TJRN - 0802683-31.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802683-31.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FARMACIA REGIONAL LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ID 164532492.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito em substituição -
19/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 22:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2025 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FARMACIA REGIONAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FARMACIA REGIONAL LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 25/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802683-31.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FARMACIA REGIONAL LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DESPACHO Diante do atestado médico apresentado, DEFIRO a dilação do prazo em 15 (quinze) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
07/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802683-31.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FARMACIA REGIONAL LTDA, DECIO MEDEIROS VALE NETO DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FARMÁCIA REGIONAL e DÉCIO MEDEIROS VALE NETO, no âmbito de execução movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento em Cédula de Crédito Bancário.
Os excipientes argumentam, em síntese, que o título executivo não atende aos requisitos legais de exequibilidade, invocando a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas, com base no art. 784, inciso III, do CPC.
Alegam, ainda, que a Lei nº 10.931/2004, ao conferir tratamento diferenciado a títulos bancários, violaria o princípio da isonomia.
Ademais, sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, apontando um possível excesso de execução.
Passo à análise dos pontos articulados.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA NATUREZA EXECUTIVA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO A Cédula de Crédito Bancário foi instituída pela Lei nº 10.931/2004, que lhe conferiu natureza de título executivo extrajudicial, desde que observados os requisitos formais de certeza, liquidez e exigibilidade, sem necessidade de assinatura de duas testemunhas, como disposto em legislação específica.
O art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, estabelece que: “A Cédula de Crédito Bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, é título executivo extrajudicial, independente da assinatura de duas testemunhas.” Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a Cédula de Crédito Bancário representa um título executivo autônomo, diferenciado pela própria natureza e regulamentação das operações financeiras, que buscam celeridade e segurança.
Nesse sentido, observa-se: “A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.” (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/08/2016) Dessa forma, o entendimento consolidado é de que o art. 784, inciso III, do CPC, que exige a assinatura de duas testemunhas para que um título particular possua força executiva, não se aplica à Cédula de Crédito Bancário, devido à norma específica que a rege.
A aplicação da legislação especial é assegurada pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), sendo inaplicável a norma processual geral (CPC) a um título disciplinado por norma específica.
DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 No que tange ao pedido de controle de constitucionalidade do art. 28 da Lei 10.931/2004, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, tal argumentação também não prospera.
A Constituição prevê, no art. 192, que o sistema financeiro é regulado por normas específicas, com vistas a assegurar a funcionalidade das operações de crédito, que são fundamentais para a economia.
Dessa forma, ao conceder força executiva à Cédula de Crédito Bancário, o legislador buscou conferir maior segurança e celeridade ao mercado financeiro.
A Constituição Federal permite, em razão da peculiaridade dos títulos emitidos por instituições financeiras, que o legislador lhes confira tratamento diferenciado, sem que isso implique violação ao princípio da isonomia.
O artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, que rege as cédulas de crédito bancário, concede a tais documentos natureza executiva, não impondo a exigência de assinaturas de testemunhas.
Com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial consolidado, reconhece-se a exequibilidade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, independentemente das assinaturas questionadas.
Vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade são essenciais para a execução de qualquer título extrajudicial, conforme dispõe o art. 783 do CPC.
No caso em questão, o título de crédito bancário é acompanhado de planilha de cálculo e demonstrativo de débito, contendo informações claras sobre o valor total devido, a taxa de juros pactuada e os encargos aplicáveis, conforme estipulado no contrato firmado entre as partes.
Constato que estão presentes os requisitos que norteiam o processo de Execução de Título Extrajudicial, quais sejam, a liquidez, certeza e exigibilidade.
Vejamos precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc.
II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi".
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Além disso, no ato da assinatura do documento, a parte concordou com os encargos estipulados.
Nesse sentido, “não basta que o embargante formule pretensão genérica de cobrança indevida de encargos, sendo necessário que indique especificamente a quantia que entende por incontroversa e aquela que pretende controverter, amparada em demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de ter a sua pretensão liminarmente rejeitada ou não examinada.” (TJSC, Apelação Cível n. 5012513-06.2019.8.24.0033, Rel.
DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 19/10/2023).
Conforme determina o art. 702, §2º, do CPC, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. (grifos acrescidos) Portanto, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos e tendo em conta que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a relação jurídica entre as partes, a existência do débito e são suficientes para embasar a pretensão monitória, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO EFEITO SUSPENSIVO A alegação de excesso de execução não possui sustentação nos autos, uma vez que a cobrança está embasada em planilha com valores devidamente atualizados, seguindo os critérios pactuados entre as partes e demonstrando os encargos e correções de forma transparente.
Ademais, o pedido de efeito suspensivo exige, além da demonstração do fumus boni iuris (probabilidade do direito), a comprovação do periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o que não se observa no presente caso.
O deferimento de efeito suspensivo em sede de execução deve ser cautelosamente analisado para evitar prejuízos ao credor, que é detentor de título dotado de força executiva, conforme disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004.
Inexiste, portanto, justificativa para suspender a execução, sendo incabível o pleito formulado pelos excipientes.
Além disso, a exceção de pré-executividade não permite o exame aprofundado sobre eventual excesso de execução, pois tal análise demanda dilação probatória para apuração de valores, o que escapa ao âmbito da presente exceção.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à inversão do ônus da prova, o art. 373, II, do CPC, estabelece que cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso de execução com título líquido e certo, cabe aos excipientes o ônus de demonstrar o alegado excesso de execução, especialmente quando a planilha de débito apresentada segue os critérios acordados.
A inversão do ônus, portanto, não se justifica neste caso, conforme o entendimento majoritário dos Tribunais.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por FARMÁCIA REGIONAL e DÉCIO MEDEIROS VALE NETO, mantendo o prosseguimento da execução, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos legais de título executivo extrajudicial, conforme a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Intimem-se.
Caicó/RN, 13 de novembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802683-31.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: FARMACIA REGIONAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
CAICÓ, 30 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de DECIO MEDEIROS VALE NETO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:48
Juntada de diligência
-
12/08/2024 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:41
Juntada de diligência
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:35
Outras Decisões
-
29/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815410-96.2024.8.20.0000
Jhonatan Mendes de Oliveira
Eduardo Neri Negreiros 2ª Vara Criminal ...
Advogado: Vandeir Junio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 14:25
Processo nº 0813703-93.2024.8.20.0000
Paulo Henrique de Medeiros
Henrique Baltazar
Advogado: Alessa Sayonara Rafael Azevedo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 14:22
Processo nº 0855249-97.2023.8.20.5001
Jucielly Lima Ivo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 11:44
Processo nº 0855249-97.2023.8.20.5001
Jucielly Lima Ivo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 18:40
Processo nº 0873987-02.2024.8.20.5001
Sebastiao Madruga Neto
Condominio do Shopping Center Natal Sul
Advogado: Bruno Duarte Tomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 14:09