TJRN - 0800104-30.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BRENDA LIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800104-30.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da presente Comarca, Dr. Ítalo Lopes Gondim, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente intimadas de que a perícia de GRAFOTECNIA (coleta de padrões) foi aprazada para o dia 22 de setembro de 2025 (segunda-feira), às 9h00min, a ser realizada remotamente videoconferência), conforme ID 158834825.
Lembrando ainda, que o Link de acesso: o link da reunião será enviado para o e-mail do advogado da parte autora, com antecedência.
Recomenda-se que a(s) parte(s) compareça(m) ao local da perícia com, no mínimo, 15 (quinze) minutos de antecedência, e que informem seus contatos telefônicos nos autos, ou, se preferirem, entrem em contato diretamente com o perito, a fim de possibilitar qualquer comunicação adicional que se faça necessária.
Ademais, o periciando: MARIA JOSÉ DE MEDEIROS deverá comparecer 15 minutos de antecedência no local marcado pelo seu advogado.
Para quaisquer esclarecimentos, segue o contato disponibilizado pelo perito responsável: Telefone: (84) 9 9614-8382 (Brenda Lira) O que certifico e dou fé.
Florânia/RN, 30 de julho de 2025.
Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800104-30.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA JOSE DE MEDEIROS Parte ré: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de petição em que o banco demandado se insurge acerca da perícia determinada, sob a alegação de ausência de interesse na perícia.
Conforme já explicitado em ID 153775695, o ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Sendo assim, caso o demandado não recolha os honorários periciais, a alegação de ausência de autenticidade da assinatura aposta no contrato será tida como verdadeira (art. 373, II, do CPC).
Assim, mantenho a decisão que determinou o arbitramento de honorários periciais em face do banco demandado.
Intime-se o banco demandado para que comprove o pagamento dos honorários periciais.
A perita deve se abster de realizar o exame antes do depósito da quantia de honorários.
Decorrido o prazo sem que tenha efetuado o depósito, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se ambas as partes para apresentarem os documentos solicitados pelo perito.
Com a juntada dos documentos e do comprovante de depósito dos honorários, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/07/2025 13:15
Outras Decisões
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08/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 23:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800104-30.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA JOSE DE MEDEIROS Parte ré: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de empréstimos não contratados.
Invertido o ônus da prova.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 141790073, alegando preliminarmente carência e inépcia.
No mérito, aduz a validade da contratação.
Juntou o contrato questionado.
A autora apresentou réplica sustentando que a assinatura oposta nos contratos não é dela (id. 145432097).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.2) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. É irrelevante para o julgamento do mérito o comprovante de residência em nome próprio e atualizado. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a veracidade das assinaturas da autora apostas nos contratos apresentados pela parte requerida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
O ônus de arcam com os honorários periciais será da ré. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino o sorteio de Perito Grafotécnico para avaliar a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s), com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24, de acordo com a Portaria nº 504/2024.
Entre em contato com o perito pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse em realizar o exame pericial e fazendo constar a observação que o contato não conduz a nomeação automática do profissional, que somente deve realizar o exame após identificado o depósito dos honorários periciais.
Caso o perito não responda ao contato ou apresente proposta de honorários em valor acima do fixado, sorteie-se novo(s) profissional(is) até que sobrevenha algum interessado pelo valor proposto ou até que se obtenha o máximo de 3 (três) propostas.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias: a) Manifestarem-se sobre o perito sorteado, apontando eventuais impedimentos ou suspeições; b) Apresentarem quesitos complementares, caso desejem; c) No caso da ré, realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento da causa no estado em que se encontra.
Não havendo alegações de impedimentos e após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
QUESITOS DESTE JUÍZO: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800104-30.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA JOSE DE MEDEIROS Requerido(a): REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS em 28/05/2024.
-
08/05/2024 19:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:31
Outras Decisões
-
24/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 18:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS em 06/07/2023.
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16/06/2023 15:00
Audiência conciliação realizada para 15/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/06/2023 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:06
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
02/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 19:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:25
Audiência conciliação designada para 15/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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25/04/2023 15:41
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:53
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 24/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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