TJRN - 0800675-81.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800675-81.2024.8.20.5101 REQUERENTE: FLAVIO JOSE COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV ou que houve a renúncia aos valores excedentes, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Município de Caicó/RN.
VALOR DEVIDO: R$ 3.601,99 (três mil seiscentos e um reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 3.274,54 (principal) e R$ 327,45 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de ID 142714937.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 12/02/2025.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Com autorização, consoante o contrato de honorários juntado aos autos (ID 115066780). 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:49
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/04/2024 23:59.
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02/05/2024 13:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/04/2024 23:59.
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02/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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