TJRN - 0802313-16.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802313-16.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 29 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA DAMASCENO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SA DAMASCENO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 11:46
Juntada de diligência
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28/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802313-16.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que, nesta data, procedo com a intimação das partes para ciência da perícia judicial agendada para o dia 10/03/2025, às 14:00 horas, com a perita RAYSSA SANTOS ROSA DA SILVA, cuja coleta de material gráfico será por meio de videoconferência.
COLETA VIRTUAL DE MATERIAL GRÁFICO PERICIANDO FRANCISCO DE SA DAMASCENO Segunda-feira, 10 de março · 2:00 até 4:00pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/nwr-krne-iys Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:05
Indeferido o pedido de RAYSSA SANTOS ROSA DA SILVA
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03/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição incidental
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12/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802313-16.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DE SÁ DAMASCENO RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância in casu a realização de perícia, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura do contrato no ID 136684534.
Determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 504/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:31
Nomeado perito
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20/11/2024 20:56
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 07:39
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802313-16.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SÁ DAMASCENO RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DESPACHO
Vistos.
Considerando que, em tese, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. À vista da documentação colacionada ao feito pelo demandante (ID 134378127), DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da marcha processual caso desejem.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SÁ DAMASCENO.
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23/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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