TJRN - 0800469-18.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800469-18.2023.8.20.5161 Polo ativo SEVERINA JANUARIO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não contratado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Repetição de indébito em dobro.
Danos morais.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o banco deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta previdenciária da parte autora; e (ii) se está caracterizado o dano moral indenizável em razão dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos são considerados indevidos, pois o banco não comprovou a contratação do empréstimo pela autora, falhando no ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
A repetição de indébito em dobro é devida, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, por não ser necessário demonstrar má-fé do fornecedor para a restituição em dobro, bastando a ausência de justificativa para a cobrança indevida. 5.
O dano moral está configurado pelos constrangimento e incômodo causados à autora, pessoa de baixa renda, em virtude de descontos indevidos em sua conta de benefício previdenciário.
O valor de R$ 1.000,00 fixado em sentença é adequado para compensar o dano diante da existência de outras ações indenizatórios propostas pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado; condenar a parte ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas (posteriores a 22/03/2018), acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice; condenar a parte ré a pagar às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)”.
Alega que: a parte autora firmou o contrato; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou caso não seja esse o entendimento, que haja a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos porque o empréstimo consignado foi realizado pela parte autora.
Todavia, não apresentou o instrumento contratual ou comprovante do TED realizado, juntando apenas alguns extratos da conta corrente da parte autora os quais não comprovam que a consumidora recebeu a quantia supostamente contratada de modo a ensejar a cobrança.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora, uma vez que a parte ré não logrou êxito em desconstituir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) está abaixo do normalmente definido por este Colegiado, a exemplo dos seguintes precedentes: AC nº 0801120-03.2019.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 27/05/2023, publicado em 29/05/2023; AC nº 0844426-98.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023; AC nº 0800798-16.2020.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 16/06/2023, publicado em 20/06/2023.
Nesse contexto, deve ser mantido o referido valor como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800469-18.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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