TJRN - 0805870-32.2024.8.20.5300
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0805870-32.2024.8.20.5300 Autor: FRANCISCO MAIA SOBRINHO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de 151950609.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
26/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 23:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
29/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0805870-32.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO MAIA SOBRINHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:10
Juntada de ata da audiência
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0805870-32.2024.8.20.5300 AUTOR: FRANCISCO MAIA SOBRINHO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
04/12/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:01
Juntada de diligência
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:38
Juntada de diligência
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805870-32.2024.8.20.5300 Parte Autora: FRANCISCO MAIA SOBRINHO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Tutela Antecipada C/C Indenização de Danos Morais promovida por FRANCISCO MAIA SOBRINHO em desfavor de UNIMED NATAL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos, onde requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie, integralmente, o período de internação e cirurgia cardíaca prescrita ao autor, nos termos do laudo médico.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, vê-se que a parte autora apresenta “presença de valvopatia mitral com insuficiência mitral importante por Doença de Barlow (degeneração mixomatosa) associada a rotura de cordoalha” (Id Num. 13562453).
Apesar de constar dos autos que o contrato de plano de saúde foi firmado em 01 de outubro de 2024 (id Num. 135624151), registra-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” No caso presente, muito embora válida a disposição contratual que fixa carência para internação e procedimento cirúrgico, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência (risco de morte - Id n. 135624153).
Nesse sentido, destacam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DANOS MORAIS. 1.
Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergência. 2.
O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. 3.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA NA COLUNA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 2.
Ademais, não há falar, como pretende a ora recorrente, que o prazo de internação fica limitado às 12 (doze) primeiras horas, conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1269169/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de uma Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Com essas considerações, entendo presente os requisitos da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” a que aludem o art. 300 do CPC, especialmente porque há comprovação da necessidade da internação/procedimento cirúrgico em caráter de urgência/emergência.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie, imediatamente, o período de internação e a cirurgia cardíaca indicada ao autor, conforme prescrição médica (Id n. 135624153), a ser realizada no Hospital do Coração, onde está internado, pelo profissional médico cardiologista assistente, arcando com as despesas da internação, exames, insumos e honorários médicos, assegurando a sua concretização até alta médica definitiva, sob pena de bloqueio do valor pelo SISBAJUD atinente aos custos hospitalares e cirúrgico.
Defiro o pleito de gratuidade da justiça, com base no art.98 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
NATAL /RN, 7 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
07/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:19
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 11/03/2025 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 10:16
Recebidos os autos.
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07/11/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MAIA SOBRINHO.
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07/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:59
Declarada incompetência
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06/11/2024 22:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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