TJRN - 0873987-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873987-02.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEBASTIÃO MADRUGA NETO EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DECISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 156524299) formulado pelo embargante, Sebastião Madruga Neto, devidamente representado por seu advogado, para a execução dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, conforme estabelecido na sentença (ID 150550730) e na decisão dos embargos de declaração (ID 152369660).
A sentença (ID 150550730), proferida em 8 de maio de 2025, julgou procedente os embargos de terceiro, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga na execução originária (nº 0864201-65.2023.8.20.5001), determinando o cancelamento e a imediata liberação da penhora online sobre suas contas, reconhecendo a quitação do débito condominial e condenando o Condomínio do Shopping Center Natal Sul (embargado) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos.
Posteriormente, a decisão (ID 152369660), rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Condomínio do Shopping Center Natal Sul, mantendo a sentença em todos os seus termos e, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, condenou o embargado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em 24 de junho de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 155562391) que deferiu a expedição de alvará eletrônico para Sebastião Madruga Neto no valor de R$ 7.978,57 e para o advogado Bruno Duarte Tomaz do Nascimento no valor de R$ 4.890,08 (referente a honorários contratuais) e R$ 228,24 (restituição de custas processuais), referentes aos valores indevidamente bloqueados da Sra.
Alcina e transferidos para conta judicial.
No presente pedido de cumprimento de sentença, o advogado do embargante apresenta planilha de cálculo (ID 156524312) para a execução dos honorários sucumbenciais (10%) e da multa (2%), totalizando R$ 1.940,91 (um mil, novecentos e quarenta reais e noventa e um centavos), baseado no valor atualizado da causa dos embargos em R$ 16.227,27.
Requer a intimação do executado para pagamento voluntário e, em caso de inércia, a aplicação de multa e novos honorários para a fase de cumprimento de sentença, bem como a realização de penhora online via Sisbajud.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença (ID 150550730) e a decisão dos Embargos de Declaração (ID 152369660) transitaram em julgado, tornando definitivas as condenações impostas ao Condomínio do Shopping Center Natal Sul. 1.
Dos valores devidos: - A sentença condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A planilha de cálculo (ID 156524312) atualiza o valor da causa para R$ 16.227,27 (conforme base de cálculo para honorários), resultando em R$ 1.622,73 para os honorários. - A decisão dos Embargos de Declaração condenou o embargado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
A mesma planilha (ID 156524312) calcula a multa em R$ 318,18 (2% sobre R$ 15.909,09, que é o valor da causa principal atualizado). - O somatório desses valores constitui o débito principal em execução nesta fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 1.940,91 (R$ 1.622,73 + R$ 318,18). 2.
Da intimação para pagamento voluntário e consequências da inércia: - Conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil, o devedor deve ser intimado para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias. - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido artigo.
Tal entendimento é consolidado na Súmula 517 do STJ. 3.
Da penhora online via Sisbajud: - A jurisprudência e a doutrina processualista admitem a realização de penhora online via Sisbajud para assegurar a efetividade da execução, especialmente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Considerando o histórico processual, que incluiu a reconhecimento da má-fé processual do embargado, a medida de constrição eletrônica é adequada e se justifica para garantir a satisfação do crédito. 4.
Dos beneficiários: - A multa de 2% (R$ 318,18) por embargos protelatórios, determinada na decisão (ID 152369660), reverte em favor da parte embargante, Sebastião Madruga Neto. - Os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 1.622,73), fixados na sentença (ID 150550730), são devidos ao patrono da causa, Dr.
Bruno Duarte Tomaz do Nascimento (OAB/RN 18.277). - Eventuais honorários adicionais para a fase de cumprimento de sentença (10% sobre o débito, caso não haja pagamento voluntário) também serão devidos ao advogado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1.
Intime-se o Condomínio do Shopping Center Natal Sul (embargado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito total de R$ 1.940,91 (um mil, novecentos e quarenta reais e noventa e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, conforme cálculos apresentados no ID 156524312. 2.
Advirta-se o Condomínio do Shopping Center Natal Sul que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, defiro desde já a realização de penhora online via Sisbajud nas contas bancárias do Condomínio do Shopping Center Natal Sul, para satisfação do débito atualizado, incluindo a multa e os honorários adicionais desta fase, sem nova conclusão. 4.
Após a efetivação da penhora e a transferência dos valores para conta judicial, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos, observando-se os seguintes beneficiários: - Sebastião Madruga Neto: para o valor referente à multa por litigância de má-fé (R$ 318,18, atualizado), a ser depositado na conta Banco do Brasil, Agência 3698-6, Conta Corrente 101.381-5, CPF *94.***.*99-00. - Bruno Duarte Tomaz do Nascimento (OAB/RN 18.277): para o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.622,73, atualizado) e, se aplicável, aos honorários da fase de cumprimento de sentença, a serem depositados na conta Banco do Brasil, Agência 1588-1, Conta Corrente 348.435-1, CPF *92.***.*80-06. 5.
Fica mantido o reconhecimento da má-fé processual do Condomínio do Shopping Center Natal Sul, bem como a necessidade de observância dos direitos do idoso, conforme já exaustivamente fundamentado nas decisões anteriores.
P.I.C.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
29/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:55
Outras Decisões
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24/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:23
Outras Decisões
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873987-02.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: SEBASTIÃO MADRUGA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DECISÃO Passo a proferir decisão nos autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Shopping Center Natal Sul (Embargado) contra a Sentença de ID 150550730, proferida nos Embargos de Terceiro Cível nº 0873987-02.2024.8.20.5001, movidos por Sebastião Madruga Neto (Embargante).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio do Shopping Center Natal Sul, em face da sentença de ID 150550730, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga na execução originária (nº 0864201-65.2023.8.20.5001), determinando o cancelamento da penhora online sobre suas contas e reconhecendo a quitação do débito condominial.
O Embargado alega a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, buscando efeitos modificativos.
Argumenta, em síntese, que a sentença se baseou em documento juntado extemporaneamente (sentença de divórcio - ID 144670182), sobre o qual não houve oportunidade de manifestação.
Sustenta contradição ao afastar a legitimidade da executada com base na partilha não registrada na matrícula do imóvel, desconsiderando o disposto no art. 1.245 do Código Civil e a aparência registral.
Aponta obscuridade nos fundamentos para a suposta má-fé do exequente.
Questiona a menção ao documento da SEMUT (ID 134962529), afirmando sua irrelevância para fins de prova de titularidade registral.
Por fim, requer o reconhecimento de nulidade parcial da sentença, a existência de débitos remanescentes, a preservação da penhora e a conversão da execução contra o embargante, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
O Embargante apresentou resposta aos Embargos de Declaração (ID 151633503), sustentando que os declaratórios visam rediscutir matéria já decidida e que não há vícios na sentença.
Contraditou os pontos levantados pelo Embargado, afirmando que a sentença de divórcio foi juntada com a inicial dos embargos, que a falta de registro da partilha não impede a exclusão da penhora conforme jurisprudência do STJ, que a má-fé do condomínio foi demonstrada, que o documento da SEMUT não foi usado para provar titularidade registral, e que o débito está quitado.
Requereu a rejeição dos Embargos de Declaração e a aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Analisando as alegações do Embargante verifico que a maioria dos pontos levantados não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, configurando nítida tentativa de obter a reforma da decisão por via inadequada.
Omissão quanto à juntada extemporânea da sentença de divórcio: O Embargante alega que a sentença de divórcio (ID 144670182) foi juntada extemporaneamente e sem oportunidade de manifestação.
De fato, a sentença foi juntada posteriormente às contrarrazões do Embargado.
Contudo, a Sentença de ID 150550730 reconheceu a juntada do documento.
Embora não haja no prazo específico para manifestação sobre o documento após sua juntada, a existência da partilha e a alegação de propriedade pelo Embargante em razão do divórcio foram o fundamento central da petição inicial dos embargos, sobre o qual o Embargado teve ampla oportunidade de se manifestar em sua contestação.
A juntada posterior da sentença completa apenas formalizou a prova de fato já alegado e controvertido.
Não se demonstrou prejuízo que justificasse a anulação da sentença.
Rejeito a alegação de omissão passível de acolhimento via declaratórios.
Contradição entre titularidade não registrada e exclusão da executada: O Embargante sustenta contradição ao excluir a Sra.
Alcina da execução com base em partilha não registrada, contrariando o art. 1.245 do Código Civil.
A sentença, contudo, explicitamente tratou deste ponto, fundamentando sua decisão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a partilha de bens decorrente de divórcio, ocorrida anteriormente ao ajuizamento da execução, mesmo sem registro, é suficiente para afastar a penhora sobre o bem que coube ao ex-cônjuge não devedor.
A decisão judicial afastou a aplicação literal do art. 1.245 do CC para este caso específico, com base em jurisprudência superior.
Portanto, não há contradição na sentença (entre suas premissas e conclusão), mas sim um desacordo do Embargado com a interpretação jurídica adotada pelo Juízo, o que não se corrige em Embargos de Declaração.
Obscuridade/Contradição sobre a má-fé: O Embargante questiona os fundamentos da má-fé.
A sentença foi clara ao fundamentar a má-fé do Embargado na conduta de direcionar a execução contra a ex-cônjuge ilegítima passiva, mesmo ciente da partilha e dos pagamentos realizados pelo Embargante, buscando pressioná-lo.
O Ministério Público também corrobora essa má-fé ao relatar que o condomínio acionou a executada sabendo que o imóvel pertencia ao embargante.
Não há obscuridade nos motivos que levaram o Juízo a reconhecer a má-fé processual do Embargado.
Documento da SEMUT: O Embargado afirma que a sentença usou o documento da SEMUT (ID 134962529) como prova de titularidade registral.
A sentença mencionou o documento no relatório, mas a fundamentação para o reconhecimento da titularidade do Embargante se baseou expressamente na sentença de divórcio e na jurisprudência do STJ sobre partilha prévia à execução.
A sentença não afirmou que o documento da SEMUT tem efeito registral ou que serviu como base para a transferência de propriedade para fins de terceiros no registro de imóveis.
A alegação de omissão/obscuridade neste ponto não procede.
Quitação do Débito: O Embargante implicitamente questiona o reconhecimento da quitação do débito ao pedir que se reconheça a existência de débitos remanescentes.
A sentença expressamente reconheceu a quitação do débito com base no parecer ministerial e nos comprovantes de pagamento juntados pelo Embargante.
O Juízo formou seu convencimento sobre a quitação, após análise das provas e manifestação do Ministério Público.
O desacordo do Embargado com essa conclusão é matéria de mérito, a ser veiculada em recurso próprio, e não em Embargos de Declaração.
Constata-se que o Embargante, sob o pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, reexaminar o mérito da causa e modificar o julgado, o que é vedado pela via eleita.
As questões trazidas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença proferida.
Quanto ao pedido de atribuição de efeitos modificativos, este é cabível excepcionalmente em Embargos de Declaração quando a correção do vício apontado resultar na alteração da conclusão da decisão.
Contudo, não havendo vícios a serem sanados, não há que se falar em efeitos modificativos.
O prequestionamento é a provocação do Juízo para que se manifeste expressamente sobre determinada tese ou dispositivo legal, a fim de permitir a interposição de recursos às instâncias superiores.
Embora não haja a necessidade de menção expressa a todos os artigos de lei, a sentença abordou os principais fundamentos jurídicos relevantes para a solução da lide, conforme demonstrado na fundamentação.
O que o Embargado busca é que o Juízo adote uma tese jurídica diversa, o que, reitero, não é possível nesta via.
Por fim, o Embargante requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório dos Embargos de Declaração.
A sentença de mérito já reconheceu a má-fé processual do Embargado e a considerou na fixação dos honorários advocatícios.
Os presentes Embargos de Declaração, ao buscarem a rediscussão do mérito sob falsos argumentos de vícios, demonstram claramente o intuito protelatório, haja vista que o Embargante insiste em pontos já rechaçados pela fundamentação da sentença e pela jurisprudência consolidada, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Do Shopping Center Natal Sul para, no mérito, rejeitá-los, mantendo a Sentença de ID 150550730 em todos os seus termos.
Em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, atribuída nos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 02 de junho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
05/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:45
Outras Decisões
-
19/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE TOMAZ DO NASCIMENTO em 15/05/2025 06:00.
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873987-02.2024.8.20.5001 Processo nº: 0873987-02.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEBASTIÃO MADRUGA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Sebastião Madruga Neto em face de Condomínio do Shopping Center Natal Sul, visando desconstituir penhora realizada em conta bancária de sua ex-cônjuge, Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga, nos autos da Ação de Execução nº 0864201-65.2023.8.20.5001.
Alega o Embargante ser o legítimo proprietário/possuidor do imóvel (unidade 20 do Condomínio do Shopping Center Natal Sul) relacionado à dívida executada, em decorrência da partilha de bens homologada por sentença em processo de divórcio litigioso (nº 0407343-98.2010.8.20.0001) proferida na 3ª Vara de Família da Comarca de Natal em 2011.
Informa que a dívida executada, referente a taxas condominiais, seria oriunda de um ex-inquilino do imóvel.
Sustenta que a executada, Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga, é parte ilegítima na execução, pois o imóvel não pertence mais a ela desde o divórcio.
O Embargante afirma que vinha realizando pagamentos parcelados da dívida diretamente na conta bancária do Exequente (Condomínio) de boa-fé, desconhecendo a existência da ação de execução até que a penhora recaiu sobre a conta de sua ex-cônjuge.
Questiona a validade do título executivo, alegando que a execução se baseia em um suposto "acordo" inexistente, pois não há documento formal assinado por ele reconhecendo a dívida.
Alega a inexistência de fraude à execução, dado que a transferência do imóvel para seu nome decorre da sentença de divórcio de 2011 e a regularização da titularidade ocorreu posteriormente.
Requer, em caráter preliminar, a concessão da justiça gratuita, alegando ser idoso e portador de enfermidade grave (neoplasia maligna).
Inicialmente intimado a comprovar a hipossuficiência, o embargante recolheu as custas processuais visando acelerar o processo e obter a liberação da penhora na conta de sua ex-cônjuge.
Posteriormente, a justiça gratuita foi deferida.
Pugna pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da execução e o cancelamento da penhora online realizada.
Ao final, requer a total procedência dos embargos, a extinção da execução em debate, o desfazimento da constrição, o reconhecimento da quitação dos valores apresentados na exordial da execução, e a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargado, por sua vez, apresentou manifestação e contrarrazões.
Arguiu preliminar de incapacidade processual do embargante, mencionando processos criminais e incidente de insanidade mental.
Contestou a legitimidade do embargante, alegando falta de comprovação da titularidade do imóvel após o divórcio.
Defendeu a validade do título executivo, sustentando que a cobrança de débitos condominiais possui natureza propter rem e que a ata de assembleia e boletos constituem título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, X, do CPC.
Contestou o pedido de justiça gratuita.
Intimado a apresentar valor atualizado da dívida executada, abatendo os valores já adimplidos pelo embargante, o embargado apresentou planilha, cuja conformidade com os pagamentos efetuados foi contestada pelo Embargante.
O Ministério Público, atuando em razão da tramitação de processo de curatela em desfavor do embargante idoso, emitiu parecer opinando pelo acolhimento dos pedidos formulados pelo embargante, reconhecendo sua legitimidade e a quitação do débito objeto da execução.
Destacou que a unidade imobiliária foi partilhada integralmente para o embargante no divórcio em 2011, muito antes do ajuizamento da execução, e que a sentença de divórcio afasta a aplicação do princípio da concentração da matrícula para o credor neste caso.
A decisão de ID 137729831 deferiu o pedido de justiça gratuita e, verificada a qualidade de terceiro de boa-fé do embargante, concedeu a liminar para determinar a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo embargado.
Da Preliminar de Incapacidade Processual do embargante: O embargado arguiu que o embargante seria processualmente incapaz em razão de processos criminais e de um incidente de insanidade mental.
Tal preliminar não merece acolhida.
A capacidade postulatória em juízo é prerrogativa do advogado devidamente inscrito na OAB, nos termos do artigo 133 da CF e artigo 1º da Lei 8.906/94.
No presente caso, o Embargante se encontra devidamente representado por advogados habilitados.
Ademais, a existência de processos em outras esferas, ainda que versem sobre a sanidade mental do embargante, não interfere na sua representação legal neste processo cível de embargos de terceiro, cujo cerne reside na discussão da propriedade do bem e da dívida condominial.
O foco deste feito deve se ater aos pedidos e fundamentos apresentados pelas partes no âmbito dos embargos.
Portanto, rejeito a preliminar de incapacidade processual.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa do embargante: O embargado alegou que o embargante não comprovou a titularidade do imóvel após o divórcio.
O embargante, em resposta ao despacho judicial, juntou aos autos a sentença completa do divórcio que homologou a partilha de bens.
Conforme corroborado pelo Ministério Público e pela própria sentença apresentada, o imóvel objeto da execução foi atribuído integralmente ao embargante em 2011.
O artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC) confere legitimidade ao terceiro proprietário ou possuidor para opor embargos quando sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Embora a transferência da propriedade imóvel se dê com o registro na matrícula (artigo 1.245 do Código Civil), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Pátrios reconhece que a partilha de bens decorrente de divórcio, ainda que não averbada na matrícula, é suficiente para afastar a penhora sobre o bem que coube a um dos ex-cônjuges, especialmente quando a partilha ocorreu muito antes do ajuizamento da execução e não há evidência de fraude.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS PELO DEMANDADO EM CONTESTAÇÃO .
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE PARTILHA DESSES BENS NÃO RELACIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados e compreendidos a partir de uma análise lógico-sistemática da petição apresentada. 3 .
No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que indicou como sendo comum.
Nesses termos, ela deve ser interpretada sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de partilha todo o acervo de bens do casal. 4.
Demais disso, a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório ( REsp 1 .624.051/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 9/5/2019). 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979284 MG 2021/0409055-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No caso em tela, a partilha ocorreu em 2011, e a execução foi ajuizada em 2023, um lapso temporal considerável que afasta a presunção de fraude.
A propriedade do imóvel restou demonstrada em favor do embargante pela sentença de divórcio.
Desse modo, o embargante é parte legítima para defender a propriedade/posse do bem e requerer o levantamento da penhora.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do Mérito: A controvérsia principal nos autos diz respeito à legalidade da penhora que recaiu sobre a conta bancária da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga e à responsabilidade pelo débito condominial em execução.
Conforme demonstrado e reconhecido pelo Ministério Público, o imóvel gerador do débito condominial foi partilhado exclusivamente para o embargante, Sr.
Sebastião Madruga Neto, na sentença de divórcio de 2011.
Sendo assim, a responsabilidade pelo débito condominial, de natureza propter rem, recai sobre o atual proprietário do imóvel, ou seja, o Embargante.
A penhora nos autos da execução recaiu sobre a conta bancária da ex-cônjuge do embargante.
Contudo, a Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga não é a proprietária do imóvel gerador da dívida, por força da partilha de bens no divórcio.
Portanto, ela é parte ilegítima para responder pela dívida do imóvel pertencente ao embargante.
A penhora em sua conta bancária, inclusive em conta salário conforme alegado, é indevida e deve ser imediatamente removida.
Quanto à alegação de fraude à execução, o artigo 792 do CPC lista as hipóteses em que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução.
Conforme jurisprudência e doutrina, para a caracterização da fraude, é fundamental a existência de litispendência (citação válida no processo de execução) ao tempo da alienação/oneração, ou que a demanda fosse capaz de reduzir o devedor à insolvência.
No caso, a partilha que atribuiu a propriedade do imóvel ao embargante decorre de uma sentença judicial de 2011, enquanto a ação de execução foi ajuizada em 2023.
Não há, portanto, coincidência temporal que configure a fraude nos termos legais, nem indício de que a partilha visou frustrar credores, especialmente considerando a data da partilha ser anterior à execução.
A transferência do imóvel ocorreu legalmente em razão de um processo de divórcio e partilha de bens, e a regularização da titularidade na SEMUT apenas formalizou a situação decorrente da sentença judicial.
O embargante alega que a execução se baseia em um título extrajudicial (suposto "acordo") inexistente.
O Embargado sustenta que as taxas condominiais constituem título executivo extrajudicial com base em ata e boletos (artigo 784, X, CPC).
Embora a dívida condominial possa, em tese, ser cobrada por meio de execução de título extrajudicial baseada em ata de assembleia, o exequente, na inicial da execução, apontou a existência de um "acordo", o que, segundo o embargante, não se configurou formalmente com sua assinatura.
Independentemente da modalidade exata do título, o débito se refere a taxas condominiais do imóvel pertencente ao embargante.
O embargante comprovou ter realizado diversos pagamentos diretamente na conta do condomínio, com o objetivo de quitar a dívida.
O Ministério Público, após análise dos autos, opinou pelo reconhecimento da quitação do débito objeto da execução.
A despeito da planilha atualizada apresentada pelo embargado, o embargante alegou que a mesma não considerava todos os valores pagos.
Considerando o parecer ministerial e a documentação de pagamentos juntada pelo embargante, há forte indício de que o débito, ao menos aquele objeto da execução inicial, encontra-se quitado.
A má-fé processual do Exequente/Embargado foi reiteradamente alegada pelo embargante.
Dentre os argumentos, destacam-se a cobrança judicial de uma dívida que estava sendo negociada extrajudicialmente com o Embargante, o direcionamento da execução contra a ex-cônjuge ilegítima passiva para pressionar o embargante, e a alegada falta de informação ao juízo sobre os pagamentos recebidos.
O parecer ministerial também aponta má-fé ao relatar que o condomínio acionou a executada sabendo que o imóvel pertencia ao embargante.
A conduta do embargado de insistir na penhora da conta da Sra.
Alcina, mesmo ciente da partilha e dos pagamentos realizados pelo embargante, demonstra deslealdade processual.
A penhora recaiu sobre a conta da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga, que, como ex-cônjuge do proprietário do bem e por força da partilha, não possui legitimidade passiva na execução.
O débito, sendo propter rem, acompanha o imóvel e é de responsabilidade do atual proprietário, o embargante.
A constrição judicial que atingiu bem de terceiro (ou, neste caso, bem pessoal da ex-cônjuge ilegítima passiva) justifica plenamente a oposição dos presentes embargos de Terceiro [artigo 674 CPC].
A concessão da tutela de urgência, ratificada pela decisão de ID 137729831, foi adequada para suspender a execução em relação ao bem litigioso (o débito e suas consequências).
Diante do exposto, comprovada a titularidade do imóvel pelo embargante por força da sentença de divórcio anterior ao ajuizamento da execução, a ilegitimidade passiva da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga na ação executiva, a indevida constrição sobre seus bens, e o parecer favorável do Ministério Público que reconhece a legitimidade do Embargante e a quitação do débito, a procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Sebastião Madruga Neto nos presentes embargos de terceiro cível (Processo nº 0873987-02.2024.8.20.5001) em face de Condomínio do Shopping Center Natal Sul, nos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, para: Ratificar a decisão liminar de ID 137729831 que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a suspensão da Ação de Execução nº 0864201-65.2023.8.20.5001.
Reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga na Ação de Execução nº 0864201-65.2023.8.20.5001.
Determinar o imediato e definitivo cancelamento da penhora online efetivada em desfavor da Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga nos autos da Ação de Execução nº 0864201-65.2023.8.20.5001.
Quanto ao bloqueio, determino a imediata liberação de todos os valores que encontram-se bloqueados na ação executória nos ID’s 137605129, 137603277, 133967932 em favor da executada Alcina Maria de Holanda Madruga.
Como houve os bloqueios de numerários que alcançaram ilegalmente valores da executada Alcina Maria de Holanda Madruga, suspendo todo e qualquer pedido para constrição continuada (teimosinha) de bens pelo sistema Sisbajud, até ulterior deliberação.
Observo que, houve a transferência para conta judicial, destarte, intime-se o embargante para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas informar nos autos o banco, agência, conta corrente e beneficiário para a transferência dos valores que estão em conta judicial.
Nesse sentido, que os respectivos levantamentos de valores sejam realizados pelo sistema Siscondj.
Julgar extinta a Ação de Execução nº 0864201-65.2023.8.20.5001 em relação à Sra.
Alcina Maria de Holanda Madruga, por ilegitimidade passiva.
Reconhecer a quitação do débito objeto da Ação de Execução nº 0864201-65.2023.8.20.5001, conforme parecer ministerial e comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Condenar o Condomínio do Shopping Center Natal Sul (Embargado) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos do embargante e a má-fé processual reconhecida nos autos.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0864201-65.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 8 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873987-02.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEBASTIÃO MADRUGA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o documento completo (sentença do processo 0407343-98.2010.8.20-0001 de Divórcio Litigioso transformado em Consensual, sentenciado na 3º Vara de Família da Comarca de Natal), visto que os referidos autos tramitaram em segredo de justiça e que o documento juntado ao ID 134962529, pg 6, encontra-se com apenas uma página, restando incompleto.
Após, considerando que o autor é idoso, respondendo a processo de insanidade mental, conforme alegado nas contrarrazões de ID 142005772, intime-se o representante do Ministério público que responde por este tipo de demanda, para no prazo de 10 dias, querendo, apresentar manifestação.
Intime-se ainda, no mesmo prazo, o embargado para que apresente valor atualizado da dívida perseguida nos autos originários de execução n. 0864201-65-2023, abatendo o valor já adimplido pelo embargante.
Após, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
27/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:12
Publicado Citação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873987-02.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SEBASTIÃO MADRUGA NETO EMBARGADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO Considerando os elementos e informações constantes dos autos, defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista que o embargante comprovou sua qualidade de terceiro de boa fé, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão da execução, até julgamento final dos presentes embargos.
Cite-se a parte embargada, para, no prazo de 15 dias, contestar aos presentes embargos, sob pena de confissão e revelia.
Transcorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.I.C NATAL/RN, 3 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
10/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo: 0873987-02.2024.8.20.5001 Autor: Sebastião Madruga Neto Réu: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO A gratuidade do processo é reservada aqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a omissão apontada, sob pena de indeferimento da benesse.
Oportunizo também ao requerente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2 -
31/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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