TJRN - 0801453-54.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801453-54.2024.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Advogado(s): ANA PAULA DE SALES FERREIRA, PEDRO VICTOR DE ARAUJO SALES PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801453-54.2024.8.20.5100 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): KELWEN LUCAS DA COSTA EVARISTO PARTE AGRAVADA: GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SALES FERREIRA JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.357 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação da cláusula de reserva de plenário, eis que, o acórdão desta Turma Recursal teria deixado de considerar a legislação local que estabelece que as vantagens do auxílio saúde e do auxílio alimentação não integram a base do cálculo da licença prêmio e das férias.
Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 1.357 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e a discussão do presente caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de violação da cláusula de reserva de plenário e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de ser rejeitada a alegação de afronta à reserva de plenário, eis que, ainda que fosse possível analisa-la, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, posto que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014. 4 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.357 do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, por ocasião do julgamento do ARE 1521277, o Supremo Tribunal Federal consignou pelo entendimento de que as controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e, portanto, a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, de modo que incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que, esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.357), nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
TEMA 1.357 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação da cláusula de reserva de plenário, eis que, o acórdão desta Turma Recursal teria deixado de considerar a legislação local que estabelece que as vantagens do auxílio saúde e do auxílio alimentação não integram a base do cálculo da licença prêmio e das férias.
Ademais, pugna pelo afastamento do Tema 1.357 do STF, eis que, a seu ver, haveria distinguishing entre a decisão paradigma e a discussão do presente caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a possibilidade de violação da cláusula de reserva de plenário e (ii) a aplicabilidade do Tema 1.357 do STF ao presente caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem.
De início, há de ser rejeitada a alegação de afronta à reserva de plenário, eis que, ainda que fosse possível analisa-la, há de se asseverar que a referida regra, disposta no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, posto que esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 2/4/2014. 4 - De igual sorte, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.357 do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, por ocasião do julgamento do ARE 1521277, o Supremo Tribunal Federal consignou pelo entendimento de que as controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos possuem natureza infraconstitucional e, portanto, a elas se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, de modo que incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a” do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida.
Teses de julgamento: 1- A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, não se aplica à Turma Recursal, eis que, esta não possui natureza de Tribunal, tampouco é constituída por órgão fracionário. 2- Na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.357), nas controvérsias acerca da natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, restou reconhecida a inexistência de repercussão geral, eis que, possui natureza infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”; - CRFB/88: artigo 97.
Precedentes: - Tema n° 1.357 do STF; - ARE 792.562-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. em 18/03/2014, DJe de 02/04/2014.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801453-54.2024.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,15 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801453-54.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
25/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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