TJRN - 0804272-72.2021.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 07:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:26
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804272-72.2021.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado:Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Executado: Espólio de Francisco Venâncio da Câmara registrado(a) civilmente como FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos hoje.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos.
Vieram as partes juntar nos autos termos do acordo (Id 151834495) por elas firmado; ao final, postulam a extinção do feito.
Decido.
Para os termos legais e jurídicos, habilito o Advogado da parte executada indicado nos autos.
Vejo que referidos termos estão dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação, conforme art. 922, do CPC.
A parte executada, Espólio de Francisco Venâncio da Câmara, satisfez a obrigação, conforme termos do acordo ora homologado.
Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 10:28
Decorrido prazo de Executada em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804272-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença A parte exequente requereu a penhora do imóvel cuja certidão de inteiro teor encontra-se acostado nos autos no id. 139434459. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 - Da penhora dos bens imóveis A parte exequente requereu a penhora de um imóveis rural denominado "Pajuçara", situado no distrito da redinha, no município de natal de matrícula nº 2.619.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782 do CPC garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Ajuizada execução ou cumprimento de sentença e concedido prazo para o executado pagar e se manifestar, cabe ao juiz determinar a penhora e indisponibilidade de bens do executado, podendo, para tanto, tornar indisponíveis ativos financeiros encontrados em contas ou aplicações financeiras (artigo 854 do CPC), tornar indisponíveis créditos do executado (art. 855, I e II do CPC), tornar indisponíveis quotas ou ações (art. 861, III, do CPC), tornar indisponível frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel e de empresa (art. 862, 863, § 1º, 866, §3º), bem como é cabível a penhora de imóveis, dentre outros bens.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
No caso em exame, há obrigação líquida e certa fundada em título judicial com coisa julgada, de forma que há certeza de que o executado deve pagar o valor da dívida ao exequente.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução (art. 789 do CPC), ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPC.
Diante de tal dispositivo, o executado não pode dispor livremente de seus bens, cabendo utilizá-los para pagamento da dívida.
Analisando a certidão imobiliária, verifico que o imóvel indicado pelo exequente pertence ao executado e não está alienado fiduciariamente, nem consta registro de outras penhoras, prenotação de escritura ou qualquer ônus.
Pelo exposto, determino a penhora do bem imóvel indicado na certidão de ID. 139434459, de propriedade do executado FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, intime-se o espólio do executado da realização da penhora pessoalmente, por carta de intimação.
Com tal intimação, os herdeiros serão constituídos depositários dos bens penhorados e passará a correr o prazo de impugnação à penhora.
Ressalte-se que é ônus da parte exequente o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Vara de avaliação e arrematação para fins de avaliação e arrematação dos bens constantes dos termos de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:54
Outras Decisões
-
17/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0804272-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DECISÃO Considerando que o valor da dívida é de R$ 92.395,40 (noventa e dois mil trezentos e noventa e cinco reais quarenta centavos), o exequente escolha no prazo de 15 dias um dos imóveis indicados para penhora, a fim de evitar excesso de penhora.
Intime-se a parte exequente.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804272-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidões imobiliárias dos imóveis indicados à penhora.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 28 de novembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804272-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JUVENCIO DA CAMARA.
A parte exequente peticionou requerendo a penhora de imóveis indicados na petição de id.132065789.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidões imobiliárias dos imóveis indicados à penhora.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 30 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:19
Outras Decisões
-
13/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/04/2024 07:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:10
Decorrido prazo de FLAVIANO DA GAMA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 06:26
Decorrido prazo de MARINETE ANDRADE DA CAMARA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:26
Decorrido prazo de MARINETE ANDRADE DA CAMARA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:36
Juntada de diligência
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12/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 08:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 05:38
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 06:44
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 06:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 06:37
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 06:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:26
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 06:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 06/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de WAGNER DE ANDRADE CAMARA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2022 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:08
Desentranhado o documento
-
22/02/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 03:28
Decorrido prazo de MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 07:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2021 20:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/10/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 10:11
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 07:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 07:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2021 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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