TJRN - 0915921-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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05/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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26/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:27
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:00
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915921-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, já qualificado nos autos, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 09 de setembro de 2020, celebrou com a demandada um contrato para aquisição de veículo, no valor de R$ 91.595,00, objetivando a aquisição do veículo descrito na exordial; b) diante da inadimplência de 4 parcelas, o banco ingressou com ação de busca e apreensão, ocasião em que as partes firmaram acordo extrajudicial no sentido de refazer o cálculo das prestações, no que foi feito, e tendo por consequência o montante de 60 parcelas no valor de R$ 2.222,75; c) a taxa de juros contratada não está de acordo com o patamar médio do mercado, de modo que é abusiva; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja: a) autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entende devido; b) determinado que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restrição de crédito; c) mantido na posse do veículo; e d) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora.
Despacho de Id. 94859821 determinou a intimação da parte autora, para que esta comprovasse os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita.
Custas recolhidas, conforme Id. 97175619.
Decisão de ID. 97209973 concedeu a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, indeferiu a tutela de urgência almejada.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 97968182) oportunidade em que alega, inépcia da inicial, impugnou a concessão a gratuidade judiciária, falta de interesse de agir e a existência de litispendência.
No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada e registrada sob ID. 102712871, sem acordo.
Decisão de saneamento em ID. 102890391, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, a impugnação a justiça gratuita e a ocorrência de litispendência.
Do mesmo modo, afastou a alegação da ausência de interesse de agir.
Deferiu o pedido de marcação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID. 105121296).
Ausência do demandante.
A advogada do demandado requereu a dispensa da audiência de instrução e julgamento.
Petição do demandante informando o motivo de não ter comparecido a audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais do demandado em ID. 106508036.
O demandante não apresentou alegações finais.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem questões preliminares a serem apreciadas, dado que o processo já comporta decisão de saneamento.
Passo a analisar o mérito.
Cinge-se à questão de mérito do presente feito à suposta abusividade de taxa de juros mensais cobradas pelo BANCO BRADESCO S/A à parte autora referente ao Contrato de Empréstimo para aquisição de veículo automotor.
Inicialmente ressalto que há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais eventualmente abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais, conforme aduz o art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar, inicialmente, que o art. 192, § 3º, da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado).
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Assim, a jurisprudência hodierna não considera abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em 50% (cinquenta por cento) a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Logo, qualquer valor acima desses parâmetros, tem-se como abusivo.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819995-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023 – Destacado).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO DAS PARCELAS NOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, CONSOANTE OS.
PRECEDENTES DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800464-56.2023.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. […] 6.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 – Destacado).
No caso específico dos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo para aquisição de veículo fora celebrado entre as partes litigantes em 09/09/2020 e previu taxa de juros de 1,19% ao mês e 15,23%, conforme ID. 92489835.
Desta forma, entendo que não há abusividade na taxa de juros cobrada à parte autora, uma vez que a taxa prevista no contrato celebrado está em consonância com as usualmente praticadas no mercado em operações idênticas.
Quanto ao pedido de indenização de danos morais, entendo que ele não pode prosperar, haja vista o banco demandado não ter adotado nenhuma conduta ilícita apta a violar a honra do autor e assim ensejar o dano moral.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 04:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 04:38
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915921-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação revisional c/c Tutela de Urgência proposta por HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de BANCO BRADESCO S.A ., todos qualificados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, apresentem alegações finais.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2023 09:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANA NEIRY DA SILVA FELIX em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:07
Audiência instrução e julgamento redesignada para 15/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915921-08.2022.8.20.5001 AUTOR: HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c Tutela de Urgência proposta por HALLAN DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em seu arrazoado inicial alega o autor que em em 09 de setembro de 2020, celebrou com a demandada um contrato para aquisição de veículo, no valor de R$ 91.595,00, objetivando a aquisição do veículo descrito na exordial.
Contudo, diante da inadimplência de 4 parcelas, o banco ingressou com ação de busca e apreensão, ocasião em que as partes firmaram acordo extrajudicial no sentido de refazer o cálculo das prestações, no que foi feito, e tendo por consequência o montante de 60 parcelas no valor de R$ 2.222,75.
Alega ainda que a taxa de juros contratada não está de acordo com o patamar médio do mercado, de modo que é abusiva.
Com base nesses argumentos, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que entende devido, a determinação de que a demandada se abstenha de incluir seu nome em cadastro de restrição ao crédito, para que ainda seja mantido na posse do veículo e que seja afasta a cobrança de qualquer penalidade de mora.
Custas recolhidas em ID 97175619.
Decisão de ID 97209973 deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia de petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos são genéricos, impugnação a justiça gratuita, ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, existência de litispendência e no mérito a improcedência dos pedidos autorais.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1.
Inépcia da petição inicial - pedidos genéricos Sustenta a parte ré em contestação a inépcia da inicial tendo em vista que os pedidos são genéricos, com teses abstratas, com intuito de denunciar ilegalidade e abusividades nas taxas contratuais, sem especifica-las.
No entanto, não entendo que o pedido da parte autora é genérico.
Acredito, na verdade, que a mesma especificou quando informa que pretende a revisão cláusulas contratuais para que a taxa de juros seja reajustada.
Assim, REJEITADA referida alegação. 2.
Da impugnação a justiça gratuita A parte demandante afirma que não pode ser conferido o benefício da gratuidade a demandante visto que ela não preencheu os requisitos autorizadores da benesse.
Contudo, este juízo não concedeu a gratuidade judiciária a autora, tendo esta última recolhida as custas processuais, conforme documento de ID 97175619.
Assim, REJEITO a preliminar à impugnação a justiça gratuita. 3.
Da litispendência Alega o demandado que a autora já autorizou diversas ações com idêntico fundamento, caracterizando assim, litispendência.
No entanto, os processos possuem causas de pedir diferentes, assim, não merece prosperar sua alegação.
Preliminar REJEITADA. 4.
Da ausência da condição da ação por falta de interesse de agir: Segundo o requerido, a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente.
Em verdade, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
O interesse de agir se configura pela necessidade da prestação jurisdicional para a obtenção do bem da vida, assim como pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo.
De modo que, nas relações de consumo, não se pode condicionar o acesso à justiça, como sugere a ré, ao prévio registro de reclamação em via administrativa.
Isto pois, qualquer entendimento que resulte na restrição do consumidor ao acesso à justiça estaria indo de encontro ao art. 6º, inciso VII, da Lei n. 8.078/90, que elenca como direito básico do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
De modo que, REJEITO a preliminar arguida.
Realizada audiência de conciliação (ID 102712871) a parte demandante informa que renuncia o prazo para apresentação da réplica e requer o julgamento antecipado da lide.
No entanto, a parte demandada pugna pelo aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
ANTE O EXPOSTO, considero saneado o feito e passo a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ofertado pela demandada.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo esta ocorrer no dia 15/08/2023 às 09h30.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Por oportuno, defiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pelo réu em sede contestação (ID nº 97968182).
Em decorrência, intime-se o demandante, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução designada, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
NATAL /RN, 5 de julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:39
Outras Decisões
-
03/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/07/2023 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:13
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2023 00:49
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 28/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
02/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 08:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:16
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
23/03/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:05
Outras Decisões
-
22/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:36
Juntada de custas
-
23/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 23:24
Declarada incompetência
-
01/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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