TJRN - 0806767-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTANA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTANA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0806767-21.2023.8.20.5001 Agravante: José Carlos Santana Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, com o objetivo de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema 1264) e determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da questão pelo STJ.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
13/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de aUTOR e não-provido
-
27/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:19
Juntada de termo
-
23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0806767-21.2023.8.20.5001 Agravante: José Carlos Santana Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 encontra-se pendente de julgamento definitivo, tendo sido, inclusive, remetido para o STJ, permanecem válidas as considerações dispostas na decisão de Id 21847945, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria, onde deverão ficar sobrestados até o trânsito em julgado do citado Incidente.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
20/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0806767-21.2023.8.20.5001 Agravante: José Carlos Santana Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Agravado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Proferidas decisões anteriormente determinando o sobrestamento do presente feito até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Id’s 20211875 e 21431883), veio o Agravante a apresentar Agravo Interno com novo Requerimento de Distinção (Id 21817020), por considerar que o objeto discutido no Apelo não se insere nas questões debatidas no citado Incidente.
Todavia, repito, tal pleito já foi analisado anteriormente em duas ocasiões, sendo, em ambas, negado por se verificar que existe no recurso de apelação discussão relativa à exigibilidade da dívida prescrita inserida no cadastro do Serasa Limpa Nome, cancelamento da anotação e indenização por danos morais, sendo essas umas das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.
Portanto, não pode a parte criar repetidamente novas teses visando respaldar seu pedido de distinção, posto que a questão já foi devidamente enfrentada e exaurida. À vista disso, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se o sobrestamento do feito.
Ressalvo, por último, que a persistência em rediscutir imperecivelmente não se tratar de hipótese inserida na discussão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 poderá constituir prática processual abusiva e litigância de má-fé, sujeitas à aplicação de multa, nos termos do Art. 81 do novo Código de Processo Civil, se houver reiteração.
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:02
Encerrada a suspensão do processo
-
26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
18/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806767-21.2023.8.20.5001 Embargante: José Carlos Santana Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Embargado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Proferida decisão determinando o sobrestamento do presente feito até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Id 20211875), o Apelante apresentou Requerimento de Distinção (Id 20671241), por considerar que o objeto discutido no Apelo não se insere nas questões debatidas no citado Incidente.
Todavia, da análise do recurso, ao contrário do argumento trazido pelo ora embargante, infere-se persistir nele discussão relativa à inexigibilidade de débito inserido no Serasa Limpa Nome, exclusão da anotação e indenização por danos morais (pedidos contidos na exordial), sendo essas umas das controvérsias a serem dirimidas no IRDR.
Diante disso, não sendo a hipótese de distinção, mantenho a decisão que determinou o sobrestamento do feito (Id 20211875).
Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
28/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:23
Encerrada a suspensão do processo
-
21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 17:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000
-
14/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806767-21.2023.8.20.5001 Embargante: José Carlos Santana Advogados: Gustavo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.313) e Outro Embargado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Ocorre que, em seguida, houve interposição de embargos de declaração pelos litigantes, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 26/05/2023.
Portanto, não tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os aclaratórios, permanece válida a determinação de suspensão dos autos que tratem dos temas discutidos no IRDR.
E, compulsando os autos, evidencio que o magistrado a quo julgou extinto o feito por falta de interesse de agir vindo o autor, no seu recurso, requerer que seja aceita a comprovação no banco de dados do “Serasa Limpa Nome” contendo o histórico de crédito como embasamento do seu direito ao reconhecimento da inexigibilidade de débito inserido no Serasa Limpa Nome, exclusão da anotação e indenização por danos morais (pedidos contidos na exordial), inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Após o trânsito em julgado do citado IRDR, retornem os autos conclusos para este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
07/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000
-
22/06/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:20
Não conhecido o recurso de José Carlos Santana
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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