TJRN - 0815770-31.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815770-31.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo G.
E.
D.
O.
F.
Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL ACOLHIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde para assegurar o fornecimento do tratamento de internação domiciliar (home care) ao paciente, em razão do não cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento médico necessário ao agravado; (ii) a aplicabilidade do rol da ANS como taxativo e sua repercussão na obrigação de cobertura do serviço de home care; e (iii) a necessidade de prestação de contas prévia para a liberação dos valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de não conhecimento parcial do agravo deve ser acolhida, pois a decisão recorrida limitou-se a analisar a necessidade do bloqueio para custeio do tratamento, sem ingressar na discussão sobre a natureza jurídica do rol da ANS, equilíbrio contratual e requisitos jurisprudenciais para internação domiciliar, que foi objeto de outro momento processual. 4.
O contrato de plano de saúde está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. 5.
A operadora de plano de saúde não demonstrou cumprimento voluntário da obrigação de fornecer o tratamento, justificando-se a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão judicial. 6.
O bloqueio de valores, nos termos do art. 139, inciso, IV, do CPC, é medida adequada para assegurar o direito à saúde do agravado e evitar prejuízos irreversíveis, sendo possível a prestação de contas posteriormente para eventual compensação de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de não conhecimento parcial do agravo acolhida para excluir a análise da natureza jurídica do rol da ANS, do equilíbrio contratual e dos requisitos jurisprudenciais para internação domiciliar.
Na parte conhecida, pelo desprovimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inciso III; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 139, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a preliminar suscitada pela 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, em não conhecer parcialmente o agravo e, no mérito, em igual votação, porém, em dissonância com o Parquet, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 27905657) interposto pela HAPVIDA Assistência Médica Ltda contra decisão interlocutória (Id. 133526880 – processo originário) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0826547-20.2023.8.20.5106 movida por G.
E.
D.
O.
F., representado por seu genitor, acolheu o pedido de novo bloqueio nas contas da recorrente: “Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por G.
E.
D.
O.
F., por meio de sua advogada, em face da decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
O requerente alega que a decisão de revogação não reflete a real situação fática e jurídica do caso.
Para fundamentar seu pedido, argumenta que persiste o fumus boni iuris e periculum in mora, e que a revogação da tutela causará dano irreparável à sua saúde com a interrupção do tratamento.
Em apoio às suas alegações, o requerente apresenta nova declaração médica do Dr.
Rubens de Souza Pirró, atestando a necessidade de internação domiciliar.
Destaca-se nessa declaração a pontuação do requerente na tabela ABEMID, que totaliza 22 pontos, classificando-o como paciente de alta complexidade.
Ao final requer a reconsideração da decisão que revogou a tutela antecipada de urgência, para que seja restabelecido imediatamente o tratamento de home care.
Bem como, requer o deferimento do pedido de bloqueio de valores para pagamento da prestação de serviços realizada pela empresa Rio Grande Home Care. É o que importa relatar.
Decido.
A revogação da tutela que deferiu o home care considerou a última declaração médica que constava nos autos.
Agora, analisando o pedido de reconsideração, a nova declaração médica e tabela ABEMID devidamente preenchida, verifico que a situação do autor é, de fato, de internação domiciliar.
Vejamos.
Não há lei específica que regule a elegibilidade de um paciente para home care.
No entanto, conforme Nota Técnica do NATJUS do Distrito Federal, emitida nos autos nº 0760980-17.2021.8.07.0016, “os critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) e da NEAD são as mais utilizadas”.
A referida nota também esclarece que: “A tabela ABEMID (anexa ao final da nota) é uma escala que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário.
Os critérios avaliados são a necessidade de suporte terapêutico, realização de quimioterapia, necessidade de suporte ventilatório, presença de lesão vascular ou cutânea, grau de dependência na realização de atividades pessoais básicas diárias, capacidade ou não de locomoção e a necessidade de terapias seriadas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras.
Cada uma dessas informações corresponde a uma pontuação específica que, ao final, permite ao avaliador determinar, com base no número de pontos obtidos, se há indicação técnica para internação domiciliar e o nível de assistência e cuidado indicado para a situação específica, sendo: • Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar • De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem) • De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem) • 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem).
Na hipótese, o autor apresentou pontuação 22, enquadrando-se como paciente elegível para internação de alta complexidade (probabilidade do direito).
Ciente de tal situação, manter a decisão que revogou a tutela implicaria em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física do autor (perigo da demora).
Com efeito, o pedido de reconsideração deve ser deferido.
Passando ao pedido de bloqueio para continuidade do tratamento, verifica-se que após o deferimento da tutela de urgência, durante todo o trâmite processual, o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, deixando de fornecer/custear o home care solicitado pelo médico assistente.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora, de modo a minimizar complicações e promover a qualidade de vida da paciente no ambiente domiciliar.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços, indicado pelo médico assistente.
O menor orçamento apresentado tem valor mensal de R$ 34.705,34, totalizando o montante de R$ 104.116,02 (cento e quatro mil cento e dezesseis reais e dois centavos), correspondente a 3(três) meses de tratamento (ID nº 117290084) Posto isso, ACOLHO O PEDIDO de reconsideração para restabelecer a medida anteriormente concedida, bem como, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 104.116,02 (cento e quatro mil cento e dezesseis reais e dois centavos), referente a três meses do tratamento.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará, independente de nova conclusão, no valor correspondente a um mês de tratamento.
Outrossim, os demais alvarás, referentes ao 2º e 3º mês devem ser expedidos até o dia 10 dos meses subsequentes, respectivamente.
Após, expedido o alvará, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até o dia 10 de cada mês, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência, número da nota fiscal correspondente e dos serviços pagos com o valor recebido.
Para o prosseguimento do feito, certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, remetendo-se os autos conclusos após cumprimento de todas as determinações judiciais.” Em suas razões, informou ser impositiva a necessidade de atribuição de efeito suspensivo posto que: a) “...o bloqueio cautelar de natureza antecipada NÃO poderia ser concedido, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 CPC);”; e b) “Inclusive, em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”.
Acrescentou, ainda, que: “diante (i) da ausência de verossimilhança do direito do Agravado, (ii) do risco de desequilíbrio econômico da Agravante e o risco aos seus demais usuários, pede-se seja concedido o efeito suspensivo previsto no parágrafo único, do Art.995, parágrafo único, c/c Art.1.019, Inciso I do NCPC, para obstar-se urgentemente o cumprimento da tutela recorrida.”.
Assim, com estes argumentos, solicitou a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada até o julgamento final do recurso, bem como a reforma do decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau.
Preparo pago (Id. 27905660).
Decisão determinado a redistribuição deste feito a este Gabinete (Id. 27949764).
Tutela indeferida (Id. 28327470).
Ausentes contrarrazões (Id. 29115389).
Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 29211287).
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto à preliminar, quedou-se inerte (Id. 30318908). É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO SUSCITADO PELO PARQUET NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO A preliminar suscitada merece acolhimento, posto que a decisão do juízo a quo deve ser restrita ao conteúdo lá apresentado, isto é, à possibilidade de o ressarcimento de despesas médicas se dar com observância das tabelas de referência da operadora de saúde.
Portanto, deixo de conhecer, parcialmente, os pedidos referentes à natureza jurídica do rol da ANS; ao equilíbrio contratual; e aos requisitos jurisprudenciais autorizadores da internação domiciliar.
MÉRITO Vencida tal questão, na parte conhecida, faço à análise do mérito recursal.
Inicialmente, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º¹), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ², e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Em adição, o agravado é adolescente com 14 (quatorze) anos de idade com diagnóstico de: Anóxia neonatal (CID:P20); Hidrocefalia (CID:G91); Epilepsia (CID:G40); Hipertensão intracraniana com dispositivo de derivação ventrículo-peritoneal – DVP (CID:G93.2); Síndrome de West (CID:G40.4), conforme Declaração Médica de Id. 111584981 (processo originário).
Numa análise mais aprofundada do mérito recursal, vejo que a agravante não demonstrou a lesão grave, tampouco a probabilidade do direito vindicado.
Ora, tenho que a conclusão do Juízo não merece qualquer retoque, exatamente porque se faz necessário o bloqueio dos valores como garantia de cumprimento da decisão e manutenção do tratamento do infante.
E mais, o juízo deixou claro que o valor constrito decorre de “...o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, deixando de fornecer/custear o home care solicitado pelo médico assistente” ((Id. 133526880 – processo originário).
Assim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o tratamento buscado pelo paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, inciso III, da CF a dignidade da pessoa humana, e, óbvio, prepondera sobre o direito pecuniário.
Finalmente, o Ministério Público, neste grau de jurisdição, entendeu que: “somente após a prestação de contas se submeter ao crivo do contraditório, pela parte adversa, é que se revela admissível a expedição de alvará de transferência de valores, confrontados os haveres e deveres, motivos pelos quais é imperiosa a reforma parcial dos efeitos da decisão atacada.” Apesar do cuidado da nobre Procuradora de Justiça, numa análise do feito originário, ao que me parece, não há interesse da recorrente em cumprir com as ordens judiciais emanadas pelo juízo de primeiro grau, situação essa constatada pelos diversos bloqueios judiciais para cumprimento da decisão e mencionado na decisão objurgada.
Ainda, apesar das notas fiscais juntadas supostamente genéricas, a parte recorrida anexou extratos dos serviços prestados (por exemplo: Ids. 130597782, 130597782, 130597783 e 130597785), o que não impede, por óbvio, a devida prestação de contas.
A questão primordial, penso eu, é que não há o cumprimento voluntário da parte com diversas imposições de bloqueios judiciais, e a situação da recorrida continua em necessidade de utilização dos serviços de home care que deveriam ser prestados pela recorrente, mas não vem sendo feito a contento.
Portanto, mantenho a decisão objurgada, o que não impede o recorrente de promover e requerer a devida prestação de contas e eventual ressarcimento por suposto excesso de valor.
Ante o exposto, em parcial consonância com a 6ª Procuradora de Justiça, nego provimento ao agravo. É como voto Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815770-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
02/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:55
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0815770-31.2024.8.20.0000 Agravante: HAPVIDA Assistência Médica Ltda.
Advogado: André Menescal Guedes, Igor Macedo Faco e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: G.
E.
D.
O.
F.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 27905657) interposto pela HAPVIDA Assistência Médica Ltda contra decisão interlocutória (Id. 133526880 – processo originário) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação nº 0826547-20.2023.8.20.5106 movida por G.
E.
D.
O.
F.. representado por seu genitor, acolheu o pedido de novo bloqueio nas contas da recorrente: “Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por G.
E.
D.
O.
F., por meio de sua advogada, em face da decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
O requerente alega que a decisão de revogação não reflete a real situação fática e jurídica do caso.
Para fundamentar seu pedido, argumenta que persiste o fumus boni iuris e periculum in mora, e que a revogação da tutela causará dano irreparável à sua saúde com a interrupção do tratamento.
Em apoio às suas alegações, o requerente apresenta nova declaração médica do Dr.
Rubens de Souza Pirró, atestando a necessidade de internação domiciliar.
Destaca-se nessa declaração a pontuação do requerente na tabela ABEMID, que totaliza 22 pontos, classificando-o como paciente de alta complexidade.
Ao final requer a reconsideração da decisão que revogou a tutela antecipada de urgência, para que seja restabelecido imediatamente o tratamento de home care.
Bem como, requer o deferimento do pedido de bloqueio de valores para pagamento da prestação de serviços realizada pela empresa Rio Grande Home Care. É o que importa relatar.
Decido.
A revogação da tutela que deferiu o home care considerou a última declaração médica que constava nos autos.
Agora, analisando o pedido de reconsideração, a nova declaração médica e tabela ABEMID devidamente preenchida, verifico que a situação do autor é, de fato, de internação domiciliar.
Vejamos.
Não há lei específica que regule a elegibilidade de um paciente para home care.
No entanto, conforme Nota Técnica do NATJUS do Distrito Federal, emitida nos autos nº 0760980-17.2021.8.07.0016, “os critérios da ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar) e da NEAD são as mais utilizadas”.
A referida nota também esclarece que: “A tabela ABEMID (anexa ao final da nota) é uma escala que, baseada em critérios técnicos, estabelece uma pontuação que determina a necessidade ou não de internação domiciliar e o grau de complexidade necessário.
Os critérios avaliados são a necessidade de suporte terapêutico, realização de quimioterapia, necessidade de suporte ventilatório, presença de lesão vascular ou cutânea, grau de dependência na realização de atividades pessoais básicas diárias, capacidade ou não de locomoção e a necessidade de terapias seriadas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras.
Cada uma dessas informações corresponde a uma pontuação específica que, ao final, permite ao avaliador determinar, com base no número de pontos obtidos, se há indicação técnica para internação domiciliar e o nível de assistência e cuidado indicado para a situação específica, sendo: • Até 7 pontos: Não elegível para internação domiciliar • De 8 a 12 pontos: Elegível para internação de baixa complexidade (6 horas de enfermagem) • De 13 a 18 pontos: Elegível para internação de média complexidade (12 horas de enfermagem) • 19 pontos ou mais: Elegível para internação de alta complexidade (24 horas de enfermagem).
Na hipótese, o autor apresentou pontuação 22, enquadrando-se como paciente elegível para internação de alta complexidade (probabilidade do direito).
Ciente de tal situação, manter a decisão que revogou a tutela implicaria em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física do autor (perigo da demora).
Com efeito, o pedido de reconsideração deve ser deferido.
Passando ao pedido de bloqueio para continuidade do tratamento, verifica-se que após o deferimento da tutela de urgência, durante todo o trâmite processual, o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, deixando de fornecer/custear o home care solicitado pelo médico assistente.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Na hipótese sob análise, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial, verifica-se que a medida postulada se reveste de providência necessária para efetivação da tutela jurisdicional, de modo a garantir o direito constitucional à saúde e da urgência impostergável em fornecer o tratamento requerido pela parte autora, de modo a minimizar complicações e promover a qualidade de vida da paciente no ambiente domiciliar.
Ademais, consta nos autos três orçamentos, os quais contemplam a prestação dos serviços, indicado pelo médico assistente.
O menor orçamento apresentado tem valor mensal de R$ 34.705,34, totalizando o montante de R$ 104.116,02 (cento e quatro mil cento e dezesseis reais e dois centavos), correspondente a 3(três) meses de tratamento (ID nº 117290084) Posto isso, ACOLHO O PEDIDO de reconsideração para restabelecer a medida anteriormente concedida, bem como, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 104.116,02 (cento e quatro mil cento e dezesseis reais e dois centavos), referente a três meses do tratamento.
A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se o respectivo alvará, independente de nova conclusão, no valor correspondente a um mês de tratamento.
Outrossim, os demais alvarás, referentes ao 2º e 3º mês devem ser expedidos até o dia 10 dos meses subsequentes, respectivamente.
Após, expedido o alvará, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos até o dia 10 de cada mês, apresentando nota fiscal e planilha detalhada no corpo da petição com a informação do mês referência, número da nota fiscal correspondente e dos serviços pagos com o valor recebido.
Para o prosseguimento do feito, certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, remetendo-se os autos conclusos após cumprimento de todas as determinações judiciais.” Em suas razões, informou ser impositiva a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo para suspender posto que: a) “...o bloqueio cautelar de natureza antecipada NÃO poderia ser concedido, haja vista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 CPC);”; e b) “Inclusive, em julgamento do EREsp 1886929 e EREsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é TAXATIVO, não havendo obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos não listados nele”.
Acrescentou, ainda, que: “diante (i) da ausência de verossimilhança do direito do Agravado, (ii) do risco de desequilíbrio econômico da Agravante e o risco aos seus demais usuários, pede-se seja concedido o efeito suspensivo previsto no parágrafo único, do Art.995, parágrafo único, c/c Art.1.019, Inciso I do NCPC, para obstar-se urgentemente o cumprimento da tutela recorrida.”.
Assim, com estes argumentos, solicitou a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada até o julgamento final do recurso, bem como a reforma do decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau.
Preparo pago (Id. 27905660).
Decisão determinado a redistribuição deste feito a este Gabinete (Id. 27949764). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º¹), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ², e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista.
Em adição, o agravado é adolescente com de 14 (quatorze) anos de idade com diagnóstico de: Anóxia neonatal (CID:P20); Hidrocefalia (CID:G91); Epilepsia (CID:G40); Hipertensão intracraniana com dispositivo de derivação ventrículo-peritoneal – DVP (CID:G93.2); Síndrome de West (CID:G40.4), conforme Declaração Médica de Id. 111584981 (processo originário).
Pois bem, a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelo recorrente, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” Vejo que a agravante não demonstrou a lesão grave, tampouco a probabilidade do direito vindicado.
Ora, tenho que a conclusão do Juízo não merece qualquer retoque, exatamente porque se faz necessário o bloqueio dos valores como garantia de cumprimento da decisão e manutenção do tratamento do infante.
E mais, o juízo deixou claro que o valor constrito decorre de “...o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, deixando de fornecer/custear o home care solicitado pelo médico assistente” ((Id. 133526880 – processo originário).
Assim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o tratamento buscado pelo paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, inciso III, da CF. a dignidade da pessoa humana, e, óbvio, prepondera sobre o direito pecuniário.
Enfim, com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensividade postulado, eis verificar a presença das condicionantes legais autorizadoras.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
06/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0815770-31.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: G.
E.
D.
O.
F.
Relator: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º1, caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo o agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e/ou intempestividade.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) 1Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
11/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2024 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800578-98.2024.8.20.5160
Antonio Gama Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:26
Processo nº 0800578-98.2024.8.20.5160
Antonio Gama Feitosa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 21:52
Processo nº 0101860-08.2016.8.20.0113
Municipio de Areia Branca
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Sebastiao Reginaldo Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2022 10:56
Processo nº 0842065-40.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Edilene Costa do Vale
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 12:50
Processo nº 0810701-69.2024.8.20.5124
Cristiane Costa Vilar
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 15:03