TJRN - 0815374-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815374-54.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo CIDA NASCIMENTO DE MELO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
O agravante alegou ausência de sua responsabilidade pelos vícios construtivos, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, diante da alegação de necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal e de suposto interesse da União no feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), exerce função de gestor da política pública federal vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, o que justifica sua legitimidade passiva em demandas relacionadas a vícios construtivos nos imóveis adquiridos no referido programa. 4.
A formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal é desnecessária, uma vez que a instituição financeira ré (Banco do Brasil S/A) já detém legitimidade para responder pela demanda, inexistindo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. 5.
Conforme o Enunciado nº 508 da Súmula do STF, “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”, afastando-se, portanto, a competência da Justiça Federal, notadamente na ausência de interesse direto da União. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam que, em demandas indenizatórias relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, quando o Banco do Brasil atua como agente executor, a competência é da Justiça Estadual, independentemente da eventual denunciação de outros entes ou da ausência de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal. 7.
A decisão agravada, ao manter a competência da Justiça Estadual, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CIDA NASCIMENTO DE MELO (processo nº 0800877-94.2020.8.20.5102), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim, que manteve a competência da Justiça Estadual.
Alega que: “a ilegitimidade do banco réu, ora agravante, para reparação dos vícios na construção é evidente”; “há cláusula expressa no contrato indicando quem reponde pelos vícios na construção”; “atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, todavia não é o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não responde pelos vícios da construção”; “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela Caixa Econômica Federal, assim como o Programa Minha Casa Minha Vida, e quem realizou a obra foi a Grande Vereda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.”; “a responsabilidade pelos vícios ocultos narrados na petição inicial é da construtora responsável, não havendo falhas do Banco na condução da operação”; “o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal.
Desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, notadamente se não houve o interesse do autor da ação.
Consequentemente, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal, como bem registrou a decisão agravada.
Isso porque o STF já fixou, no Enunciado nº 508 de sua Súmula, o entendimento de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
Considerando que a decisão agravada se limitou a definir a competência da Justiça Estadual por entender ausente o interesse da União no feito, descabe discutir questões atinentes ao mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal.
Desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, notadamente se não houve o interesse do autor da ação.
Consequentemente, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal, como bem registrou a decisão agravada.
Isso porque o STF já fixou, no Enunciado nº 508 de sua Súmula, o entendimento de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
Considerando que a decisão agravada se limitou a definir a competência da Justiça Estadual por entender ausente o interesse da União no feito, descabe discutir questões atinentes ao mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815374-54.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 07:53
Decorrido prazo de CIDA NASCIMENTO DE MELO em 25/11/2024.
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
05/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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04/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0815374-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: CIDA NASCIMENTO DE MELO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por CIDA NASCIMENTO DE MELO (processo nº 0800877-94.2020.8.20.5102), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Ceará-Mirim, que manteve a competência da Justiça Estadual.
Alega que: “a ilegitimidade do banco réu, ora agravante, para reparação dos vícios na construção é evidente”; “há cláusula expressa no contrato indicando quem reponde pelos vícios na construção”; “atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, todavia não é o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não responde pelos vícios da construção”; “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela Caixa Econômica Federal, assim como o Programa Minha Casa Minha Vida e, quem realizou a obra foi a Grande Vereda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.”; “a responsabilidade pelos vícios ocultos narrados na petição inicial é da construtora responsável, não havendo falhas do Banco na condução da operação”; “o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal.
Desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, notadamente se não houve o interesse do autor da ação.
Consequentemente, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal, como bem registrou a decisão agravada.
Isso porque o STF já fixou, no Enunciado nº 508 de sua Súmula, o entendimento de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
BANCO DO BRASIL.
AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA.
ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
Considerando que a decisão agravada se limitou a definir a competência da Justiça Estadual por entender ausente o interesse da União no feito, descabe discutir questões atinentes ao mérito.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Ceará-Mirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 30 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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