TJRN - 0800633-26.2021.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800633-26.2021.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE JANDUIS e outros Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo FRANCIMAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO, ANDREIA GOMES DA SILVA ANDRADE, WESCLEY DOS SANTOS Apelação Cível nº 0800633-26.2021.8.20.5137.
Apelante: Município de Janduís.
Advogados: Dr.
Breno Henrique da Silva Carvalho.
Apelada: Francimar Ferreira da Silva.
Advogados: Drs.
Wallacy Rocha Barreto e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECEU O VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PARA ATINGIR O PISO MÍNIMO.
ENTENDIMENTO MODIFICADO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 4.167/DF.
VENCIMENTO BÁSICO COMO REFERÊNCIA PARA PISO NACIONAL, A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011.
EFEITOS EX NUNC.
COMPARAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS COM OS PARÂMETROS NACIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA PERCEPÇÃO DE VALORES ABAIXO DO PISO PELA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O REAJUSTE SEGUINDO A LEI 11.738/2008.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Janduís em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Ordinária movida por Francimar Ferreira da Silva, julgou procedente em parte a pretensão inicial, para condenar o Município a pagar a parte autora o valor equivalente as diferenças salariais (vencimento básico) referente "ao piso nacional do Magistério com base no salário de 2018 - R$2.455,35; 2020 – R$2.886,15; 2021 – R$2.886,15 e 2022 – R$ 3.845,63".
Nas suas razões recursais, o Município aduz ser aplicável as disposições da lei local, qual seja, a Lei 408/2011 que de acordo com seu art.34 afirma que o piso salarial dos professores será atualizado anualmente nos termos da Lei 11.738/2008.
Assevera que “a revisão geral anual dos professores do magistério municipal são regulados por lei específica, sendo vedada a acumulação da revisão com o reajuste anual”.
Declara que, conforme ficha financeira acostada nos autos, a apelada recebe seus vencimentos com valores superiores ao piso nacional, não sendo possível qualquer correção nos valores recebidos.
Destaca que a “Lei 11.738/2002 não garante a todos os professores o direito de revisão salarial anual, mas unicamente estabelece piso salarial mínimo com vinculação direta e necessária ao vencimento dos profissionais que percebam remuneração superior”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença determinando a improcedência do pleito inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 19659437) A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a presente demanda sobre o direito da parte autora, professora do município de Janduís, ao recebimento dos seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério.
Sobre o tema, a Lei Federal n.º 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, caput, III, "e", do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: “Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” Ademais, é oportuno consignar que a mencionada lei, nos artigos 3.º e 5.º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs.
Senão vejamos: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Os referidos §§ 1º e 4º do artigo 2º da Lei do Piso Nacional, bem como os artigos 3º, caput, incisos I e II e 8º, o qual regulamenta a prefalada alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, foram declaradas constitucionais na ADI nº 4.167-3, que fixou o piso salarial da categoria com base no vencimento e não na remuneração global.
Posteriormente, em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que o piso nacional, considerado como vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da educação básica, teria vigência da data do julgamento da ADI nº 4.167-3, ou seja, só a partir de 27 de abril de 2011.
Logo, houve a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, aplicando eficácia ex nunc.
Assim, de 1º de janeiro de 2009 até 27 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor.
Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADI: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI nº 4.167/DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa – j. em 24/08/2011).
Desse modo, para fins de averiguação do apontado desrespeito pelo Município à lei federal em questão, à luz dos parâmetros acima expostos, passo a examinar os valores auferidos pelo autor, fazendo-se imprescindível ter em mente os exatos valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial sob enfoque.
Em consulta ao portal do Ministério da Educação, vê-se que o piso nacional do magistério segue os seguintes parâmetros, tendo como base a jornada máxima de 40 (quarenta) horas: 2009 - R$ 950,00; 2010 - R$ 1.024,00; 2011 - R$ 1.187,00; 2012 - R$ 1.451,00; 2013 - R$ 1.567,00; 2014 - R$ 1.697,00; 2015 – R$ 1.917,78 e 2016 – R$ 2.135,64; 2017 - R$2.298,80; 2018 - R$2.455,35; 2019 - R$2.557,74 e 2020 – R$2.886,15.
In casu, considerando como piso nacional a remuneração do professor como um todo (vencimento básico, gratificações e adicionais), quanto ao período posterior a 27/04/2011, considerando como piso nacional o montante equivalente ao vencimento básico, percebe-se que a parte autora recebeu abaixo dos valores acima discriminados, em todos os períodos em que permaneceu prestando serviço ao município, fazendo-se necessário reconhecer a subsistência do direito autoral em relação às diferenças salariais entre o valor pago pela municipalidade como vencimento básico e o piso nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08, motivo pelo qual entendo que a sentença não merece reforma.
Além disso, em suas razões, o município apelante menciona que o art. 34 da Lei 408/2011 que “o piso salarial dos professores será atualizado anualmente nos termos la Lei 11.738/2008”, existindo portanto previsão expressa na lei municipal.
Em casos semelhantes, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR.
INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.460/2005 (ANTIGO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM).
INSTITUIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0100817-74.2013.8.20.0102 - Relator juiz convocado Eduardo Pinheiro substituindo - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA.
MAGISTÉRIO.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA QUE DEVE RECAIR EM TODA A CARREIRA.
REAJUSTES.
POSSIBILIDADE.
LEIS MUNICIPAIS NºS 237/25007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AOS SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN - AC nº 0100602-98.2013.8.20.0102 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 21/08/2021 - destaquei).
Desta forma, existindo expressa previsão na lei municipal do apelante, de que o piso salarial profissional instituído pelo Município de Janduís para o magistério público deve ser atualizado anualmente seguindo os parâmetros da Lei 11.738/2008, devido ao ente público municipal o cumprimento da legislação pelo mesmo editada.
Assim sendo, a decisão impugnada se encontra em harmonia com os preceitos legais, entendimento dos tribunais superiores e desta Egrégia Corte, não merecendo qualquer modificação.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários fixados para 12 % (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800633-26.2021.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
30/05/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802464-44.2022.8.20.5600
Mprn - 01ª Promotoria Apodi
Lucas Henryque Gomes Camara
Advogado: Maykol Robson de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 17:35
Processo nº 0800500-37.2020.8.20.5163
Liomar Barbalho de Araujo
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2020 12:12
Processo nº 0813561-68.2022.8.20.5106
Mprn - 09 Promotoria Mossoro
Euripedes Gurgel da Silva
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2022 17:05
Processo nº 0003399-32.2010.8.20.0106
Somatex Comercial Eireli
Prest Manutencao de Equipamentos e Servi...
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0832321-31.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
N.k. Empreendimentos Hotleleiros LTDA
Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2018 04:34