TJRN - 0802305-97.2023.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802305-97.2023.8.20.5105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JANDIRA BEZERRA DE MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista a regular expedição dos alvarás constantes nos autos (ID. 152576376), bem como a ausência de manifestação da parte exequente, considero satisfeita a finalidade do presente feito.
Assim, não havendo outras diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802305-97.2023.8.20.5105 Polo ativo JANDIRA BEZERRA DE MELO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA.
TESE NÃO CONHECIDA NESTE GRAU RECURSAL.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, MESMO QUE A PARTE TENHA UTILIZADO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO A ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JANDIRA BEZERRA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, que a parte ré não apresentou nenhum termo de adesão ou contrato que comprovasse a contratação do serviço de tarifa bancária capaz de justificar os descontos mensais na sua conta bancária, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de que os extratos comprovam a utilização da contra tão somente para recebimento e saque do seu benefício.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que seja declarada a inexistência do contrato questionado, condenando o banco na obrigação de restituir em dobro os descontos efetuados indevidamente da sua conta e de indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco em suas contrarrazões.
O banco, em sede de contrarrazões, pleiteou a não concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante, porquanto inexistem os requisitos autorizadores para a concessão do benefício em seu favor.
Com efeito, a impugnação quanto à justiça gratuita deve ocorrer em momento oportuno, qual seja, em contestação, réplica ou contrarrazões de apelação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Diante desse contexto, a possibilidade de formulação de impugnação à concessão de justiça gratuita por meio de contrarrazões só é possível se a benesse é concedida em grau recursal, o que não é o caso dos autos.
Isto porque a benesse foi formulada pela autora na exordial, sendo deferida em decisão interlocutória, na qual a ré sequer impugnou em contestação.
Além disso, o juiz singular, manteve tal benefício em sentença, oportunidade em que a ré, ora apelada, deixou de apresentar impugnação a tempo e modo adequado, ou seja, em recurso de apelação ou recurso adesivo.
Logo, a impugnação apresentada em sede de contrarrazões é inapropriada, de modo que não conheço do pedido.
Passo, nesse momento, a analisar o mérito recursal.
De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada.
Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, além de que está prevista na Resolução CMN nº 3.910/2010.
Pois bem.
Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução nº 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções nº 3.424/2006 e 3.919/2010, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Com efeito, o art. 1º da referida Resolução nº 3.402/2006 preceitua que: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução nº 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução nº 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.
O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas.
Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução nº 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º.
Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (destaquei).
Assim, independentemente da utilização efetiva de outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis para a conta-salário, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Contudo, o banco demandado não juntou, com a contestação, prova a respeito da contratação desses serviços.
Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar o contrato, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC.
No momento da abertura de conta salário/depósito a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, inclusive tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado. É essencial que ele seja bem informado não apenas sobre o detalhamento da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço nele incluído, mas, principalmente, da existência de opção de serviço bancário isento de tarifas.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no momento processual oportuno, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos que demonstram a existência dos descontos alusivos ao encargo questionado, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Outrossim, conforme já ressaltado, ainda que a quantidade de movimentações financeiras na conta da parte autora supere o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a sua prévia solicitação ou anuência.
Assim, ausente à prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte autora, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Em relação ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidirá sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802305-97.2023.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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