TJRN - 0808319-06.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0808319-06.2024.8.20.5124 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO:LAYR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra decisão da 2ª Turma Recursal deste Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Sustenta a parte requerente em petição de ID 31325781, em síntese, que o acórdão recorrido divergiria do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao pagamento de juros e correção monetária de valores percebidos em razão do atraso no pagamento de salários a servidores.
 
 Nas razões do pedido de uniformização o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem se dar ao trabalho de aprofundar a tese defendida, deixa de lado o ponto nevrálgico da discussão, qual seja: o processo tratar de sentença líquida e não de obrigação ilíquida. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sobre o tema em questão, necessário começar apontando decisão recente da Corte Cidadã, onde o Ministro Teodoro Silva Santos, em 14/02/2025, assim ementou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
 
 INCABÍVEL O INCIDENTE.
 
 PEDIDO NÃO CONHECIDO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4690 – RN (2025/0000012-0).
 
 RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS.
 
 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA – RN004846.
 
 REQUERIDO: ARILSON LUCAS DA SILVA.
 
 ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M).
 
 Inclusive, a mesma autoridade, fundamentando sua inquestionável posição, reproduziu as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
 
 EXAME.
 
 DESCABIMENTO. 1.
 
 Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual.
 
 Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel.
 
 Min.
 
 FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; sem grifo no original.) E também: PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 FGTS.
 
 QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
 
 INCABÍVEL O INCIDENTE.
 
 I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa do acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, bem como reconhecer o direito ao recebimento do FGTS durante o período trabalhado.
 
 II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
 
 Na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema n. 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema n. 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
 
 Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei.
 
 III - Da leitura do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, conclui-se que o mecanismo de uniformização de jurisprudência dirigido a STJ é utilizado quando for verificada divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material, em duas hipóteses: i) quando as turmas de diferentes Estados derem à Lei Federal interpretações divergentes, e ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
 
 IV - Em resumo, a controvérsia refere-se à aplicação ou não da TR como índice de correção de FGTS.
 
 V - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a norma que disciplina critérios de correção monetária e de juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual, acerca da qual não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei.
 
 A propósito: (AgInt no PUIL n. 565/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/6/2018).
 
 VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.204/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020; sem grifo no original.) Mas se toda esta fundamentação não fosse bastante para aclarar o equívoco estatal no manejo da tentativa de "uniformização", seria de rigor lembrar que, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar as divergências de interpretação de jurisprudência no âmbito do sistema de recursos dos Juizados Especiais Federais – JEFs, bem como garantir a observância da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se: Art. 14.
 
 Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
 
 O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à TNU será interposto em face de acórdãos proferidos por Turma Recursal ou Regional de Uniformização, órgãos que compõem o sistema dos JFEs.
 
 No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania.
 
 Também, não é cabível pedido de uniformização endereçado à TNU, com a finalidade de reformar acórdão proferido por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado, haja vista que este referido órgão jurisdicional não está inserido no âmbito dos JEFs.
 
 A título ilustrativo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO, COM BASE NO ART. 14, § 2º, DA LEI 10.259/2001, CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E, AINDA, COM ACÓRDÃOS DO STJ.
 
 NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL, PREVISTO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 14 DA LEI 10.259/2001.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado, em 06/04/2017, contra decisão monocrática publicada em 04/04/2017, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
 
 II.
 
 Na hipótese, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 - que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal -, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de divergência jurisprudencial com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e, ainda, com acórdãos do STJ.
 
 III.
 
 Consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
 
 Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive em relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 Tal mecanismo de uniformização de jurisprudência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, cabível, perante o STJ, somente na hipótese prevista no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, qual seja, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.
 
 V.
 
 No que se refere ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - como no presente caso -, existem, no sistema processual pátrio, regras próprias e específicas para uniformizar a interpretação da legislação federal, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
 
 Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19.
 
 De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente deverá ser processado e julgado, pelo STJ, nas seguintes hipóteses: (i) "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes" ou (ii) "quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
 
 VI.
 
 In casu, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei encontra-se fundado em suposta divergência do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem assim com acórdãos do STJ.
 
 Ocorre que, na Lei 12.153/2009, não se atribuiu competência ao STJ para dirimir eventuais divergências de acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública com acórdãos oriundos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tampouco com acórdãos deste Tribunal, como pretende a agravante, no presente feito.
 
 Assim, tendo em vista que não estão preenchidos os pressupostos processuais, previstos no § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, para se instaurar o incidente perante o STJ, porquanto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se ampara em decisões conflitantes de Turmas Recursais de diferentes Estados, tampouco em contrariedade a enunciado de súmula deste Tribunal, mostra-se inviável o seu conhecimento, no âmbito desta Corte.
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2015.
 
 VII.
 
 Não há que se falar em aplicação da Lei 10.259/2001, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, uma vez que a aplicação daquela Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie.
 
 Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001.
 
 VIII.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 167/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017).
 
 Com efeito, o Estado do RN ignora que apenas as sentenças que tratam de obrigações ilíquida têm o termo inicial dos juros a partir da citação, posto que, em presença de obrigações líquidas, como as tratadas nestes autos, o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
 
 E é esta a tradução do Enuncia 59 da TUJ/RN.
 
 Veja-se: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil.
 
 Afora tudo isso, há de ser do lembrado pelo Estado que os Juizados Especial, como é o caso presente, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, não produz sentenças condenatórias por quantias ilíquidas.
 
 Constate-se: “Art. 38. [...].
 
 Parágrafo único.
 
 Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. (Grifos irreais).
 
 Como arremate, para afugentar maiores discussões estéreis, urge relembrar ensinamento de Carlos Alberto Bittar, onde, com perspicaz inspiração, deixa certo que na obrigação líquida há certeza quanto à sua existência e determinação quanto ao seu objeto.
 
 Constate-se: Diz-se líquida a obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto.
 
 Ilíquida é, ao revés, aquela incerta quanto ao objeto, ou ao valor, dependendo sua complementação de procedimento posterior (denominado liquidação, que pode ser legal, judicial ou convencional). (BITTAR, Carlos Alberto.
 
 Direito das obrigações. 2 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83). (Marcas propositais).
 
 Pelo que se tem, constata-se que inexiste choque de decisões que favoreça espaço para o exercício de uniformização, especialmente, quando o decidido se mantém alinhado com a postura nacional e, em especial harmonia com as decisões de nossa elevada Corte Cidadã (AgRg no AREsp 190344 MS 2012/0122158-2, REsp 402423 RO 2001/0179365-0, AgInt no REsp 1744329 PR 2018/0129005-7 e AgRg no REsp 1333791 MS 2012/0143615-4).
 
 Remessa denega e, passada em julgado, sigam os autos ao Juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN 11 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808319-06.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: LAYR RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN,23 de maio de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808319-06.2024.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo LAYR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO MONTE NUNES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0808319-06.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): LAYR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MONTE NUNES BEZERRA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE. “REFORMATIO IN PEJUS” INEXISTENTE.
 
 DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
 
 REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
 
 Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante aduz, em síntese, que, ao modificar de ofício o termo inicial dos juros moratórios, o Acórdão embargado violou o princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 141 c/c art. 492 do CPC. 3- De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
 
 Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
 
 Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4- O mesmo Tribunal da Cidadania entende que a correção monetária e os juros possuem natureza de ordem pública, o que possibilita a sua análise, inclusive, de ofício, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio do “non reformatio in pejus”. 5- Assim, não obstante as alegações do Embargante, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Ré, alterando, de ofício, o termo inicial dos encargos moratórios, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Turma Recursal. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
 
 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente
 
 I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II- VOTO De acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 POSSIBILIDADE. “REFORMATIO IN PEJUS” INEXISTENTE.
 
 DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL.
 
 REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC).
 
 Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante aduz, em síntese, que, ao modificar de ofício o termo inicial dos juros moratórios, o Acórdão embargado violou o princípio da adstrição ou congruência, previsto no art. 141 c/c art. 492 do CPC. 3- De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
 
 Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
 
 Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 4- O mesmo Tribunal da Cidadania entende que a correção monetária e os juros possuem natureza de ordem pública, o que possibilita a sua análise, inclusive, de ofício, não havendo que se falar, pois, em violação ao princípio do “non reformatio in pejus”. 5- Assim, não obstante as alegações do Embargante, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Ré, alterando, de ofício, o termo inicial dos encargos moratórios, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito desta Turma Recursal. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado.
 
 Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
 
 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025.
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808319-06.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 26/11 A 02/12/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de novembro de 2024.
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                                            29/10/2024 14:49 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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