TJRN - 0865000-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 11:44
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:46
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0865000-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Exequete: MARIA DE FATIMA AMORIM e outros Parte Executada: KARTH AUTOMOVEIS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando o Termo de Audiência de Instrução (143300098), INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da testemunha LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA, ante intimação inexitosa da mesma, conforme certidão retro.
Natal/RN, 23 de abril de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:49
Juntada de diligência
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10/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0865000-45.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AMORIM e outros POLO PASSIVO: KARTH AUTOMOVEIS EIRELI - ME e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o requerimento de Id. 147936305, reaprazo a continuidade da audiência de instrução para a oitiva da testemunha faltante, o Sr.
Leonardo Brandão da Cruz Lira, CPF: 011.631.504,01, a ser realizada na modalidade híbrida, para o dia 10/06/2025, às 9h30 na sala de audiência virtual deste Juízo, através do link abaixo, devendo a referida testemunha ser intimada para tanto através do WhatsApp, n° (84) 99635-8721. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE5NDJiYTItNWQxMS00ODJkLWI0ZmYtMTAwYThiMWExNDc1%40thread.v2/0 context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:36
Audiência Instrução designada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:07
Audiência Instrução cancelada conduzida por 08/04/2025 11:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 05/04/2025 06:00.
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04/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 20:43
Juntada de diligência
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04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0865000-45.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Exequete: MARIA DE FATIMA AMORIM e outros Parte Executada: KARTH AUTOMOVEIS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o endereço (eletrônico e presencial) da testemunha, LEONARDO BRANDÃO DA CRUZ LIRA, arrolada nestes autos, a fim de que a mesma possa tomar conhecimento da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 08/04/2025, às 11h30.
Natal/RN, 31 de março de 2025 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 13:55
Juntada de diligência
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20/02/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:20
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 11:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:45
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/02/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/02/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 23:56
Juntada de diligência
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04/02/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 12:15
Juntada de diligência
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14/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO SARAIVA JACINTO NETO em 22/11/2024 23:59.
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07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO SARAIVA JACINTO NETO em 22/11/2024 23:59.
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06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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03/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:27
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:12
Decorrido prazo de RAFAEL CASSIO DA SILVA PATRIOTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:12
Juntada de diligência
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10/11/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2024 01:20
Juntada de diligência
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06/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0865000-45.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AMORIM e outros POLO PASSIVO: KARTH AUTOMOVEIS EIRELI - ME e outros DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos concluso para julgamento, contudo, converto-o em diligência.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA DE FATIMA AMORIM e ALLANA KARLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de KARTH AUTOMOVEIS EIRELI – ME e PAULO SARAIVA JACINTO NETO, todos devidamente qualificados inicialmente.
Mencionaram as autoras, em suma, que adquiriram, em 30 de setembro de 2021, um veículo Renault Clio 2009/2010, Placa NNO1582, Renavam *02.***.*02-02, Cor Vermelha, perante o primeiro réu, Karth Automóveis Eireli, e intermediado pelo segundo réu, Paulo Saraiva Jacinto Neto, ocasião em que se procedeu o financiamento de parte do valor do automóvel junto ao Itaú Unibanco.
Narraram que o carro foi retirado da loja e posto em circulação no mesmo dia da compra em aparente bom estado de conservação e manutenção, porém, pouco tempo após uso, identificaram um defeito na caixa de direção e no ar condicionado do veículo, o que levou a requerente, Allana Karla, a contatar com o réu, Paulo Saraiva, entregando-lhe o veículo para reparo dos problemas relatados.
Asseveraram que, no dia 07 de outubro de 2021, o segundo réu devolveu o carro e, no mesmo dia, verificaram a persistência dos mesmos problemas identificados anteriormente, os quais ensejaram a necessidade de entrega do carro para reparo novamente.
Explicaram que, na data de 10 de outubro de 2021, mais uma vez, entregaram o veículo para o conserto, tendo sido devolvido, quatro dias depois, com aparente resolução dos problemas.
Comunicaram que a manutenção não persistiu por muito tempo, isso porque os problemas reapareceram, no dia 21 de outubro de 2021, dessa vez com outros defeitos.
Relataram que, no dia 03 de novembro de 2021, entregaram novamente o veículo, e, até a presente data, não houve devolução do automóvel.
Noticiaram que o réu, Paulo Saraiva Jacinto Neto, enviou áudio, via WhatsApp, em tom agressivo e intimidador e, em outros áudios, negando a devolver o veículo.
Procuraram, então, a Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor de Natal e registraram Boletim de Ocorrência, em 17 de novembro de 2021.
Frisaram que o réu propôs a devolução do veículo, sob a condição da assinatura de um recibo de entrega, no qual se exigia que nada mais pudessem reclamar com relação a qualquer defeito que porventura o veículo viesse a apresentar, e, acrescentou um terceiro desconhecido ao negócio firmado.
Requereram, em sede liminar, o restabelecimento da posse do veículo Renault Clio 2009/2010, Placa NNO1582, em condições mínimas e razoáveis de uso e conservação, considerando o lapso temporal em que esteve sob a posse dos réus, e, subsidiariamente, acaso não seja o caso de deferimento de medida liminar, os requeridos fossem intimados para apresentação de justificação prévia.
No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando a medida liminar, e reintegrando-lhes na posse, assim como também sejam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais efetivamente suportados, no importe de R$ 5.371,16, (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), desde a data do esbulho praticado.
Em prol da sua pretensão, juntaram procuração e documentos.
Por meio de decisão de id. 89144932, este juízo deferiu a tutela pretendida, determinando aos réus a imediata devolução do automóvel às autoras, no prazo de 03 (três) dias, no estado em que o receberam, em condições mínimas e razoáveis de uso e conservação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem embargo de outras medidas coercitivas que possam ser adotadas.
Em face da decisão outrora, o primeiro réu, KARTH AUTOMOVEIS EIRELI – ME, interpôs embargos de declaração no id. 90386903, alegando vício de obscuridade e da contradição, sob o fundamento de necessidade de esclarecimento quanto aos efeitos subjetivos do ato jurisdicional outrora proferido.
Audiência de conciliação, na qual não houve transação entre as partes (termo de id. 94065662).
Infere-se, ainda, do presente documento que houve a devolução do carro às demandadas, por parte do réu Paulo Saraiva.
Após, o réu KARTH AUTOMOVEIS EIRELI – ME apresentou contestação de id. 95068490, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu acerca da inexistência de relação de compra e venda devido ao negócio ter sido celebrado por terceiros.
Anexou documentos.
Réplica à contestação no id. 99811556, na qual as autoras rechaçaram as teses defensivas arguidas pelo réu.
Na ocasião, juntaram outros documentos.
Em seguida, petição do primeiro réu requerendo a produção de prova oral para depoimento das partes e testemunhas (id. 998392690). É o que importa relatar.
DECIDO.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, o primeiro réu apresentou contestação no id. 95068490, argumentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, contudo, não merece acolhimento.
Na situação dos autos, cumpre afirmar que as partes demandadas possuem uma relação jurídica de direito material estabelecida, inclusive, classificada como relação de consumo, conforme extrai-se do contrato de financiamento do carro no id. 88008177, bem como do comprovante de pagamento no id. 88008584 e áudios em anexo.
Dessa forma, observa-se que a empresa ré participou efetivamente de toda a cadeia do negócio jurídico firmado, celebrando o contrato de alienação fiduciária em garantia em suas dependências físicas.
No caso sob exame, os réus estão inseridos na cadeia de serviços prestados as autoras, devendo, pois, responderem solidariamente pelos danos causados.
Sendo assim, os réus são legitimados a figurarem no polo passivo da demanda com arrimo no artigo 3º e 18 do Código do Consumidor.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Outrossim, o réu KARTH AUTOMOVEIS EIRELI – ME interpôs embargos de declaração (id. 89144932) em face da decisão, alegando vício de obscuridade e da contradição, sob o fundamento de necessidade de esclarecimento quanto aos efeitos subjetivos do ato jurisdicional.
Por decorrência lógica, quanto ao recurso de embargos de declaração apresentado no id. 90386903, verifica-se também que não merece prosperar os argumentos, pois aplica-se ao embargante os efeitos subjetivos do ato jurisdicional proferido no id. 89144932, haja vista a relação jurídica travada entre as partes está abarcada na cadeia de consumo de serviços previsto no código consumerista.
Dessa forma, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, e mantenho intacta a decisão proferida.
De mais a mais, quanto à juntada de novas provas pelas autoras quando do oferecimento da réplica, verifica-se que não há que se falar em intempestividade, uma vez que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, mormente quando destinados para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme preceitua o art. 435 do CPC.
Dessa forma, NÃO ACATO o desentranhamento dos documentos impugnados.
Cabe o saneamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tenho o feito por saneado.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas, o réu requereu a produção de prova oral para que seja colhido depoimento das partes e testemunhas que serão arroladas (id. 99839269).
Diante do contexto fático, DEFIRO o pedido de prova testemunhal e determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução presencial, a ser realizada no dia 18/02/2025, às 10h30, na sala de audiências deste juízo, para que seja tomado o depoimento pessoal das partes e eventuais testemunhas arroladas.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, caso queiram, juntarem rol de testemunhas, cabendo a cada parte a responsabilidade por trazer as testemunhas que arrolou no processo, salvo impossibilidade devidamente justificada, quando a intimação poderá ser feita pelo Juízo.
As partes devem estar presentes para que os seus depoimentos sejam colhidos.
Em relação às autoras, estas deverão ser intimadas pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 12:15
Audiência Instrução redesignada para 18/02/2025 10:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:10
Audiência Instrução designada para 18/02/2025 10:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 12:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 23/01/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 09:13
Juntada de termo
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03/12/2022 04:24
Decorrido prazo de PAULO SARAIVA JACINTO NETO em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
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03/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição incidental
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17/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 01:39
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 11:01
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 18:15
Desentranhado o documento
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22/09/2022 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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