TJRN - 0806086-17.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806086-17.2024.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO DIEGO MORAIS DA SILVA RÉU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que se insurge quanto a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 155543221).
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos (Id. 156531410).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante, em verdade, pleiteia a declaração de nulidade da sentença retro, pelo que os embargos de declaração não são a via eleita adequada para tanto, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806086-17.2024.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO DIEGO MORAIS DA SILVA RÉU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Rodrigo Diego Morais da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Valor Futuro Securitizadora S.A., igualmente qualificado, ao fundamento de que investiu na empresa requerida.
Pediu justiça gratuita.
Descreve que, enquanto ex-militar do Exército Brasileiro, conheceu o réu em palestra proferida no quartel do 17º GAC, em Natal/RN, momento no qual foi oferecida sua marca ao público presente, sob a alegação de que se tratava de seguro.
Diante disso, acreditando na boa-fé do réu, investiu o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Aponta que os valores foram recebidos pelo requerido e, durante um período, manteve contato com ele, informando sobre o andamento do investimento e garantindo que o retorno seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Entretanto, após o final do ano, a parte ré parou de depositar e não deu mais retorno ao autor, nem respondia as mensagens ou atendia às chamadas.
Diz que procurou o réu para saber o que havia acontecido com seu investimento, mas que não foi fornecida qualquer informação, não obtendo qualquer resposta.
Alega fraude na atuação da parte ré, pois não conseguiu recuperar o valor investido, uma vez que a quantia não foi devolvida.
Ao final, pediu a procedência da ação para expedir mandado monitório para pagamento de R$ 153.136,78 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) em favor do autor.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora para justificar seu pedido de justiça gratuita, acostou documentos (Id. 116624630).
Deferida justiça gratuita (Id. 118960444).
A parte ré apresentou embargos monitórios (Id. 125544232).
Suscitou chamamento ao processo da pessoa física do sr.
Marcio Carvalho de Brito, sendo a pessoa com a qual o autor firmou o contrato.
No mérito, descreve que foi fundada como sociedade anônima, e que o sr.
Márcio Carvalho de Brito era o único acionista da empresa, sendo o único gestor no campo fático.
Descreve que o negócio funcionava da seguinte maneira: pessoas interessadas em investir na empresa aportavam seus recursos em troca de uma remuneração a título de juros que variava até 1,9% ao mês, dependendo do investimento do cliente, competindo ao sr.
Márcio Brito a função de captar os recursos e investi-los para remuneração dos clientes.
Destaca que todos os recursos aportados na empresa eram creditados na conta-corrente da pessoa física do sr.
Márcio, e que o dinheiro aplicado em investimentos é desconhecido por parte da empresa, uma vez que apenas alguns poucos recursos eram direcionados para a conta da Valor Futuro Securitizados S/A.
Aponta que o cliente que queria investir com a Valor assinada um contrato de mútuo padronizado, em que o investimento se daria de acordo com a transferência bancária para o gestor da carteira representado pelo sócio Márcio Carvalho de Brito, de modo que nenhum investimento era feito via contas oficiais da Valor Futuro.
Assevera que o referido sócio passou a operar a empresa sozinho, assinando contratos e captando recursos para sua própria conta pessoal, enquanto a pessoa jurídica Valor Futuro não teria responsabilidade sobre os contratos celebrados.
Defende que os seus sócios não administraram, não se locupletaram e não receberam qualquer dinheiro dos clientes, bem como os recursos captados por Márcio Carvalho de Brito sequer eram transferidos à conta da empresa.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
A parte ré atravessou petição (Id. 130475092), requerendo oitiva de testemunhas.
Réplica aos embargos monitórios (Id. 130656339), no qual foram impugnados os termos dos embargos à monitória e reiterados os da inicial.
Designada audiência de instrução e julgamento (Id. 132178920).
Rol de testemunhas apresentados pelas partes (Id. 137866101, 138494009).
Indeferido pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas pela parte ré (Id. 138511991).
Audiência de instrução e julgamento realizada (Id. 145975624), sendo ouvidas as testemunhas Vitor Albuquerque de Melo, João Paulo Vieira Costa de Aguiar e Luiz Fillipe Muniz Bezerra.
Alegações finais pela parte autora (Id. 148374195).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida por Rodrigo Diego Morais da Silva em face de Valor Futuro Securitizadora S.A., ao fundamento de que investiu na empresa requerida mediante contrato, mas não obteve o retorno financeiro esperado, e pleiteia a devolução dos valores investidos a título de danos materiais.
Em contestação, a parte ré arguiu chamamento ao processo da pessoa de nome Márcio Carvalho de Brito, ante a alegação de que o investimento financeiro realizado foi efetuado em sua conta pessoal, não em conta vinculada à empresa.
No entanto, entendo que o pedido não comporta acolhimento, uma vez que o sr.
Márcio Carvalho de Filho se apresentou como representante da empresa requerida enquanto gestor, bem como foi questionada a prestação de serviço por parte da empresa ré, a qual teria deixado de cumprir o contrato.
Dessa forma, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
Passo a analisar o mérito da demanda.
Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para a propositura da ação monitória se exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido, cabe afirmar que a via monitória é devida quando o requerente for possuidor de título que, embora sem eficácia executiva, seja apto a demonstrar inequivocadamente a posição de credor frente ao demandado, o que se encontra demonstrado nos autos em comento.
Do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a ação monitória é fundada em contrato de mútuo financeiro recíproco (Id. 114485694), realizado para o investimento no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo a transferência realizada em 15/08/2022 (Id. 114485701) para conta vinculada à pessoa de Marcio Carvalho de Brito.
Conforme os termos do contrato, na Cláusula Primeira, parágrafo primeiro, a parte autora investiria o supracitado valor à gestão do “Clube de Investimentos”, e que seriam restituídos ao credor, ora autor, vencimentos mensais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser realizado em depósito bancário.
Em sua defesa, a parte ré não apresentou impugnação específica ao instrumento contratual, tendo arguido que as negociações eram realizadas de forma exclusiva com relação à pessoa de Marcio Carvalho de Brito, que operava as finanças da empresa e os valores repassados pelos contratantes.
No entanto, conforme os documentos acostados e os depoimentos testemunhais, constata-se que o sr.
Marcio Brito firmava os contratos tanto acompanhado por representante da empresa ré, quanto se apresentando enquanto gestor da empresa, o que atrai a sua responsabilidade.
Assim, havendo a comprovação da relação jurídica entre as partes, e a ausência de comprovação de que a parte ré procedeu com a contraprestação equivalente conforme o contrato firmado, conduz-se ao reconhecimento da procedência do pedido.
Dessa forma, impõe-se à parte ré o pagamento dos valores remanescentes que foram investidos, corrigidos e acrescidos dos encargos legais, mas deduzidos os valores mensais já repassados ao autor, uma vez que, em petição inicial, foi informado que a contraprestação foi realizada por alguns meses antes de cessar.
Ante o exposto, julgo procedente, os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantidade investida pelo autor, deduzidos os valores já recebidos pelo autor, a ser aferido em liquidação de sentença, com aplicação da taxa SELIC, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja 15/08/2022 (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806086-17.2024.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO DIEGO MORAIS DA SILVA RÉU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO A parte ré requereu a intimação das testemunhas arroladas, sob a alegação de que estas não são de seu convívio, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, no artigo supracitado, dispõe que cabe ao advogado da parte a responsabilidade por informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre a data, horário e local da audiência, salvo nos casos previsto no §4º do mesmo artigo.
No presente caso, constato que não foi apresentada uma justificativa concreta que comprovasse a impossibilidade da parte ré em intimar ou informar as testemunhas arroladas.
Dessa forma, entendo que não foi demonstrada qualquer razão válida para autorizar a intimação pessoal, pois, conforme o entendimento que adoto, a simples alegação de não convivência não é suficiente para afastar a regra geral estabelecida no artigo 455 do CPC.
Assim, indefiro o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas pela parte requerida, cabendo, pois, à parte proceder à comunicação das testemunhas acerca da audiência, conforme disciplinado no caput do artigo 455 do CPC.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a realização da Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento, aprazada por meio do despacho de ID. 132178920.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0806086-17.2024.8.20.5001 AUTOR: RODRIGO DIEGO MORAIS DA SILVA RÉU: VALOR FUTURO SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID.130475092.
Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 20/03/2024 às 9h15, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º).
Considerando o pedido de depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes (autor e ré), nos termos do artigo supracitado.
Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias).
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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