TJRN - 0804413-77.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804413-77.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação apresentada ao ID 140973734, devendo requerer o que entender devido, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804413-77.2024.8.20.5101 AUTOR: MPRN - 03ª Promotoria Caicó RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO (com força de mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Caicó/RN.
O parquet sustenta a precariedade das condições de funcionamento do Conselho Tutelar do município, apontando que o imóvel utilizado é inadequado para as funções exercidas, conforme laudo técnico juntado.
Além disso, alega-se a falta de recursos materiais, insumos básicos e a ausência de manutenção do veículo destinado ao Conselho, prejudicando as atividades do órgão.
Nesse sentido, o MP pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Município seja obrigado a adotar as providências necessárias para regularizar as condições estruturais e de funcionamento do Conselho Tutelar, nos termos da Resolução n.º 231/2022 do CONANDA.
Antes de apreciar o pedido liminar, determinou-se a intimação do Município para se manifestar a respeito (ID. 128348029).
A título de complementação, o Ministério Público acostou um ofício, encaminhado pelo Conselho Tutelar de Caicó, que demonstra que o veículo do Conselho mais uma vez se encontrava indisponível, datado de 14 de agosto de 2024.
Em ID. 130728081, o ente municipal requereu o indeferimento do pedido liminar, sob alegação de que não permanecem iguais as condições relatadas na exordial quanto ao Conselho Tutelar.
Ao ensejo, juntou um rol de documentos, conforme vê-se em ID. 130728081. 2.
Fundamentação A presente demanda visa garantir o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, órgão essencial na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais que asseguram prioridade absoluta à infância e adolescência (art. 227 da CF/88 e art. 4º do ECA).
Nos termos dos arts. 300 e 497 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sobretudo nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, a tutela específica pode ser determinada para assegurar o direito pleiteado, sob pena de prejuízo pelo decurso do tempo.
Ademais, a Lei nº 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, em seus arts. 11 e 12, autoriza a concessão de liminares para garantir a efetividade de medidas protetivas em prol de interesses coletivos.
Nesse mesmo aspecto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 213, reforça a obrigação de se garantir condições adequadas de funcionamento aos Conselhos Tutelares, com suporte material e estrutural apropriados.
Traçado o conjunto normativo relativo ao tema, passo a discutir o mérito do pedido antecipatório de tutela.
No decorrer da exordial, o órgão ministerial apresenta um rol extensivo de evidências que demonstram o cenário de carência estrutural, de recursos humanos e materiais no qual o Conselho Tutelar do município de Caicó está inserido.
Por sua vez, o município colacionou documentos relativos a orçamentos, notas fiscais de pagamento e uma declaração de desinteresse da locadora de um imóvel que serviria de nova sede do órgão de proteção, de modo que, para entender a necessidade ou não do deferimento da liminar, é importante analisar cada pendência e se tem havido o devido cumprimento.
Vejamos: a) Quanto à precária estrutura física e estrutural do prédio sede e de linha telefônica: O MP aduz que a sede do Conselho Tutelar, conjuntamente com mais outros 3 (três) conselhos municipais, está alocado em um prédio que não possui as mínimas condições sanitárias e de infraestrutura que garanta seu bom funcionamento.
Tais alegações são consubstanciadas com um laudo técnico, elaborado pela Central de Apoio Técnico Especializado (CATE) do MPRN, que evidencia uma série de deficiências, a saber: paredes e teto com infiltrações, com revestimento solto, apodrecido, com cupins, trincos, sem reboco, com presença de mofo ou salitre; instalação elétrica deteriorada, a mostra, e amontoada; ausência de sistema de combate a incêndio; presença de botijão de gás na copa e presença de materiais inflamáveis; dentre outros.
Em resposta, o município apresentou apenas uma declaração de desinteresse da Sra Adir Costa de Azevedo Silva em locar a residência que serviria de nova sede para o Conselho tutelar, datado de 16/07/2024 (ID. 130728083 – pág. 15), sem, no entanto, demonstrar qualquer outra ação que tenha praticado com o objetivo de sanar o problema nesse intervalo de mais de 3 (três) meses.
Ora, sabe-se que os problemas de estrutura não se resumem ao local de funcionamento do órgão, mas, sim, de um aglomerado de mecanismos a serem adotados que promovam a boa prestação do órgão às crianças e jovens em situação de vulnerabilidade.
No que tange ao funcionamento de uma linha telefônica, já restou demonstrado que o Conselho possui um número de telefone exclusivo (ID. 130728083 – pág. 3), de modo que a manutenção dessa linha é a medida que se impõe. b) Quanto aos recursos materiais e humanos a serem colocados à disposição do Conselho Tutelar: De acordo com a exordial, são necessários móveis adequados, equipamentos como computadores e impressoras, material de expediente, internet e itens de limpeza.
Além disso, o Conselho precisa de suporte de profissionais como motorista, secretária e auxiliar de serviços gerais para realizar atendimentos eficazes.
Em ID. 130728083 – pág. 1, a requerida assevera que junta ao documento uma lista de material tombado que é disponibilizado para o pleno funcionamento do Conselho.
Todavia, além de ter se mantido inerte quanto a alegação de insuficiência de pessoal, após consultar todo o arquivo juntado, é perceptível que o ente não anexou qualquer lista de materiais a qual faz menção, o que impede de comprovar a disponibilização de recursos sejam eles qualquer natureza. É sabido que o artigo 7º da Lei 4.320/64 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 167 da Constituição Federal autorizam a inclusão no orçamento de dispositivo que permite ao Executivo abrir Créditos Suplementares até determinado limite do total da despesa fixada no orçamento.
Tal medida visa a agilizar e desburocratizar os procedimentos administrativos.
Sendo assim, a considerar a situação de insalubridade a qual se encontra o prédio e visando não sobrecarregar os servidores com atividades que não são de sua competência, bem como garantir um bom funcionamento, se mostraria razoável, inclusive utilizando de abertura de créditos suplementares, a contratação de, motorista, secretário (a) e auxiliar de serviços gerais (ASG) para atuarem no Conselho. c) Quanto à disponibilização de verbas mínimas ao funcionamento do Conselho Tutelar: Liminarmente, requereu-se que a parte demandada comprove que na próxima Lei Orçamentária Municipal de 2025 estão alocados recursos suficientes para o funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo remuneração e direitos dos conselheiros.
Enquanto isso, os recursos temporários deveriam ser provenientes do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, sem criar qualquer subordinação entre os órgãos, até a previsão formal desses recursos na futura lei orçamentária.
Nessa linha, embora o Poder Judiciário tenha o dever de garantir a observância dos direitos fundamentais, como aqueles assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há limites constitucionais à sua atuação, especialmente no que se refere à interferência na discricionariedade do Poder Executivo quanto à alocação de recursos públicos.
A exemplo disso, o artigo 2º da Constituição Federal estabelece a separação entre os poderes, garantindo a independência de cada um em suas funções.
Assim, a gestão do orçamento e a definição de prioridades administrativas competem ao Executivo, que, com base em critérios de conveniência e oportunidade, determina onde e como serão aplicados os recursos disponíveis. É importantíssimo asseverar que a ingerência judicial nas escolhas orçamentárias do Executivo deve ocorrer apenas em casos de omissão clara e injustificada, que comprometa direitos constitucionais, como o direito à saúde, educação ou proteção à criança e ao adolescente.
Contudo, o Judiciário não pode substituir o administrador público na definição de como as verbas devem ser alocadas ou direcionadas, sob pena de violar a autonomia administrativa.
Desse modo, em respeito à regras constitucionais e ao art. 134 do ECA, que prevê que a Lei Municipal disporá sobre local, dia e hora de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros, entendo plausível contemplar em parte o pedido de tutela antecipada da requerente. d) Quanto à ausência de manutenção periódica do veículo: Por último, a parte autora denuncia que o carro do Conselho Tutelar frequentemente não passa por manutenção, comprometendo seu uso e a capacidade de atendimento.
Acrescenta que o Conselho precisa do veículo para atender crianças e adolescentes em risco, realizar visitas para apurar denúncias, verificar condições familiares e, quando necessário, conduzi-los a unidades de saúde ou ao município de origem e que a falta de manutenção prejudica essas atividades essenciais, justificando a necessidade de um veículo sempre disponível para o órgão.
Em contrapartida, o município acostou orçamentos datados de 27/02/2024, 20/03/2024, 16/07/2024 e 08/08/2024, e notas fiscais de pagamento de abril e agosto (ID. 130728083 - págs. 6 a 14) para evidenciar as manutenções constantes dos veículos pertencentes ao município de Caicó/RN.
Acontece que tais orçamentos e notas fiscais por si só não comprovam de maneira inequívoca que o veículo que o conselho tutelar passou por esses consertos e manutenções.
Ademais, constam nos autos, um ofício expedido pelo Conselho Tutelar à Promotoria de Justiça de Caicó, que demonstra que o veículo do Conselho mais uma vez se encontrava indisponível, datado de 14 de agosto de 2024, o que colabora ainda mais com as versões trazidas pelo ente ministerial.
A partir das considerações acima, retorno a discutir a observância dos requisitos do art. 300, do CPC.
No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada pelos elementos trazidos pelo Ministério Público, que comprovam as condições precárias de trabalho no Conselho Tutelar de Caicó.
As fotos e laudos técnicos indicam infiltrações, falta de privacidade nos atendimentos, estrutura física danificada e ausência de recursos materiais adequados, o que compromete a qualidade dos serviços prestados às crianças e adolescentes em situação de risco, violando os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Quanto ao perigo de dano, este é manifesto, uma vez que a permanência dessas condições inviabiliza o adequado atendimento da população infantojuvenil e pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde física e psicológica das crianças e adolescentes atendidos.
A falta de uma estrutura adequada e a ausência de equipamentos essenciais ao trabalho do Conselho colocam em risco a proteção dos direitos fundamentais desse público. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC, arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85 e art. 134, do ECA, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o Município de Caicó/RN, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, adote as seguintes medidas: a) disponibilize uma sede adequada ao Conselho Tutelar de Caicó/RN, em prédio desvinculado dos órgãos municipais, de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, colocando uma placa de identificação e dotando-a de uma estrutura necessária ao seu bom funcionamento; b) mantenha disponibilizada uma linha telefônica para uso exclusivo do Conselho Tutelar, e que, inclusive, realize chamadas interurbanas e para telefones celulares; c) disponibilize ao Conselho Tutelar, equipe administrativa para dar suporte à atuação do colegiado, composta de motorista, secretária e auxiliar de serviços gerais para realizar a limpeza da sede; d) coloque à disposição do Conselho Tutelar um veículo abastecido, com as manutenções mecânicas periódicas em dia e devidamente adaptado com as cadeirinhas, exigidas para transporte de crianças, para possibilitar o cumprimento das diligências nos dois turnos e nos horários de plantão ou sobreaviso e) comprove a alocação, na previsão da próxima Lei Orçamentária Municipal (do ano de 2025), de recursos suficientes para custear as despesas de funcionamento e manutenção do Conselho Tutelar, incluindo-se as despesas como o pagamento da remuneração mensal dos conselheiros e demais direitos sociais que lhe foram assegurados pelo ECA; f) solicite a abertura de créditos suplementares, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias corridos, para fazer frente às despesas explicitadas acima, caso os recursos disponíveis sejam insuficientes para tal finalidade.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento injustificado em desfavor do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal de Caicó, Judas Tadeu Alves dos Santos.
Intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal de Caicó, vez que é personalíssima a obrigação de fazer e a multa diária arbitrada para dar ciência e cumprimento da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Tendo em vista que o Município de Caicó não tem legislação municipal própria prevendo as hipóteses de celebração de acordo e considerando que tal ausência de previsão legal não impede que as partes acordem diretamente quanto à forma de pagamento, proceda-se à citação da parte ré, por meio da Procuradoria Municipal, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:53
Juntada de diligência
-
03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 05:54
Decorrido prazo de JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:50
Juntada de diligência
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2024 14:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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