TJRN - 0803055-56.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:22
Juntada de Alvará recebido
-
18/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:39
Decorrido prazo de PAGAMENTO DA RPV em 05/08/2025.
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06/08/2025 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 05/08/2025 23:59.
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803055-56.2024.8.20.5108 Promovente: ANTÔNIA ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA Promovido: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo o ente público demandado proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, em face da previsão contida no art. 65, §1º, da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até que haja a informação de pagamento da RPV no prazo indicado acima (60 dias corridos).
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de bloqueio via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá, através do SISCONDJ, o Alvará Transferência em favor da parte autora e/ou advogado, na forma requerida.
Ao final, faça-se conclusão dos autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 26 de maio de 2025 FLÁVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/05/2025 11:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:26
Juntada de Ofício
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:04
Juntada de Ofício
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIA ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIA ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 14:47
Outras Decisões
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25/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:53
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA ADRIANA CAMPOS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:12
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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