TJRN - 0800035-74.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800035-74.2021.8.20.5104 Polo ativo ANA CRISTINA MOURA DA SILVA Advogado(s): ROSA KAROLYNE TORRES BARACHO Polo passivo MANOEL DOS SANTOS BERNARDO e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 234/2006.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança para determinar o enquadramento funcional da impetrante no Nível III, com os devidos reflexos financeiros, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 234/2006.
Não houve recurso voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão do ente municipal em proceder à mudança de nível da servidora viola direito líquido e certo, considerando a existência de prévio requerimento administrativo instruído com certificado de especialização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à progressão funcional encontra respaldo no art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que determina que o avanço de nível do profissional do magistério se efetiva mediante prévio requerimento administrativo devidamente instruído com comprovação de titulação. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.075, estabelece que a concessão de progressão funcional de servidor público é direito subjetivo, não sendo impedida pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando preenchidos os requisitos legais, dado que tal progressão se enquadra na exceção do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC 101/2000. 5.
A ausência de justificativa legítima para a análise do pedido de progressão funcional da impetrante, mesmo após requerimento formalizado pela servidora e instruído com a documentação exigida, representa violação de direito líquido e certo da impetrante, fundamentando a concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa necessária desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 12, Lei Complementar Municipal nº 234/2006; art. 22, parágrafo único, inciso I, Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000); art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ana Cristina Moura da Silva contra o Prefeito Municipal de João Câmara, em face da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao devido enquadramento da impetrante no Nível III, bem como promova as condições necessárias ao efetivo ajuste e pagamento dos reflexos financeiros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 da Súmula do STF e do STJ, respectivamente).
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Sobre a mudança de nível, dispõe o art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 234/2006, que trata do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de João Câmara: Art. 12.
A evolução funcional do profissional do magistério é a elevação de um nível para outro nível e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o art. 11[1] desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo professor requerente.
O próprio Município, em manifestação de ID 27646741, desprende a possibilidade de enquadramento da impetrante, mesmo que esteja em estágio probatório, desde que tenha feito o prévio requerimento.
A servidora comprovou que, desde 08/09/2020, apresentou requerimento administrativo para mudança de nível, instruído com o certificado de pós-graduação "lato sensu" em neuropedagogia (ID 27646732 - páginas 1/5), não havendo óbice legítimo que justifique a omissão da autoridade coatora, restando caracterizada, portanto, violação a direito líquido e certo da impetrante.
A questão de eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) restou pacificada pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ.
REsp 1878849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Diante do exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Nível I – Corresponde à formação do nível médio, na modalidade normal; Nível II – Corresponde à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional.
Nível III – Corresponde à formação em nível superior, em curso de Licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós – graduação, LATU SENSU, especialização na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrada por instituição, devidamente, reconhecida pelo MEC – Ministério da educação e cultura.
NÍVEL IV – Corresponde à formação em Nível Superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós – graduação, SCRICTO SENSU, Mestrado na área de educação. (...) (Grifei).
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800035-74.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
22/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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