TJRN - 0875074-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:32
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA CARMIGNANI em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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04/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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04/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0875074-90.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARLY DE SOUZA NUNES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO PAN S.A., em face de Marly de Souza Nunes, ambos igualmente qualificados, Aduz, em síntese, que celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Proferida decisão, deferido liminarmente a busca e apreensão do veículo. (ID. 136234008) Citada, a parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção.
Alega que no presente caso, há abusividade na taxa de juros praticada pela parte autora no contrato de financiamento.
Afirma que o contrato merece ser revisado conforme parecer técnico anexo aos autos.
Aponta que a taxa de juros praticada no contrato de financiamento do consumidor é muito superior à taxa média praticada pelo mercado na mesma época.
Exibe que se nota pela Cédula de Crédito Bancário - CCB Nº 097557668, a parte autora praticou-se os absurdos juros de 3,44% a.m. e 50,06% a.a., destaca que a taxa média praticada pelas instituições financeiras para a mesma operação era de 26,81% a.a. e 2,00% a.m.
Ao final, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, que seja determinada a readequação dos juros para a média do mercado, e que a medida liminar seja revogada.
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos contidos na contestação.
Sem dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de Busca e apreensão interposta por Banco Pan S.A. em face de Marly de Souza Nunes, com pedido de reconvenção, alegando a prática de anatocismo, ambos igualmente qualificados.
No tocante ao pedido reconvencional, quanto alegação de ocorrência de anatocismo, modificando entendimento anterior, aderindo ao Recurso Repetitivo oriundo do Resp 973.827/RS, que assim trata a matéria.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (grifei) 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2a Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Desse modo, ante ao Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do CPC, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo autor.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do RN com as Súmulas 27 e 28 consolidando o entendimento firmado: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Portanto, não há o que se falar em juros abusivos praticado pelo banco-autor.
Quanto à busca e apreensão , os documentos juntados com a inicial a pretensão autoral, com cópia do contrato e comprovação da mora, pela notificação extrajudicial.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 66 da Lei no 4.728/65 e no Decreto-lei no 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, consolidando, nas mãos da parte-autora, a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s)bem(ns) descrito(s) na inicial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da RECONVENÇÃO.
Condeno a parte-ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais, inclusive do protesto/notificação extrajudicial ,e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DETERMINO o levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso exista.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875074-90.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: MARLY DE SOUZA NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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03/12/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0875074-90.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: MARLY DE SOUZA NUNES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 20:40
Juntada de diligência
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18/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875074-90.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: M.
D.
S.
N.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicia, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 06:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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