TJRN - 0800633-26.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:48
Juntada de Alvará recebido
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22/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800633-26.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 18 de agosto de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800633-26.2021.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 12 de junho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800633-26.2021.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JANDUIS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 31 de março de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 12:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0800633-26.2021.8.20.5137 Requerente: FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN em face da exequente FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Alegou a parte executada, em síntese, excesso de execução, aduzindo que o exequente utilizou juros de 1% e manual da justiça federal na base de cálculo, em desacordo com o Tema Repetitivo 905.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido a planilha juntada segue os ditames legais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registre que, em relação à aplicação do regime jurídico de juros de mora e correção monetária nos casos de condenações contra a fazenda pública, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 - publicada em 09/12/2021, passando a adotar, a partir daí, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único para o cálculo de juros de mora e correção monetária. (TJ-BA - ED: 80025899420198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022).
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 113490949 está correta e dentro das orientações supra.
Ao contrário do que alega o executado, a planilha não previu a taxa de juros de 1% ao mês, mas sim os juros determinado pela caderneta de poupança, acionando a função de "juros legais", na calculadora automática.
Ainda, aplicou corretamente o índice de correção monetária, IPCA-E.
Além do mais, a planilha juntada pelo exequente não previu a incidência de juros, o que só seria possível se todo o vencimento da obrigação fosse a data posterior do início da vigência da EC 113/2021, o que não é o caso.
Assim, a planilha deve ser homologada, de modo que a considero apta a conferir liquidez à sentença.
No que se referem aos honorários sucumbenciais, o título judicial previu o percentual de 12% do valor da causa, que foi atribuída no valor de R$ 13.910,45 (treze mil, novecentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), na data de 22 de junho de 2021.
Atualizando monetariamente pelo IGP-M, conforme jurisprudência1, o valor da causa está em R$ 15.434,39, conforme planilha anexa.
Sendo assim, o 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 14, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MULTA E HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, DO CPC/15 – INCIDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para atualização do valor da causa, a fim de que seja apurado o valor correspondente aos honorários advocatícios, deve ser adotado o IGPM/FGV, como índice de correção monetária, por ser o que melhor reflete a depreciação da moeda.
Entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que os juros moratórios incidirão a partir da intimação para pagar, em 15 dias, formalizada no cumprimento de sentença.
Súmula 14, do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (TJ-MS - AI: 14013108520198120000 MS 1401310-85.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019) os honorários sucumbenciais no patamar de 12% do valor atualizado da causa está no montante de R$ 1.852,12 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).
Quanto ao pagamento em si, ressalte-se que o Município de Janduís/RN, a partir de 01º/12/2017, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 494/2017.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 113490949) no valor de R$ 6.900,42 (seis mil e novecentos reais e quarenta e dois centavos), sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
HOMOLOGO, ainda, o valor de R$ 1.852,12 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) referente aos honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ, diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, FIXO honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, a preclusão deste decisum, EXPEÇA-SE ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/01/2025 14:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 04:34
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 . .
Processo nº 0800633-26.2021.8.20.5137 EXEQUENTE: FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JANDUÍS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu Ofício, que a parte Executada juntou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estando tempestiva.
Dou fé. 1.
Assim, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Grande/RN, 13 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:21
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:30
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:55
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:34
Juntada de despacho
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24/05/2023 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:42
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
26/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:52
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:25
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 05:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 05:47
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:47
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 05:47
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 19/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:49
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:07
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 19:10
Decorrido prazo de ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:54
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:27
Decorrido prazo de WALLACY ROCHA BARRETO em 03/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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