TJRN - 0836251-91.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:52
Decorrido prazo de exequente em 25/06/2025.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836251-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: SEVERINA HERMELINDA DA COSTA REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO SEVERINA HERMELINDA DA COSTA ajuizou AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A.
A inicial, em suma, aduz: a) Que a parte autora é idosa, com 82 anos de idade, fazendo jus ao trâmite prioritário especial; b) Que teve vínculo contratual com a empresa Telexfree, com investimento no valor de R$ 31.820,25 (trinta e um mil, oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), referente à aquisição de 10 contas AdCentral Family, sendo classificada como Team Builder; c) Que a sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224- 44.2013.8.01.0001 declarou a nulidade dos contratos celebrados com divulgadores e partners, determinando a devolução dos valores investidos; d) Que, para liquidação do crédito, é necessária a exibição de documentos mantidos pela requerida, como o acesso ao Back Office e registros financeiros; e) Requer a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica, para viabilizar a produção de provas pela parte requerida.
Requereu, ademais, a concessão de tutela de urgência para determinação de exibição de documentos; a condenação da ré ao pagamento de R$ 62.829,34 (sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos); inclusão da ré em cadastro de inadimplentes, bem como os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade no trâmite.
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora foi concedido em sede de agravo de instrumento, conforme decisão de ID 72142375.
A parte ré foi citada por edital, não tendo ela apresentado contestação, razão pela qual foi nomeado curador especial em seu favor (ID 70521832).
O curador especial apresentou defesa em favor da parte ré, tendo ele pugnado pela nulidade da citação editalícia, o que foi deferido (ID 98260524).
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que: a) Reconhece-se que a presente ação busca a liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, na qual a ré foi condenada a restituir valores a divulgadores/partners; b) A empresa teve sua falência decretada em 09/09/2019, pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, pelo que a LASPRO CONSULTORES LTDA. foi nomeada como administradora judicial da falência; c) A massa falida requer concessão da justiça gratuita, com base na ausência de liquidez e bens bloqueados por decisões da Justiça do Acre.
Alternativamente, requer diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, conforme art. 84, IV, da Lei 11.101/2005; d) A massa falida não se opõe à liquidação e habilitação do crédito da autora no juízo da falência; e) Entende que não há mais razão para o prosseguimento da ação judicial, pois não há pretensão resistida; f) Requer que a ação seja extinta com base no art. 487, III, “a”, do CPC, em razão de reconhecimento do pedido.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Justiça gratuita em favor da parte ré: Em que pese a alegação da hipossuficiência econômica pela parte ré, em razão da falência decretada, cumpre destacar que não é presumível a existência de dificuldade financeira de empresa falida, devendo ser demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da benesse pleiteada.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, de modo que não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2.
Quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, observa-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, ora agravante - no sentido de que restou configurada a prescrição do crédito tributário, levando em conta os marcos interruptivos da prescrição quinquenal - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3.
Por fim, acertada a decisão impugnada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.711.338/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ocorre que, a parte ré, no momento da formulação do pedido de justiça gratuita, não demonstrou preencher os requisitos necessários a sua concessão, o que caberia a ela fazer.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Em contrapartida, entendo plenamente possível o pedido de pagamento das custas processuais no final do processo, pelo que DEFIRO. 3.
MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré concordou com o pleito autoral de liquidação de sentença para fins de restituição, pugnando pela habilitação do crédito no processo falimentar.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que existem alguns vícios a serem sanados no processo, em especial quanto ao valor a ser restituído, razão pela qual delimito as seguintes questões de fato a serem esclarecidas: a) Quais os valores pagos pela parte autora à parte requerida a título de investimento; b) Quais os valores a serem restituídos pela parte ré em favor da parte autora, levando em consideração o valor pago, a sentença de ID 11830794 e a sentença que decretou a falência da parte ré (com relação ao termo limite para cálculo de correção monetária e juros de mora).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os comprovantes referentes aos valores pagos à parte ré, bem como apresentar os seus cálculos, levando em consideração o valor pago, a sentença de ID 11830794 e a sentença que decretou a falência da parte ré (com relação ao termo limite para cálculo de correção monetária e juros de mora), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os cálculos da parte autora, sob pena de homologação deles pela concordância tácita. À secretaria, corrigir a classe processo para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:10
Outras Decisões
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06/12/2024 22:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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18/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:59
Decorrido prazo de AUTORA em 25/10/2024.
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18/11/2024 08:51
Desentranhado o documento
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18/11/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de exequente e executado em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 04:10
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836251-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: SEVERINA HERMELINDA DA COSTA REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Severina Hermelinda da Costa em desfavor de Massa Falida de Ympactus Comercial S/A e outros.
Determinada a intimação da parte autora para promover a citação de Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattheu Merrill, sob pena de extinção sem análise do mérito (ID n.º 113310234), a parte permaneceu inerte, pelo o que consta na certidão ID n.º 121293774. É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, indicar o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas da carta precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
E, na forma prevista no art. 485 § 3º do CPC, deve ser reconhecida de ofício, pelo magistrado.
Pelo exposto, julgo extinto o processo em relação aos executados CARLOS NATANIEL WANZELER e JAMES MATTHEW MERRIL, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Dando prosseguimento ao feito, com relação ao requerido Ympactus Comercial Ltda, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Após, apresentada a manifestação ou permanecendo a demandante inerte, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 23/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419 -
24/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:50
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:56
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:14
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836251-91.2017.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA HERMELINDA DA COSTA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: OTILIA SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo SEVERINA HERMELINDA DA COSTA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 7 de julho de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:48
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
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23/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:57
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 07:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 18:33
Outras Decisões
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17/11/2022 07:08
Conclusos para decisão
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17/11/2022 07:08
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:50
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:23
Decorrido prazo de SEVERINA HERMELINDA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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08/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 06:45
Juntada de Certidão
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04/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 06:40
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 14:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 14:44
Decorrido prazo de OTILIA SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:02
Decorrido prazo de LUANA ANGELICA DA COSTA VALE EBARA em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 17:28
Decorrido prazo de SEVERINA HERMELINDA DA COSTA em 24/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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24/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
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02/09/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de OTILIA SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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29/08/2021 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2021 03:39
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 14:00
Nomeado curador
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03/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:31
Juntada de Certidão
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15/06/2020 13:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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15/06/2020 13:08
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
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02/06/2020 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 09:43
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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13/05/2020 12:35
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:20
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:49
Juntada de Certidão
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07/05/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2019 15:19
Conclusos para decisão
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13/11/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 06:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2019 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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15/08/2018 12:04
Conclusos para decisão
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15/08/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2018 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2018 09:09
Juntada de Certidão
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06/06/2018 12:50
Juntada de Certidão
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04/06/2018 11:19
Expedição de Carta precatória.
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29/05/2018 10:00
Juntada de Certidão
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04/04/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2018 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2017 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2017 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2017 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2017 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2017 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2017 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2017 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2017 15:33
Conclusos para decisão
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15/08/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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