TJRN - 0863270-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:12
Juntada de Ofício
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12/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:24
Juntada de despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0863270-96.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0863270-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: RAFAEL CORTEZ RABELO DANTAS ADVOGADOS: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28182267) interposto por RAFAEL CORTEZ RABELO DANTAS, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27775292): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL GRAVE E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, §1º, I, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I C/C 69 DO CP).
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO PRIMEIRO PARA LESÃO LEVE.
INCAPACIDADE LABORATIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ATESTADAS POR INÚMERAS TESTEMUNHAS E LAUDOS COMPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELA EMENDATIO PARA DANO SIMPLES.
TESE DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO.
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 155, 168, § 2º, e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); 328 do Código de Processo Penal Militar (CPPM); 2º, 5º, 6º, § 1º, da Lei n.º 9.296/96; 5º, LV e LVI, da CF.
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28421577). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à suposta violação ao art. 168, § 2º, do CPP, sobre a exigência de um laudo complementar específico para atestar a incapacidade da vítima por mais de trinta dias, tal dispositivo e fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSÉDIO SEXUAL.
NULIDADES AFASTADAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 8º DA LEI 13.431/2017.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULAS 282 E 356 DO STF.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à alegada inobservância do devido processo legal, em razão de as investigações terem, supostamente, sido iniciadas por ato do Juiz da Comarca e com violação ao princípio do promotor natural, a Corte de origem esclareceu que a vítima foi formalmente ouvida pelo Promotor competente, atuante na Vara da Infância e Juventude, não tendo havido a alegada manipulação casuística alegada pela defesa.
A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "se a defesa suscita preliminares em sua resposta, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Ministério Público, que falará, de forma excepcional, por último, em prestígio à garantia constitucional do contraditório." (RHC 55.036/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015). 3.
A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente. 4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
A matéria de que trata o art. 8º da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, pois, em sua maioria, são praticados às escondidas, não podendo ser desconsiderada, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no presente caso, em que a declaração da vítima foi confirmada pelas demais provas testemunhais. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) – grifos acrescidos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO.
TESE DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA TESE NA ORIGEM.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7 E 83, STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARGUMENTO DE AFRONTA AO ART. 489, §1º, INCISOS III e IV, DO CPC.
SÚMULAS N.S 282 E 356, STF.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E O CONFRONTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - A mitigação da soberania dos veredictos é admitida em situações excepcionais, quando proferida em total descompasso com o acervo probatório dos autos.
Precedentes.
III - A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença está respaldada no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
IV - Carece de prequestionamento tese suscitada pela primeira vez no recurso especial, que não foi debatida na origem, nem tampouco suscitada por embargos de declaração.
Incidência das Súmulas n.s 282 e 356, STF.
Precedentes.
V - O recurso especial não apresentou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, o que obsta o seu seguimento (arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.165.290/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, com relação à mencionada ofensa aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; 328 do CPPM; 2º, 5º, 6º, § 1º, da Lei n.º 9.296/96, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito e como o acórdão impugnado teria violado os citados dispositivos, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
Agravo regimental desprovido.
Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) – grifos acrescidos.
Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LV e LVI, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, "a", da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0863270-96.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0863270-96.2022.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL CORTEZ RABELO DANTAS Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0863270-96.2022.8.20.5001 Origem: 3ª VCrim de Natal Apelante: Rafael Cortez Rabelo Dantas Advogado: Paulo César Ferreira da Costa (OAB/RN 3.864) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL GRAVE E DANO QUALIFICADO (ARTS. 129, §1º, I, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I C/C 69 DO CP).
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO PRIMEIRO PARA LESÃO LEVE.
INCAPACIDADE LABORATIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ATESTADAS POR INÚMERAS TESTEMUNHAS E LAUDOS COMPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE.
ROGO PELA EMENDATIO PARA DANO SIMPLES.
TESE DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO.
DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Rafael Cortez Rabelo Dantas em face da sentença do Juízo da 3ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0863270-96.2022.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 129, §1º, I, 163, parágrafo único, I c/c 69 do CP, lhe condenou a 1 ano e 3 meses de reclusão em regime aberto, e 10 dias-multa (ID 26752936). 2.
Segundo a imputatória, “[...] no dia 16 de outubro de 2021, por volta das 17h30min, no Condomínio Ecogarden, localizado na Rua Edson Teixeira da Silva, nº 270, bairro Ponta Negra, nesta Capital, o denunciado RAFAEL CORTEZ RABELO DANTAS ofendeu a integridade corporal da vítima José Gutemberg Pereira Fernandes, nele causando lesões corporais de natureza grave.
Ainda, na mesma ocasião, o acusado ameaçou causar novos males ao ofendido, além de danificar o portão do condomínio, com violência e por motivo egoístico [...]”. 3.
Aduz, em resumo (ID 13418834): 3.1) necesssidade de emendatio para lesão leve, notadamente pela ausência de laudo complementar para atestar a incapacidade laborativa por mais de 30 dias; e 3.2) ser hipótese de dano simples, o qual reclama representação para persecutio criminis. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 26752952). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 27101096). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, penso merecer desprovimento. 9.
Quanto ao pleito desclassificatório para lesão leve(subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, a materialidade e autoria dos crimes encontram guarida na palavra da vítima, testemunhos, confissão, além dos Laudos oficiais (ID 87629856, p. 14-17) e Exame Complementar (ID 87629856, p. 69-71), Solicitação de cirurgia (ID 87629856, p. 26-29) e Raio-X das mãos (ID 87629856, p. 20), uníssonos em corroborar a incapacidade acometida pela vítima, afastando-o do trabalho por mais de 30 dias. 11.
Principiando pelos depoimentos, sobressaem inúmeros relatos da licença gozada pelo vitimado (Porteiro do prédio onde reside o Apelante), proveniente das agressões desmedidas sofridas no ambiente de trabalho (mídias anexas): José Gutemberg Pereira Fernandes: (...) o denunciado dizia que ele merecia morrer e tinha que apanhar; que chegou a ir no hospital; o dedo foi quebrado, teve que engessar o braço, tinha caído no dia anterior e tinha machucado o rosto, mas de tanto murro que levou teve que fazer cirurgia; ficou 105 dias afastado do trabalho; fisicamente hoje está bem, mas emocionalmente não, não gosta nem de lembrar dos fatos; … RAFAEL não contribuiu financeiramente para o seu tratamento(…); Washington Luiz Ferreira (testemunha): (…) viu bem ele que RAFAEL empurrou o portão, ele já estava meio solto; Gutemberg ficou alguns meses afastado; (...) perguntou a Gutemberg mas ele disse que não tinha acontecido nada; nunca teve problema com RAFAEL e nem ele chegou a destratá-lo; Luiza Santos Freire Guimarães: (...) ficou sabendo que RAFAEL entrou novamente na guarita e soube que ele retornou com uma arma, quebrou os dedos do segurança, socou na região da face, quebrando os ossos da face, e ainda ameaçou de morte; que RAFAEL estava muito alterado, branco, suando, acha que ele não estava apenas alcoolizado; que estava na guarita e em nenhum momento Gutemberg falou com ele de forma grosseira, estava apenas cumprindo seu papel; (…); Aline Damásio Pereira Dantas: (…) ele estava com uma fratura na mão, doendo muito, e com escoriações no rosto; que acha que ele ficou cerca de 3 meses, 90 ou 100 dias afastados; 12.
Sem destoar das falas, e diversamente do aduzido pela defesa, no Exame Complementar restou assentado fratura malar do lado esquerdo e a inviabilidade de ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 26751001, p. 71), bem assim o atesatdo apresentado no Condomínio (ID 26751001, p. 19). 13.
Logo, tenho por suficientemente demonstrados o delito do art. 129, §1º, I, do CP, sendo descabido o intento desclassificatório para a modalidade leve. 14.
Por derradeiro, também não merece êxito o rogo de emendatio para dano simples (subitem 3.2). 15.
Ora, da circunstância fática não emerge qualquer justificativa plausível acerca do dano cometido “com violência à pessoa ou grave ameaça” (art. 163, parágrafo único, I, do CP), ao revés, salta aos olhos a agressividade e ira em face do vítima, diga-se, sem qualquer justificativa plausível. 16.
Para ilustrar o tamanho da barbárie, basta se ater às narrativas dos moradores e das imagens de segurança, muito bem sintetizadas pela douta 2ª PJ (ID 27101096): “[...] os depoimentos das testemunhas e vítimas (IDs 96844089, 96844090, 96844091, 96844094, 96844098, 96844100, 100029547, 100029551, 100029553), corroboram com os fundamentos da sentença condenatória no que tange ao crime de dano qualificado, ficando clara que nas mesmas circunstâncias o apelante agiu de forma violenta em face da vítima, bem como danificou, nesse mesmo contexto fático, um galão de água, a porta de entrada da guarita e a maçaneta do condomínio… foram juntadas as filmagens das câmeras de segurança sob o ID Num. 75549125, ao qual comprova que o apelante ao chegar no portão de acesso arranca-o, entra na guarita danificando a porta e maçaneta, profere xingamentos contra a vítima, e em ato contínuo quebra o galão de água… Ademais, salienta-se que o apelante confessou o crime de dano, tanto é que juntou aos autos comprovantes da reparação realizada em favor do condomínio, conforme consta no ID.
Num. 26751013 - Pág. 12.
Outrossim, conforme bem fundamentou o Ministério Público de primeiro grau, o apelante agiu com dolo, tinha intenção de danificar os bens, bem como, lesionar a vítima, é nesse sentido que as provas constante dos autos apontam, não havendo o que falar em crime de dano simples uma vez que no mesmo contexto fático, como já explanado acima, ocorreu a deterioração dos bens com violência à pessoa ou grave ameaça [...]”. 17.
Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:38
Juntada de diligência
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02/04/2024 19:43
Decorrido prazo de RAFAEL CORTEZ RABELO DANTAS em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 22:25
Juntada de diligência
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04/03/2024 07:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:43
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 08:38
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 06:27
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:51
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Natal em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA em 23/05/2023 23:21.
-
15/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 03:29
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 13/05/2023 07:36.
-
12/05/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 05:48
Decorrido prazo de ANGELINA SATIRO GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:33
Audiência instrução e julgamento designada para 11/05/2023 10:15 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 18:41
Decorrido prazo de LUIZA SANTOS FREIRE em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 18:40
Decorrido prazo de ALINE DAMASIO PEREIRA DANTAS em 10/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 12:22
Juntada de diligência
-
12/03/2023 12:18
Juntada de diligência
-
08/03/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 20:20
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:37
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG PEREIRA FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANGELINA SATIRO GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 08:54
Apensado ao processo 0853017-83.2021.8.20.5001
-
19/01/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:48
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2023 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/01/2023 12:17
Outras Decisões
-
15/01/2023 00:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 08:40
Recebida a denúncia contra RAFAEL CORTEZ RABELO DANTAS
-
13/09/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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