TJRN - 0874692-97.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874692-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REU: V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando a revelia da parte demandada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:31
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0874692-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REU: V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA em desfavor de V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA, todos qualificados.
Aduz o autor que no dia 20/10/2024 foi até uma loja do BURGER KING localizado no shopping MIDWAY em Natal, no entanto ao chegar para fazer seu pedido diz que deparou-se com uma situação um pouco incomum, relatou que no estabelecimento não existia mais caixas físicos, tão somente poderia fazer o pedido através de uma tela em que todo o processo é digital, sendo realizada a compra somente através da internet via Pix e por meio de cartão de crédito.
Relata que iniciou o procedimento de compra no painel e fez seu pedido, pedindo 2 sanduíches para comer no shopping, no entanto, na hora do pagamento, o requerente percebeu que não tinha internet no seu celular e que o shopping MIDWAY também não fornece internet aos clientes.
Diz que chamou uma atendente e relatou que queria pagar com PIX pois não queria pagar com cartão de crédito e que também não queria pagar com dinheiro, que era insuficiente, e que queria pagar com o PIX que é o modo em que tinha dinheiro disponível no momento.
Alega que falou a atendente que não tinha internet e perguntou se o Burger King poderia fornecer a internet para o requerente poder finalizar a transação, diz que a atendente na dúvida foi perguntar para outro funcionário se a loja fornecia internet para os clientes e a resposta foi negativa.
Afirma que entrou em contato com o gerente e este reiterou que o Burger King não fornecia internet aos clientes.
Alega que o gerente chamou os seguranças do shopping para impor a ordem em razão do tumulto causado.
Diz que as pessoas do shopping da área de alimentação começaram a se aglomerar para ver a confusão, o que lhe deixou muito envergonhado e desolado.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Restou prejudicada a audiência de conciliação ante a ausência da parte requerida.
Citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Foi decretada a revelia do Réu em despacho de id 158623174.
Não houve dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, na conformidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, embora tenha havido a ausência de contestação pela parte ré, não se aplicam os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, uma vez que as alegações formuladas pelo autor carecem de verossimilhança.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e somente se estabelece quando os fatos narrados encontram amparo mínimo nos elementos dos autos.
Consoante o art. 345, IV, do CPC, tal presunção não incide quando as afirmações do autor mostram-se inverossímeis ou contrariadas pelas provas existentes, o que se verifica no presente caso, motivo pelo qual se impõe o regular exame do mérito com base no conjunto probatório.
Compulsando o arcabouço probatório, constato que não assiste razão o autor.
Isso porque o fornecimento de internet pelos estabelecimentos comerciais se trata de uma comodidade opcional, que pode ser retirada ou limitada a qualquer momento, exceto se houver divulgação explícita como parte da oferta (o anúncio de wi-fi grátis, por exemplo) que depois não é cumprida, nesse caso poderia configurar descumprimento da oferta, art. 30 do CDC.
Sendo assim, o fornecimento de internet só se torna obrigação se este foi prometido na publicidade ou como parte do serviço contratado, o que não é o caso dos autos. É sabido que estamos vivendo a era digital, onde a sociedade se caminha cada vez mais em direção ao avanço da modernidade com a implementação de tecnologias em todos os setores, como se pode constatar em diversos estabelecimentos que estão optando por canais de autoatendimento como forma de agilizar a experiência do consumidor e lhe garantir mais eficiência.
Em relação a forma de pagamento, que pode ser feita através de cartão (débito ou crédito) ou Pix, cabe ao consumidor escolher a modalidade ideal para si, não podendo atribuir ao estabelecimento a responsabilidade pela forma de pagamento escolhida.
O pagamento por Pix é uma opção que o estabelecimento pode oferecer, e se o cliente não conseguir completar a operação por falta de conexão, este pode utilizar outros meios como o cartão de débito, por exemplo, partindo do pressuposto que para a realização do Pix é necessário ter dinheiro em conta ou limite em cartão de crédito, podendo ser utilizado o cartão, uma vez que o consumidor não precisa ter acesso à internet para tanto.
Se o estabelecimento aceitar pagamento somente por Pix e não disponibilizar meios para que o cliente efetue a transação, nesse caso seria caracterizado falha na prestação do serviço, por inviabilizar o pagamento, o que não é o caso em tela, tendo em vista que existia outras formas de pagamento (cartão de débito e crédito).
A partir dos vídeos anexados à exordial é possível constatar que não houve tratamento inadequado por parte dos funcionários do estabelecimento e/ou os seguranças do shopping, uma vez que eles só estavam tentando controlar o alvoroço causado pelo próprio autor, que aparentemente estava alcoolizado, levando em consideração que estava segurando uma lata de cerveja na mão.
Em relação ao pleito indenizatório, no caso dos autos não restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável.
Conforme entendimento pacífico, a reparação por dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo a direitos da personalidade.
No entanto, a situação narrada, embora possa ter gerado mero aborrecimento ou contratempo, não possui gravidade suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, ausente prova de violação à honra, imagem ou integridade psíquica do autor, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade considerando a justiça gratuita deferida em favor do autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Decretada a revelia
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25/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:18
Decorrido prazo de ré em 21/07/2025.
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01/07/2025 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 08:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 30/06/2025 14:20 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 08:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 14:20, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/02/2025 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874692-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REU: V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA DESPACHO Defiro o pedido de aditamento da inicial quanto à adoção de Juízo 100% digital.
Conforme Resolução n° 22/2021 – TJRN, deverá a Secretaria do Juízo colocar a informação do Juízo 100% digital no PJE.
A parte demandada poderá, até a contestação, se opor à modalidade escolhida pelo autor.
Considerando que já houve o aprazamento da audiência de conciliação no formato presencial, seja cancelada a audiência e reaprazada no formato virtual, com nova intimação da parte demandada.
P.I.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 30/06/2025 14:20 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/01/2025 12:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 17/02/2025 16:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:44
Recebidos os autos.
-
10/01/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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28/11/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874692-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REU: V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação na modalidade virtual , em conformidade com o art.334 do NCPC.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º- A, I e II, CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/02/2025 16:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/11/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874692-97.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DEYVISON AYRES DE SOUZA REU: V K L DE MACEDO FAST FOOD LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comprovante de residência em seu nome, com antiguidade máxima de 03 (três) meses, nos termos do artigo 321 do NCPC.
P.I.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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