TJRN - 0813561-68.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:18
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EURIPEDES GURGEL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 22:09
Juntada de diligência
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23/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 18:39
Juntada de diligência
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de OSCARINA GURGEL DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EULALIA GURGEL MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:01
Juntada de diligência
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15/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:48
Juntada de diligência
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15/07/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:45
Juntada de diligência
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13/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0813561-68.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EURIPEDES GURGEL DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de EURIPEDES GURGEL DA SILVA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo.
Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta.
Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, EURIPEDES GURGEL DA SILVA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0813561-68.2022.8.20.5106 Parte acusada: EURIPEDES GURGEL DA SILVA Data da audiência 30/04/2025 10:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 30/04/2025, às 10h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público; o acusado, EURIPEDES GURGEL DA SILVA, acompanhado de seu advogado, o Bel.
NELITO LIMA FERREIRA NETO, inscrito na OAB/RN 8161; e as testemunhas JOCELIO MARINHO MAIA, LUCAS GABRIEL PAULINO DE PAULA e JOSE HERCULANO DA SILVA SEGUNDO.
Ausentes as vítimas TELMA GURGEL DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GURGEL, EULALIA GURGEL MIRANDA e OSCARINA GURGEL DA SILVA; as testemunhas FRANCISCO AMARILDO LIMA DE OLIVEIRA, ELIEZER GURGEL DA SILVA, MARCIA RAYANE GURGEL, FABIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA CÉLIA DA SILVEIRA e MARIA DAS DORES DA SILVA MAIA.
Aberta a audiência, o advogado do acusado informou que as vítimas e as testemunhas ausentes, que são familiares das vítimas e do réu, informaram que não comparecerão ao ato, pois não têm mais interesse na continuidade do caso, visto que o conflito familiar foi resolvido.
Diante da informação, o MM.
Juiz dispensou a tomada de depoimento das vítimas, destacando que entende pela não condução coercitiva das referidas, garantindo a autonomia delas, que embora intimadas, decidiram não comparecer ao ato.
Após, indagou à Representante do Ministério Público se insiste na tomada de depoimento das testemunhas presentes, policiais militares que acompanharam a ocorrência, a saber: JOCELIO MARINHO MAIA, LUCAS GABRIEL PAULINO DE PAULA e JOSE HERCULANO DA SILVA SEGUNDO, e das demais testemunhas arroladas pela acusação, FRANCISCO AMARILDO LIMA DE OLIVEIRA e ELIEZER GURGEL DA SILVA, tendo respondido que não, razão pela qual, o MM.
Juiz dispensou as sobreditas testemunhas, bem como as testemunhas arroladas pela defesa: MARCIA RAYANE GURGEL, FABIO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA CÉLIA DA SILVEIRA e MARIA DAS DORES DA SILVA MAIA, o que fez com a anuência do advogado do acusado.
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, EURIPEDES GURGEL DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat. 205080-3).
MOSSORÓ/RN, 30 de abril de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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30/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA MAIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCIA RAYANE GURGEL em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:15
Decorrido prazo de EULALIA GURGEL MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:15
Decorrido prazo de TELMA GURGEL DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:14
Decorrido prazo de OSCARINA GURGEL DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de EULALIA GURGEL MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de TELMA GURGEL DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de OSCARINA GURGEL DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIEZER GURGEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARILDO LIMA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GURGEL BEZERRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:21
Decorrido prazo de EURIPEDES GURGEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIEZER GURGEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARILDO LIMA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GURGEL BEZERRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EURIPEDES GURGEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 10:10
Juntada de diligência
-
12/04/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 09:55
Juntada de diligência
-
12/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 09:46
Juntada de diligência
-
10/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:19
Juntada de diligência
-
10/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:02
Juntada de diligência
-
10/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:59
Juntada de diligência
-
09/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:55
Juntada de diligência
-
09/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:32
Juntada de diligência
-
09/04/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:26
Juntada de diligência
-
09/04/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:22
Juntada de diligência
-
09/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:18
Juntada de diligência
-
07/04/2025 04:36
Publicado Notificação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0813561-68.2022.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: EURIPEDES GURGEL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 30/04/2025, às 10:30.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI0ZmEzYTQtYWQ4MS00NjcyLWExMDUtYzMwYzE1ZWUwYjhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/s1xdc MOSSORÓ/RN, 1 de abril de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/04/2025 10:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
30/08/2024 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/04/2025 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:31
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:22
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Mossoró (DEAM/Mossoró) em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0813561-68.2022.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: EURIPEDES GURGEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Proceda-se com a atualização do endereço do acusado, pelo informado no ID104732285.
Proceda-se também com o devido cumprimento da diligência requerida pelo Ministério ao final da denúncia e deferida através da decisão de ID100309942.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 8 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0813561-68.2022.8.20.5106 AUTOR: TELMA GURGEL DA SILVA INVESTIGADO: EURIPEDES GURGEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 100005962, em desfavor de EURIPEDES GURGEL DA SILVA, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, na forma do art. 14, II (contra a vítima Oscarina Gurgel da Silva), 147-A, § 1º, II (contra as vítimas Maria do Socorro Gurgel, Oscarina Gurgel da Silva e Eulália Gurgel Miranda); 147-B (contra a vítima Maria do Socorro Gurgel) e 147, caput (contra a vítima Telma Gurgel da Silva), todos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Defiro o pedido do Ministério Público (Cota ID 100005962-pág. 4), para tanto, encaminhe-se os autos para a Autoridade Policial, responsável pelo Inquérito Policial, para o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, no prazo de noventa dias.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de maio de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 06:19
Decorrido prazo de EURIPEDES GURGEL DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2023 11:50
Recebida a denúncia contra EURIPEDES GURGEL DA SILVA
-
13/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:48
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:29
Apensado ao processo 0808442-29.2022.8.20.5106
-
27/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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