TJRN - 0814610-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814610-68.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA EVANCIDE BIZERRA Advogado(s): JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS É ABUSIVA, CONSIDERANDO O TEMA 1.085 DO STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
NATUREZA DA AÇÃO QUE PERMITE A SUA ANÁLISE.
NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº º 0803509-36.2024.8.20.5108) proposta por MARIA EVANCIDE BEZERRA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que os bancos demandados observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 35% dos vencimentos líquidos da autora (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento, uma vez que o caráter salarial da verba não é alterado com a sua disponibilização em conta corrente, até ulterior decisão, pena de imposição de multa diária.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, o percentual que restou limitado os descontos é abusivo e que, quanto aos empréstimos CDC em conta corrente, considerando o julgamento do Resp. nº 1863973 (Tema 1.085 do STJ), não incide limitação aos descontos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 27733346 este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 28685531) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para manter os descontos realizados.
Em análise dos autos, vejo que o agravante defende que a limitação dos descontos é abusiva e não caberia ter sido dado quanto aos empréstimos CDC em conta corrente, considerando o julgamento do Resp. nº 1863973 (Tema 1.085 do STJ).
No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito ou não à imposição de limitação de descontos consignados ou em conta corrente, sendo inaplicável o referido tema no caso concreto.
Dessa forma, apesar do entendimento acerca da não limitação em face de empréstimos em conta corrente, a natureza da ação proposta permite a sua análise no caso concreto para aferição, pelo julgador, da melhor forma a se preservar o mínimo existencial do devedor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravada.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada para manter os descontos realizados.
Em análise dos autos, vejo que o agravante defende que a limitação dos descontos é abusiva e não caberia ter sido dado quanto aos empréstimos CDC em conta corrente, considerando o julgamento do Resp. nº 1863973 (Tema 1.085 do STJ).
No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito ou não à imposição de limitação de descontos consignados ou em conta corrente, sendo inaplicável o referido tema no caso concreto.
Dessa forma, apesar do entendimento acerca da não limitação em face de empréstimos em conta corrente, a natureza da ação proposta permite a sua análise no caso concreto para aferição, pelo julgador, da melhor forma a se preservar o mínimo existencial do devedor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814610-68.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA EVANCIDE BIZERRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814610-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: MARIA EVANCIDE BIZERRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº º 0803509-36.2024.8.20.5108) proposta por MARIA EVANCIDE BEZERRA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que os bancos demandados observem, proporcionalmente ao respectivo crédito, a limitação de desconto correspondente a 35% dos vencimentos líquidos da autora (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), independentemente de os descontos serem realizados mediante débito em conta corrente ou folha de pagamento, uma vez que o caráter salarial da verba não é alterado com a sua disponibilização em conta corrente, até ulterior decisão, pena de imposição de multa diária.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca, em suma, que, no caso dos autos, o percentual que restou limitado os descontos é abusivo e que, quanto aos empréstimos CDC em conta corrente, considerando o julgamento do Resp. nº 1863973 (Tema 1.085 do STJ), não incide limitação aos descontos.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise dos autos, vejo que o agravante defende que a limitação dos descontos é abusiva e não caberia ter sido dado quanto aos empréstimos CDC em conta corrente, considerando o julgamento do Resp. nº 1863973 (Tema 1.085 do STJ).
No entanto, é de se destacar que a ação proposta é de superendividamento, prevendo amparo a qualquer interessado que esteja na situação descrita, sujeito ou não à imposição de limitação de descontos consignados ou em conta corrente.
Dessa forma, apesar do entendimento acerca da não limitação em face de empréstimos em conta corrente, a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição do julgador da melhor forma a se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 29 de outubro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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