TJRN - 0804806-93.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para devolução do valor referente aos honorários periciais pagos em duplicidade.
PROCESSO: 0804806-93.2024.8.20.5103 REQUERENTE: CICERA XAVIER DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
CURRAIS NOVOS/RN, 5 de setembro de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
05/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804806-93.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e, em especial, a alegação de excesso de execução (ID 160092721), determino a realização de perícia contábil para aferição do real valor da execução.
Assim, encaminhe-se o feito à Unidade Competente para indicação de perito na referida área, a fim de que apresente os cálculos adequados à obtenção do valor da condenação.
Arbitro honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impugnação por excesso de execução.
Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos ou indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a conclusão do laudo pelo(a) perito(a), expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ao final, retorne o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804806-93.2024.8.20.5103 DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença e, em especial, a alegação de excesso de execução (ID 160092721), determino a realização de perícia contábil para aferição do real valor da execução.
Assim, encaminhe-se o feito à Unidade Competente para indicação de perito na referida área, a fim de que apresente os cálculos adequados à obtenção do valor da condenação.
Arbitro honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Intime-se a parte executada para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais, considerando a impugnação por excesso de execução.
Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos ou indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a conclusão do laudo pelo(a) perito(a), expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ao final, retorne o feito concluso.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804806-93.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CICERA XAVIER DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 08/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
08/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804806-93.2024.8.20.5103 DESPACHO Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custar processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
P.I.
CURRAIS NOVOS, data da assinatura no Pje MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 11:35
Processo Reativado
-
17/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804806-93.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CÍCERA XAVIER DE ARAUJO, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 133469779, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
Contestação pela ré no ID 135185498.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 137136798).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 138275456.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 139242598). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança das tarifas, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 133123197 e seguintes).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, vez que não acostou aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes que tenha por objeto a cobrança da cesta básica mencionada.
Registre-se que apesar de o Banco ter assinalado que a quantidade de movimentações financeiras na conta do(a) autor(a) supera o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, entendo que a existência de contrato ou termo de anuência é indispensável para a cobrança da cesta básica.
Em outras palavras, não é porque normativa permite a cobrança, que o Banco vai realizar o débito automático na conta do cliente sem a anuência prévia do mesmo.
Nesse sentido, seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804033-82.2023.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação à autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 3.030,80 (três mil e trinta reais e oitenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso1”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 3.030,80 (três mil e trinta reais e oitenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804806-93.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERA XAVIER DE ARAUJO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 01/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
01/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA XAVIER DE ARAUJO.
-
09/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800469-18.2023.8.20.5161
Severina Januario da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0815387-53.2024.8.20.0000
A Tout Partage LTDA
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 20:33
Processo nº 0802313-16.2024.8.20.5113
Francisco de SA Damasceno
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 10:29
Processo nº 0800718-13.2024.8.20.5135
Cosma Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800718-13.2024.8.20.5135
Cosma Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 13:07