TJRN - 0802265-93.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 09:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/03/2025 09:00 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            03/12/2024 01:06 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:06 Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 02/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:13 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            27/11/2024 09:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            18/11/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802265-93.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por Maria Francinete dos Santos, em face de BANCO SANTANDER OLÉ, todos qualificados.
 
 No curso do processo, chegaram a um acordo (ID 130015442). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
 
 No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
 
 Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
 
 Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de ID 130015442 julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
 
 Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
 
 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
 
 Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/11/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 10:13 Homologada a Transação 
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                                            18/10/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 11:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 14:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/07/2024 14:19 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            22/07/2024 14:19 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            19/07/2024 10:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 14:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            21/05/2024 17:34 Recebidos os autos. 
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                                            21/05/2024 17:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            07/05/2024 10:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCINETE DOS SANTOS. 
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                                            07/05/2024 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 21:22 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 21:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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