TJRN - 0825270-32.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825270-32.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: BANCO C6 S.A.
Polo passivo: THIAGO CHAVES DE QUEIROZ DESPACHO 1 - Inicialmente, proceda-se com a restrição via Renajud do veículo descrito na inicial. 2 – Após, frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito.
Se não houver manifestação, intime-se pessoalmente para cumprir a diligência acima no prazo de 5 dias.
Se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 3 - Se informado novo endereço, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 4 - Desde já, se requerido, fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via INFOSEG. 5 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, expeça- se mandado de busca, apreensão e citação observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um) inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 6 – Frustradas as tentativas de busca, apreensão e citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe faculta o art. 4º do Dec Lei 911/69, ou seja, a conversão da presente em execução, desde que o documento que acompanha a inicial possua natureza executiva, sem prejuízo do requerimento de conversão em monitória ou cobrança se ausentes os requisitos para caracterização de título executivo.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 05:12
Juntada de diligência
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825270-32.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Polo passivo: THIAGO CHAVES DE QUEIROZ CPF: *39.***.*79-55 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de THIAGO CHAVES DE QUEIROZ fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 25/07/2024, deixando de efetuar o pagamento das parcelas desde então. É o que importa relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2º e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos juntados aos autos: contrato de financiamento devidamente assinado (ID nº 135131978) e comprovação do inadimplemento através da notificação extrajudicial (ID nº 135133979), tendo em vista seu envio ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual (Tema 1.132/STJ).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA GM - CHEVROLET, MODELO S10 PICK-UP LS 2.8 TDI 4X4 CD DIES.
MEC, CHASSI Nº 9BG148DK0NC420203, ANO DE FABRICAÇÃO 2021 E MODELO 2021, COR BRANCA, PLACA RNP9G76, RENAVAM 1272491789, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Após o cumprimento do mandado, caso NÃO SEJA LOCALIZADO O VEÍCULO, promova-se, via sistema RENAJUD, a inserção da restrição de circulação sobre o bem, nos termos do art. 101, §9°da Lei n°13.043/2014.
Caso seja encontrado e apreendido o veículo, desnecessária a restrição via RENAJUD.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825270-32.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Polo passivo: THIAGO CHAVES DE QUEIROZ CPF: *39.***.*79-55 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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