TJRN - 0800996-32.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 10:40
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800996-32.2024.8.20.5129.
Apelante: Banco RCI Brasil S.A.
Advogado: Antônio Samuel da Silveira.
Apelado: Igor Cosme Ribeiro de Castro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco RCI Brasil S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Igor Cosme Ribeiro de Castro, indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais, a instituição financeira alega, em síntese, que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço do contrato.
Sustenta que o retorno da notificação com status "não procurado" não invalida a constituição em mora, conforme Tema 1.132 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil possibilita ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Dito isso, passo a analisar o caso.
O propósito do recurso consiste em examinar a validade da notificação extrajudicial realizada pela parte apelante, para fins de constituição em mora da apelada.
Sobre o tema, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
In verbis: "Art. 2º (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)." Vale dizer, para a admissibilidade do pedido de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, imprescindível à prévia e regular constituição em mora, consubstanciada na notificação extrajudicial do devedor para o pagamento do débito.
Nessa perspectiva, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em 09 de agosto de 2023, definiu, no REsp nº 1.951.888/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Tema 1.132).
A propósito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial e o respectivo aviso de recebimento - AR (Id. 27781927), foram enviados ao endereço indicado pelo devedor no momento da assinatura do contrato.
No entanto, como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante, o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foi devidamente demonstrado pela instituição financeira.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a comprovação da mora do devedor e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem para que seja expedido o mandado de busca e apreensão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
08/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:29
Conhecido o recurso de Banco RCI Brasil S.A e provido
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30/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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