TJRN - 0801390-13.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801390-13.2022.8.20.5128 AUTOR: EDMILSON PAULINO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença de id. 146605529, que julgou procedente o pleito autoral.
Argumenta o embargante, em síntese, ter havido: 01) omissão na análise da prova documental acostada; 02) ausência de determinação de compensação dos valores no dispositivo sentencial; 03) omissão quanto a aplicação da condenação em dobro da restituição dos valores; 04) omissão em relação ao índice de correção monetária e juros de mora.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 148765950.
Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao promovente.
Na espécie, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso de apelação, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
No caso em apreço, a documentação acostada foi analisada pelo juízo, bem como foi determinada a compensação dos valores no corpo da sentença, de modo que ausência da determinação no dispositivo não afasta a obrigação de compensar os valores, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Outrossim, os demais pontos (restituição em dobro e índices), entendo não se tratam de omissões ou contradições a serem objeto de aclaratórios.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo da existência de erro material.
Isto posto, pelas razões acima delineadas, CONHEÇO dos presentes Embargos, ao passo que julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de EDMILSON PAULINO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de EDMILSON PAULINO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801390-13.2022.8.20.5128 AUTOR: EDMILSON PAULINO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDMILSON PAULINO DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, através da qual a parte autora aduziu, em síntese, que a instituição requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 581285325, incluído aos 12/12/2018, no valor de R$ 5.120,96 (cinco mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Requereu, ao fim da peça vestibular, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A decisão de ID 90031738 deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 91231621, suscitando a preliminar de irregularidade na representação processual do autor, inadequação do comprovante de residência, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, sustentou que os descontos são regulares, uma vez que oriundos de contrato regularmente firmado pela autora, tendo acostado o respectivo instrumento contratual ao ID 91231622.
Réplica à contestação acostada ao ID 91904305.
Ao ID 99034632 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao ID 139698457.
Manifestação das partes aos IDs 139762418 e 140824722. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em princípio, quanto às questões preliminares relacionadas à suposta irregularidade na representação processual do autor e inadequação do comprovante de residência, vê-se que eventuais vícios foram sanados quando da juntada de procuração e comprovante de residência atualizados (IDs 91904308 e 91904311).
Em relação ao valor da causa, não havendo indicação acerca do montante relativo ao dano material pleiteado, promovo, de ofício, a sua retificação para o valor de R$ 15.120,96 (quinze mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), considerando o montante do contrato discutido e aquele pleiteado a título de danos morais, a teor do art. 292, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria promover a devida retificação da autuação.
Outrossim, no que diz respeito à prejudicial da prescrição, não resta verificada, considerando que a obrigação impugnada nestes autos possui natureza de trato sucessivo, logo, o prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC, é contado a partir da incidência de cada desconto indevido.
Superadas as questões preliminares, entendo que o processo se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e sua situação de hipervulnerabilidade, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao realizar as cobranças no benefício previdenciário da parte autora.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, efetivados diretamente em conta, pela parte ré com início em janeiro de 2019, no valor de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), tendo sido transferido para sua conta a importância de R$ 636,89 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Por sua vez, a parte ré juntou contestação e alegou que a autora contratou o empréstimo em questão, tendo acostado o instrumento contratual supostamente assinado pela parte ao ID 91231622.
Ocorre que o documento em menção (contrato nº 581285325) passou por perícia grafotécnica e a conclusão da perícia foi no sentido de que diante das “análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos padrões e contestado, realizadas sobre o documento (contrato) fica evidente que assinatura da peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR SR.
EDIMILSON PAULINO DE LIMA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido”, conforme ID 139698457.
Assim, entendo que assiste razão à autora.
Consoante extrato de empréstimos consignados acostado aos autos, entendo que restou incontroverso o desconto de valores no benefício da autora, ao passo que não ficou evidenciada a contratação em questão, considerando a falsidade da assinatura constante na ficha de filiação.
Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato/filiação objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada mediante fraude, a fim de que se restitua o status quo ante.
A parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de hipótese em que a autora não reconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira apelante, de modo que, cabe a esta a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC.
Na hipótese, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos contrato assinado entre as partes, ou qualquer documento do qual pudesse originar tais descontos, nem ao menos demonstra que autora solicitou o empréstimo.
A autora/apelada, por sua vez, além de não reconhecer o contrato firmado com o apelante, jamais utilizou o valor creditado em sua conta-corrente, conforme se verifica dos extratos colacionados aos autos (fls. 26/37), o que reforça a veracidade de suas alegações, vez que, ao solicitar um empréstimo, presume-se a necessidade imediata de utilização daquele valor, o que não foi o caso dos autos.
Não bastasse isso, verifica-se do extrato de fls. 30, que o réu em 24/05/2012, deu baixa em 09 parcelas do referido empréstimo (parcelas de ns. 07 a 15), vindo, entretanto, a cobrar novamente o valor do empréstimo quase (01) um ano depois.
Ora, a não utilização do crédito, bem como o estorno de 09 (nove) parcelas do suposto empréstimo, corroboram a tese autoral, sendo certo que os elementos dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Desta feita, impõe-se o cancelamento do contrato, com o retorno da consumidora ao statu quo ante, devendo as quantias indevidamente descontadas serem restituídas e a autora devolver os valores que lhes foram disponibilizados.
Tratando-se de descontos indevidos, faz jus o consumidor à restituição em dobro dos valores desembolsados (art. 42, CDC), bem como à indenização por danos morais.
Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado.
Sentença Mantida.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000924-27.2013.8.05.0006, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009242720138050006, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). (Grifei) Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco que o valor da condenação deverá ser compensado do valor disponibilizado pelo banco na conta da autora, que se encontra depositado judicialmente, conforme comprovante de id. 91231623, ao passo que eventuais valor remanescente será devolvido para a instituição financeira, tudo isso em sede de cumprimento de sentença, onde deverão ser apurados os reais valores devidos.
Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, qual seja, empréstimo consignado nº 581285325, incluído aos 12/12/2018, no valor de R$ 5.120,96 (cinco mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos); b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801390-13.2022.8.20.5128 AUTOR: EDMILSON PAULINO DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDMILSON PAULINO DE LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, através da qual a parte autora aduziu, em síntese, que a instituição requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 581285325, incluído aos 12/12/2018, no valor de R$ 5.120,96 (cinco mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos).
Requereu, ao fim da peça vestibular, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A decisão de ID 90031738 deferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 91231621, suscitando a preliminar de irregularidade na representação processual do autor, inadequação do comprovante de residência, impugnação ao valor da causa e prescrição.
No mérito, sustentou que os descontos são regulares, uma vez que oriundos de contrato regularmente firmado pela autora, tendo acostado o respectivo instrumento contratual ao ID 91231622.
Réplica à contestação acostada ao ID 91904305.
Ao ID 99034632 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado ao ID 139698457.
Manifestação das partes aos IDs 139762418 e 140824722. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em princípio, quanto às questões preliminares relacionadas à suposta irregularidade na representação processual do autor e inadequação do comprovante de residência, vê-se que eventuais vícios foram sanados quando da juntada de procuração e comprovante de residência atualizados (IDs 91904308 e 91904311).
Em relação ao valor da causa, não havendo indicação acerca do montante relativo ao dano material pleiteado, promovo, de ofício, a sua retificação para o valor de R$ 15.120,96 (quinze mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), considerando o montante do contrato discutido e aquele pleiteado a título de danos morais, a teor do art. 292, inciso VI, do CPC, devendo a Secretaria promover a devida retificação da autuação.
Outrossim, no que diz respeito à prejudicial da prescrição, não resta verificada, considerando que a obrigação impugnada nestes autos possui natureza de trato sucessivo, logo, o prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC, é contado a partir da incidência de cada desconto indevido.
Superadas as questões preliminares, entendo que o processo se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Tratando o caso de relação de consumo, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e sua situação de hipervulnerabilidade, deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
O cerne da demanda consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao realizar as cobranças no benefício previdenciário da parte autora.
Alegou a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, efetivados diretamente em conta, pela parte ré com início em janeiro de 2019, no valor de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), tendo sido transferido para sua conta a importância de R$ 636,89 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Por sua vez, a parte ré juntou contestação e alegou que a autora contratou o empréstimo em questão, tendo acostado o instrumento contratual supostamente assinado pela parte ao ID 91231622.
Ocorre que o documento em menção (contrato nº 581285325) passou por perícia grafotécnica e a conclusão da perícia foi no sentido de que diante das “análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos padrões e contestado, realizadas sobre o documento (contrato) fica evidente que assinatura da peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR SR.
EDIMILSON PAULINO DE LIMA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido”, conforme ID 139698457.
Assim, entendo que assiste razão à autora.
Consoante extrato de empréstimos consignados acostado aos autos, entendo que restou incontroverso o desconto de valores no benefício da autora, ao passo que não ficou evidenciada a contratação em questão, considerando a falsidade da assinatura constante na ficha de filiação.
Por ser assim, verifico a existência de fraude na contratação discutida nos autos, por culpa da parte ré, que não diligenciou no sentido de ofertar serviço seguro e eficaz.
Desse modo, evidencia-se a responsabilidade civil da parte ré pelos prejuízos causados à parte autora e, como consequência, impõe-se a declaração de inexistência do contrato/filiação objeto do litígio e dos débitos decorrentes da avença firmada mediante fraude, a fim de que se restitua o status quo ante.
A parte autora faz jus à devolução dobrada dos valores descontados, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais (CDC, art. 6º, VI), reconheço que merece guarida, haja vista que a lesão alegada resta configurada na medida em que a parte autora foi privada de valer-se de seus proventos de aposentadoria na integralidade, sofrendo injusta diminuição da sua condição econômica já limitada.
Nesse sentido, tem decidido os tribunais pátrios, senão vejamos: DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de hipótese em que a autora não reconhece o contrato de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira apelante, de modo que, cabe a esta a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC.
Na hipótese, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não trouxe aos autos contrato assinado entre as partes, ou qualquer documento do qual pudesse originar tais descontos, nem ao menos demonstra que autora solicitou o empréstimo.
A autora/apelada, por sua vez, além de não reconhecer o contrato firmado com o apelante, jamais utilizou o valor creditado em sua conta-corrente, conforme se verifica dos extratos colacionados aos autos (fls. 26/37), o que reforça a veracidade de suas alegações, vez que, ao solicitar um empréstimo, presume-se a necessidade imediata de utilização daquele valor, o que não foi o caso dos autos.
Não bastasse isso, verifica-se do extrato de fls. 30, que o réu em 24/05/2012, deu baixa em 09 parcelas do referido empréstimo (parcelas de ns. 07 a 15), vindo, entretanto, a cobrar novamente o valor do empréstimo quase (01) um ano depois.
Ora, a não utilização do crédito, bem como o estorno de 09 (nove) parcelas do suposto empréstimo, corroboram a tese autoral, sendo certo que os elementos dos autos evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, caracterizando a falha na prestação do serviço.
Desta feita, impõe-se o cancelamento do contrato, com o retorno da consumidora ao statu quo ante, devendo as quantias indevidamente descontadas serem restituídas e a autora devolver os valores que lhes foram disponibilizados.
Tratando-se de descontos indevidos, faz jus o consumidor à restituição em dobro dos valores desembolsados (art. 42, CDC), bem como à indenização por danos morais.
Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais) como reparação do dano moral, revela-se adequado ao fim almejado.
Sentença Mantida.
Recurso Improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000924-27.2013.8.05.0006, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/06/2018 ) (TJ-BA - APL: 00009242720138050006, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2018). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). (Grifei) Por ser assim, merece procedência o pedido indenizatório, de modo que se afigura razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destaco que o valor da condenação deverá ser compensado do valor disponibilizado pelo banco na conta da autora, que se encontra depositado judicialmente, conforme comprovante de id. 91231623, ao passo que eventuais valor remanescente será devolvido para a instituição financeira, tudo isso em sede de cumprimento de sentença, onde deverão ser apurados os reais valores devidos.
Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, qual seja, empréstimo consignado nº 581285325, incluído aos 12/12/2018, no valor de R$ 5.120,96 (cinco mil, cento e vinte reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 137,16 (cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos); b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Com a juntada do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias -
09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:28
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
— AGENDAMENTO DE PERÍCIA (GRAFOTÉCNICA) — DIA/HORA: 10 de dezembro de 2024, às 15H. (Sem atraso) LOCAL DA PERÍCIA: Fórum Des.
José Humberto Azevedo Barbalho, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio/RN.
PERITO/MÉDICO: Rosiana Rayanne Nascimento da Silva.
OBSERVAÇÃO: os periciandos poderão, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. ter em mãos os documentos RG, CNH, CTPS, etc -
08/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:38
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2022 12:53
Apensado ao processo 0800200-49.2021.8.20.5128
-
10/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON PAULINO DE LIMA.
-
10/10/2022 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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