
Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada requereu que fosse oficiado o Nat-jus, sob fundamento: “a fim de comprovar a real necessidade no oferecimento do método requerido, bem como a sua superioridade em face aos métodos convencionais já fornecidos pela operadora.” (ID. 150953229).
Verifica-se desnecessária a remessa dos autos ao NAT-Jus, tendo em vista o estado do arcabouço probatório da ação, havendo a presença de recomendação médica pelo profissional que acompanha a parte autora, não sendo pertinente à solução da lide avaliar a técnica do profissional na escolha do tratamento.
Além do mais, não está se trata de procedimento experimental ou sequer de custo desproporcional.
Para aperfeiçoar a qualidade das decisões judiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferta acesso público à plataforma e-NatJus, que garante consulta ao teor de diversas notas técnicas relacionadas às demandas que envolvem o direito à saúde e questionamentos de prestação de serviços pelos planos de saúde.
Neste sentido, tratando-se de técnica científica amplamente utilizada, poderá o julgador utilizar-se das notas técnicas já presentes no sistema e-NatJus e nas demais provas produzidas durante processamento da presente demanda, respeitando o princípio do livre convencimento do juiz.
Assim, evidencia-se a desnecessidade de remessa de ofício ao Nat-jus, podendo a parte ré, caso deseje, anexar aos autos consulta própria realizada perante o órgão, ou parecer técnico expedido por profissional especializado, a fim de esclarecer os questionamentos acerca das possibilidades de cobertura das terapias e métodos, enquadrando-se na modalidade de produção de prova livre às partes interessadas, a partir do ônus estabelecido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, sendo ofertada a devida apreciação em sede de julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NATJUS do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Noutro ponto, o plano de saúde requereu o desbloqueio dos valores que não decorram da conta única, Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275 (ID. 151165642), entretanto tal pleito encontra-se prejudicado pois a única restrição que permanece corresponde ao Banco Santander (ID. 151165642 e 151765939).
Assim sendo, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 141691920.
Ademais, intime-se o autor para se manifestar acerca dos requerimentos da promovida contidos nos ID's nº 152071999 e 152334883, bem como esclarecer se já foi iniciado o tratamento médico concedido judicialmente, no prazo de 5 dias.
Por fim, considerando o interesse do menor, com fulcro no art. 178, II do CPC, determino a intimação do MP para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer adequado ao deslinde do feito.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803295-33.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
24/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803295-33.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): A.
L.
D.
O.
M.
Demandado(a)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 21/02/2025, às 10h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da patrona da parte demandante o(a) Dr(a).
Lorena Nicolau Gurgel (OAB/RN 13.172), bem como a parte demandada, Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ de n. 63.***.***/0001-98), representada pela preposta a Sra.
Bruna dos Santos Nascimento (CPF de n. *78.***.*95-00), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Waleska Reis de Oliveira (OAB/MA 24.134).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), remeteu os autos à Secretaria Judiciária para que se aguarde o decurso de prazo para apresentação da defesa/contestação, a contar da presente audiência, sob pena de revelia.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h40min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 21 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
21/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 12:46
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 21/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:44
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803295-33.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão autoral consiste no fornecimento de tratamento multidisciplinar, tendo sido concedida a medida através da tutela de urgência (ID 138915260), não tendo sido noticiado nos autos modificação do estado de saúde da demandante, bem como ausente cumprimento voluntário da empresa ré, persistindo, assim, a necessidade do fornecimento do tratamento outrora deferido.
Todavia, antes de determinar o bloqueio da quantia via SISBAJUD, conforme requer a parte autora, determino a intimação da parte ré, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso queira, depositar judicialmente a quantia pugnada pela parte autora ou comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo sem comprovação do depósito da quantia ou cumprimento da obrigação, o que deverá ser certificado, DEFIRO o bloqueio nas contas do demandado por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), valor referente a 03 (três) meses de tratamento, levando-se em consideração o menor orçamento acostado aos autos (ID 141664967).
Sendo frutífera a supracitada diligência e considerando a urgência da medida, proceda-se com a liberação do valor, mediante ALVARÁ JUDICIAL, diretamente à empresa fornecedora do tratamento, qual seja: “BOSQUE DO CUIDAR” – CNPJ nº 43.***.***/0001-97, conforme dados bancários indicados no ID 141664967.
A parte deverá comprovar em até 30 (trinta) dias a realização do tratamento médico, juntando aos autos notas fiscais, recibos e nome dos profissionais atenderam a paciente ou requerer a devolução do dinheiro ao réu, sob pena de responsabilidade cível e criminal.
No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão de ID 138915260.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803295-33.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte ré interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio TJRN (autos nº 0800838-04.2025.8.20.0000), desta feita, em sede de juízo de retratação, mantenho integralmente a decisão interlocutória recorrida, eis que ausentes fatos que ensejem a modificação do entendimento deste Juízo.
Desta feita, cumpra-se integralmente a decisão de ID 138915260.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/01/2025 15:23
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/01/2025.
-
21/01/2025 16:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 13:11
Juntada de termo
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803295-33.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ANA LAÍS DE OLIVEIRA MORAIS, menor impúbere representada por seu genitor FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE MORAIS, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, o autor aduz, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo sido indicada a manutenção de tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, psicopedagogo clínico, natação, educador físico, analista de comportamento, neurologista infantil).
Aduz que atualmente as terapias estão sendo devidamente cumpridas pela ré, todavia, os procedimentos são realizados no Município de Mossoró/RN, cidade diversa da que reside a autora, de modo que pugnou, em sede de tutela de urgência, pela autorização e custeio das terapias prescritas neste Município de Apodi/RN, ainda que fora da rede credenciada pelo plano de saúde gerido pela parte ré, através de pagamento direto ao fornecedor.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo orçamento de clínicas localizadas nesta urbe, prescrição atualizada das terapias e solicitação extrajudicial junto à ré.
Este Juízo determinou a intimação prévia da ré para se manifestar acerca do pleito da tutela de urgência antecipada, tendo a demandada pugnado pelo indeferimento do pedido liminar, sob o fundamento de oferecimento do atendimento multidisciplinar conforme área de abrangência geográfica do plano de saúde contratado, não fazendo o Município de Apodi/RN parte do mesmo.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora é menor impúbere e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, presente desde o começo da infância, tendo o médico assistente Daniel Brasil, no dia 27q08/2024, indicado tratamento multidisciplinar, conforme atesta o laudo médico acostado aos autos (ID 135696347).
A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe, em seu art. 5º, sobre a garantia de atendimento médico-hospitalar na hipótese de inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto: Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I – prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II – prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
Da leitura extrai-se, portanto, que, ausente rede credenciada apta a prestar o atendimento ao beneficiário no seu município, a operadora de plano de saúde deverá garanti-lo em um Município limítrofe ou na região da saúde da qual ele faz parte, seja o prestador integrante ou não da rede assistencial.
Conforme narrado na exordial, atualmente as terapias requeridas estão sendo devidamente cumpridas pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em favor da menor, todavia, os procedimentos são realizados em Mossoró/RN, município distante cerca de 78 km (setenta e oito quilômetros) do domicílio do infante, o que tem gerado custos financeiros e desgaste físico para o menor e sua família.
Logo, percebe-se que a realização do tratamento da criança na cidade de Mossoró/RN impõe ônus excessivo ao consumidor, até por ser este a parte hipossuficiente na relação consumerista estabelecida entre os litigantes, podendo até mesmo obstaculizar o próprio atendimento do enfermo.
Em que pese os municípios de Apodi/RN e Mossoró/RN serem “limítrofes”, no caso concreto, como fato impeditivo para a realização do tratamento fora do local de domicílio da paciente, já que a rotina de locomoção prescrita poderia prejudicar significativamente as suas outras atividades, inclusive escolares.
Nessa perspectiva, em que pese ser incontroverso que a HAPVIDA atualmente dispõe de clínicas conveniadas que podem ofertar o tratamento prescrito no Município de Mossoró/RN, o exame dos autos aponta que há ao menos 04 (quatro) clínicas aptas a realizarem os procedimentos prescritos localizadas nesta urbe, mas que se encontram fora da rede credenciada da ré, conforme orçamentos acostados ao caderno processual.
Assim, entendo que não há óbice à continuidade do tratamento médico da menor em clínica diversa daquelas credenciadas ao plano de saúde, de modo que o tratamento prescrito a menor deverá ser realizado neste Município de Apodi/RN, o que trará importantes benefícios ao paciente, uma vez que seu tratamento será contínuo e não será mais necessário o deslocamento para Mossoró/RN, sendo as eventuais despesas decorrentes do fornecimento dos tratamentos pleiteados de responsabilidade e custeio integral da concessionária de saúde, considerando que o contrato firmado entre as partes busca garantir ao consumidor o tratamento, segurança e apoio essencial ao acesso à sua saúde, necessitando de adequação dos produtos/serviços fornecidos em favor da manutenção da saúde do paciente.
Perfilhando o mesmo entendimento, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal e Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADA PORTADORA DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA SEMANAL.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, CONTUDO, EM MUNICÍPIO DIVERSO AO DA RESIDÊNCIA DA INFANTE E DE DISTÂNCIA SIGNIFICATIVA.
FATO IMPEDITIVO NO CASO CONCRETO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DEVIDO FORA DO LOCAL DE DOMICILIO DA CRIANÇA.
ROTINA DE LOCOMOÇÃO PREJUDICIAL ÀS SUAS ATIVIDADES ESCOLARES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802435-76.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS PROCEDIMENTOS NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TEA.
ESPECIALISTA MÉDICO QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA EQUIPE PROFISSIONAL E DA ABORDAGEM TERAPÊUTICA JÁ INICIADA EM CLÍNICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CUSTEIO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO CONTRATO E A TABELA DE VALORES DO PLANO DE SAÚDE.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL PRESERVADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808713-30.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022 – Destacado).
Dessa forma, com fulcro nos arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, o presente caso necessita de adequação do fornecimento do produto, constituindo o acesso à saúde, e da expectativa do consumidor em ser possibilitado utilizar o tratamento indicado para garantir o restabelecimento da sua saúde, sendo custeado pela operadora do plano de saúde em razão do contrato firmado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, fundamentado, também, na dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e no direito do acesso à saúde (art. 196 da CF).
Todavia, importante asseverar que a intervenção por Assistente Terapêutico (AT) e Educador Físico, bem como a realização de natação, conforme prescritos pelo médico que atendeu o menor, não condizem com a natureza contratual firmada entre as partes litigantes, eis que não se conectam com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.
Outrossim, a cobertura de Assistente Terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Sendo assim, se de um lado, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO DOMICILIAR, ESCOLAR E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TERAPIAS QUE NÃO APRESENTAM CORRESPONDÊNCIA COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE ENCONTRA OBRIGADA A ARCAR COM O REFERIDO CUSTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801424-75.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TERAPIA ABA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO DEFERIDO EM SENTENÇA PARA SER REALIZADO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE POTIGUAR.
MUSICOTERAPIA E NATAÇÃO TERAPÊUTICA.
CARÁTER EDUCACIONAL DO SERVIÇO PLEITEADO.
SERVIÇOS ESTRANHOS À ÁREA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO.
NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
INDICAÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER ACATADA.
PLEITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE CONTÍNUO.
VALOR INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA BAIXO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.076/STJ.
DECISUM VERGASTADO QUE NÃO MERECE REFORMA NESSE ASPECTO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804753-64.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024 – Destacado).
Logo, conclui-se que o tratamento multidisciplinar do autor deve ocorrer, com exceção do assistente terapêutico e das atividades físicas, nos termos dos julgados acima transcritos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do prejuízo para a criança em face da eventual interrupção de seu tratamento por ser o mesmo realizado em município diverso de sua residência, o que gera custos consideráveis a título de translado frequente.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, eis que a mesma poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que haja modificação no estado fático, bem como poderá ser o autor eventualmente cobrado financeiramente acerca dos procedimentos realizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada, ao passo que DETERMINO que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento necessário à autora ANA LAÍS DE OLIVEIRA MORAIS, menor impúbere representado por seu genitor FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE MORAIS, nos exatos termos da requisição médica de ID 135696347, com exceção de natação, educador físico e Assistente Terapêutico, a ser realizado neste Município de Apodi/RN, devendo o plano de saúde demandado pagar/custear à clínica a fornecer o tratamento o tratamento médico prescrito, sob pena de bloqueio da quantia necessária por meio do SISBAJUD.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Com fulcro no art. 246 do CPC, DETERMINO que a citação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA seja realizada mediante meio eletrônico, qual seja: [email protected].
Conste no mandado que o réu deverá confirmar o recebimento da citação por e-mail, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, CPC).
A eventual ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em realização da da citação por correio (art. 246, § 1º-A, CPC).
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a réplica, vista dos autos ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC), fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2024 17:20
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/12/2024 17:18
Juntada de termo
-
18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 07:20
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
18/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:21
Juntada de diligência
-
10/12/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ana Lis de Oliveira Morais.
-
09/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
05/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803295-33.2024.8.20.5112 AUTOR: A.
L.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE MORAIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos orçamentos atualizados de outras clínicas que forneçam os tratamentos requeridos pela parte autora nesta Comarca, quais sejam: CLÍNICA HUMANESCER, CLÍNICA DR.
DIOGO PONTES e SALUTE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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