TJRN - 0814451-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SULFABRIL NORDESTE SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:33
Decorrido prazo de OLHO D' AGUA EMPREENDIMEN TOS S/A em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:02
Decorrido prazo de SULFABRIL NORDESTE SA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SULFABRIL NORDESTE SA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814451-28.2024.8.20.0000 Agravante: Olho D´Agua Empreendimentos S/A Advogado: Dr.
Marcio Dantas de Araújo Agravada: Sulfabril Nordeste S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Compulsando os autos, mormente a petição de Id 28544497, constata-se que a parte Agravante, Olho D´Agua Empreendimentos S/A, por intermédio do seu Advogado, apresenta requerimento de desistência do feito.
Nesses termos, cumpre-nos ressaltar que a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade.
Com efeito, de acordo com o art. 998 do CPC, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do Recorrido.
In verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Dessa forma, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:15
Homologada a Desistência do Recurso
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11/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SULFABRIL NORDESTE SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0814451-28.2024.8.20.0000 Agravante: OLHO D' AGUA EMPREENDIMENTOS S/A Agravada: SULFABRIL NORDESTE S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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26/11/2024 16:03
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814451-28.2024.8.20.0000 Agravante: Olho D´Agua Empreendimentos S/A Advogado: Dr.
Marcio Dantas de Araújo Agravada: Sulfabril Nordeste S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Olho D´Agua Empreendimentos S/A em face da Decisão (Id 130781906, do processo originário) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Falimentar (0000035-81.1999.8.20.0124) ajuizada por Sulfabril Nordeste S/A, que, dentre outros provimentos, determinou que “a empresa Mipibu Empreendimentos Imobiliários LTDA, complemente o pagamento da proposta já depositada, no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o valor de R$ 3.250.000,00, no prazo de 5 dias, conforme já determinado.” Ato contínuo, “encaminhou os autos à Central de Avaliação e Arrematação desta Capital, para fins de realização do leilão judicial, na modalidade "stalking horse", que deverá observar a proposta inicial, do "stalker horse", no valor de R$ 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil reais), que será considerada a quantia mínima, para a aquisição dos bens da massa falida, mantendo incólume os demais termos da decisão atacada.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que “o Juízo a quo decidiu pela homologação da modalidade de venda, definindo a empresa MIPIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como a empresa stalking horse, com proposta de R$ 3.250.000,00, tendo a referida empresa a prioridade da aquisição do imóvel, podendo cobrir qualquer proposta apresentada no leilão e, ainda, se não cobrir tal proposta, ter direito a um breack-up fee (multa por rescisão), de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da venda, sem que tenha realizado qualquer ato dispendioso, sequer realizou avaliação do bem ou mesmo realizou qualquer pagamento.” Sustenta que o processo é nulo a partir do despacho de Id 118841010, porque não foi individualmente intimada sobre a realização dos ativos da parte Autora e porque a intimação dos credores foi feita apenas por meio do DJ-e, que é não é lido por pessoas do povo.
Bem como, porque a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente.
Assevera que seria necessária a realização de licitação aberta para todos os interessados, antes da definição da modalidade de Stalking Horse para a alienação do ativo da parte Autora.
Isso porque, “a modalidade stalking horse somente trará obstáculo à arrecadação do imóvel, pois não terá lances de terceiras empresas interessadas, pois, além de terem que depositar o valor integral da proposta em juízo, sem possibilidade de leilão dinâmico, com apresentação de propostas orais presencialmente ou por meio de aplicativo, se ganhar no preço, ainda terá que pagar o valor correspondente a 2,5% do valor da aquisição à empresa Mipibu Empreendimentos, a título de reembolso dos honorários do advogado da referida empresa:” Afirma que deve ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque “O direito invocado está devidamente amparado pela legislação e, ainda, há o perigo da demora, pois uma vez realizado o leilão, a situação se tornará hígida, não cabendo mais qualquer medida judicial após a expedição do auto de arrematação.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a decisão agravada, para declarar a nulidade do feito de origem desde o despacho de id 118841010; e, ainda, para determinar a remessa do imóvel a ser arrecadado, a leilão público, aberto a todos os interessados, com cláusulas que estabeleçam preço mínimo e caução para a participação e, na hipótese de manutenção da modalidade stalking horse, que seja lançado prévio edital para que quaisquer interessados possam lançar oferta, para que seja estabelecida a proposta vinculante pelo Juízo a quo, em dia e horário estabelecido para tanto, para posterior leilão obedecendo as diretrizes estabelecidas das cláusulas definidas pela stalking horse.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque todas as partes são representadas por Advogado e, de acordo com o art. 272 do CPC, as intimações feitas por meio Diário da Justiça Eletrônico, se mostram suficientes para as partes representadas por Advogado.
Assim, infere-se que a ausência de intimação individual das partes envolvidas não lhes representa prejuízo e, tampouco, prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, porque seus Advogados considerar-se-ão intimados pela publicação dos atos no órgão oficial, inclusive os procuradores que representam a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Desse modo, não há falar em nulidade do processo por ausência de intimação individual de alguma das partes, mormente na hipótese dos autos, que versa sobre falência empresarial ajuizada há mais de 20 (vinte) anos, o que revela que a declaração de nulidade pretendida retardaria ainda mais a liquidação dos ativos, em desfavor dos credores que estão a todo este tempo sem receber o que lhes é devido.
Com efeito, cumpre-nos explicitar que a nomeação de empresa habilitada no processo falimentar, como Stalking Horse, consiste numa modalidade de alienação do ativo de uma sociedade em falência que permite a fixação de um valor mínimo, garantindo que este ativo não seja vendido por valor inferior ao mínimo fixado, que naturalmente não é o valor de avaliação, a fim de atrair compradores para o respectivo leilão e assim, auferir o maior valor possível.
Nesses termos, vislumbra-se que não prospera o argumento de que a implementação da Stalking Horse demandaria prévia licitação entre os interessados, porque inexiste previsão legal neste sentido e porque esta estratégia não cria obstáculos à concorrência, tão somente estabelece preferência de compra para a empresa nomeada Stalking Horse, e também não cria impedimento para que outros compradores se habilitem no leilão, mas, apenas são permitidas ofertas de valores superiores ao mínimo fixado, nunca inferiores, o que assegura que os credores nunca receberão um valor inferior ao mínimo pelos ativos da empresa insolvente, contemplando, assim, os Princípios da Menor Onerosidade e Garantia de Eficiência.
Ademais, importante observar que o procedimento Stalking Horse foi implementado pelo Juízo depois de considerada a manifestação do Perito Administrador Judicial (Id 129519511, do processo de origem), aprovando tal procedimento, bem como que a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 142, V e 144, permite a alienação de bens por qualquer modalidade, desde que seja aprovada com base na manifestação do administrador judicial, assim como foi feito, e do comitê de credores, se existir, que neste caso inexiste.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Agravo de Instrumento.
Falência.
Decisão que acolheu sugestão da administradora judicial, para permitir a alienação de direitos creditórios pelo mecanismo "stalking horse".
Inconformismo do credor quirografário.
Não acolhimento.
O art. 142, da Lei n. 11.101/2005, prevê formas alternativas (de caráter residual, sem qualquer hierarquia entre elas, portanto) de alienação dos ativos na falência, dentre elas, "qualquer modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei" (inciso V).
Embora possível que a aprovação da modalidade extraordinária ocorra em assembleia geral de credores ou conste do plano, faculta-se, ao juiz, em consideração ao parecer da administradora judicial e do Comitê de Credores, se existente, e desde que haja justificativa, autorizar a medida, independente de assembleia.
Inteligência dos arts. 142, § 3º-B, III, e 144, da Lei n. 11.101/2005.
Hipótese de alienação de direitos creditórios, advindos do reconhecimento, em favor das falidas, por sentença transitada em julgado, do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e do COFINS, gerando crédito (precatório) ou direito de compensação.
Situação peculiar.
Impossibilidade de se avaliar, com precisão, o direito creditório, que sequer é objeto de liquidação judicial.
Pertinência, no caso, do "stalking horse", não só diante da dificuldade de valoração do ativo e de se encontrar interessados na aquisição, mas, sobretudo, porque, com a oferta vinculante, garante-se a venda por valor mínimo, mais promovendo, do que inibindo a competição.
A vilania não se aplica em processos de falência (art. 142, V, da Lei n. 11.101/2005).
De qualquer forma, na modalidade "stalking horse", a oferta vinculante representa, apenas, valor de partida, que pode ser coberto durante o processo competitivo.
Observância dos princípios da maximização e da célere alienação dos ativos na falência. É correto garantir, à proponente, além do direito de preferência (cobrir eventuais ofertas), a compensação dos gastos com a avaliação do ativo (cláusula de "break up fee").
Observa-se, apenas, que, se a oferta vinculante não vingar, a i.
Magistrada de primeira instância deverá investigar os valores que serão ressarcidos à proponente, inclusive se razoáveis e proporcionais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação.” (TJSP – AI nº 2064157-45.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador Grava Brazil – 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – j. em 15/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA DE STALKING HORSE EM PROCESSO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA.
VALIDADE.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DIREITO DE COBRIR O ÚLTIMO LANCE (RIGH TO TOP).
PROCESSO SELETIVO PRÉVIO PARA ESCOLHA DO STALKING HORSE.
DESNECESSIDADE.
APROVAÇÃO MACIÇA DOS CREDORES DA RECUPERANDA COMPROVADA NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa recorrente e determinou a realização de processo competitivo para alienação de unidade produtiva isolada (UPI) de empresa recuperanda. 2 – Alegação de que o procedimento não haveria observado a obrigação de intimar as Fazendas Públicas e Ministério Público (art. 142, § 7º da Lei de Recuperações e Falências) – Situação não verificada. 3 - Regular intimação do parquet e órgãos fazendários realizada. 4 - Alegação de ofensa ao direito concorrencial. 5 - Matéria que extrapola o limite de cognição do Juízo Estadual Cível. 6 - Competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e da Justiça Federal – Precedente. 7 - Alegação de necessária realização de processo seletivo para escolha do proponente âncora ('stalking horse') – Desnecessidade. 8 - Recuperanda que demonstrou que o interesse em alienar a UPI Pré-Consituída B já era público há mais de um ano e estava prevista no plano de recuperação aprovado e homologado.
Stalking horse aprovado pelos credores representativos de mais de 90% por cento dos créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial. 9 - Plano de Recuperação Judicial modificado mediante de resolução por escrito - Cláusula 7.1.5 e 7.1.6. 10 - Ausência de ilegalidade na figura do stalking horse no caso concreto - Mecanismo de alienação usual em processos de reestruturação – Precedentes. 11 - Direito à prerrogativa de cobrir o último lance ('Right to top'), que não configuram abusividades e se justifica pela disposição do proponente em apresentar proposta firme e vinculante e definir a estrutura do negócio, quando outros não se dispuseram - 'Due dilligence' do primeira proponente que deve ser mais apurado. 12 - Recurso improvido." (TJPE – AI nº 0012227-71.2022.8.17.9000 – Relator Desembargador Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto – Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau – j. em 04/12/2023 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que a adoção do procedimento de alienação por Stalking Horse, do ativo de uma empresa insolvente em processo de falência judicial, não depende de avaliação atualizada deste ativo, porque estabelece um valor mínimo para este e, no leilão, permite apenas ofertas de valores superiores a este.
Bem como, não obsta a concorrência, mas sim a incentiva, porque o valor mínimo naturalmente é inferior ao valor de avaliação, a fim de atrair compradores que se comprometam a cobrir este valor, respeitado o direito de preferência da empresa nomeada Stalking Horse, o que assegura que os credores nunca receberão valor inferior ao mínimo pelos ativos da empresa insolvente.
Por conseguinte, com base na Lei nº 11.101/2005, artigos 142 e 144, depreende-se que a ausência de licitação prévia para a implementação da Stalking Horse não compromete a transparência nem a competitividade, considerando que o processo atende aos princípios de celeridade e eficiência, prioritários em processos falimentares, flagrantemente necessários neste caso, em que o processo falimentar se prolonga por mais de 20 (vinte) anos.
Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
29/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 07:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 07:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 20:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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14/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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