TJRN - 0876001-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:39
Homologada a Transação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0876001-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: KATIA MARIA DE AMORIM MORENO FREIRE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO MÃOS DE ARTE SHOPPING ARTESANATO em desfavor de KATIA MARIA DE AMORIM MORENO FREIRE, todos qualificados.
Aduz a parte autora que a Ré é proprietária da lojas nº 50 e 69, dentre as várias que compõem o condomínio autor.
Relata que, conforme demonstrativo de débitos em anexo, a parte requerida não vem adimplindo com diversas taxas mensais as quais todos os condôminos estão obrigados, pela natural condição de proprietária e adquirente.
Nos termos da planilha de débitos atualizados, o valor total devido é de R$: 11.953,74.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 11.953,74, referente as taxas condominiais devidas, acrescido de juros, correção monetária e multa prevista na convenção do condomínio.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes.
Citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Foi decretada a revelia da Ré em despacho de id. 152145220.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide em razão da revelia, na conformidade do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Trata-se o feito de demanda visando a obtenção de sentença de natureza condenatória em decorrência de ato ilícito envolvendo a parte ré.
Validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
Além da revelia, as alegações contidas na peça vestibular merecem o acolhimento deste Juízo, porquanto encontram substrato na documentação apresentada pela parte autora.
Passando ao mérito, destaco que o caso em comento tem por objeto a cobrança dos valores referente às taxas condominiais que não foram adimplidas pela parte ré.
Quanto à aplicação dos juros e multa, a penalidade é condição expressa à cláusula XL, "a", da Convenção do Empreendimento, juntada em id. 135735507, imposta ao condômino inadimplente, como é o caso dos autos, bem como decorre do art. 397 do Código Civil.
Assim, diante do incontroverso inadimplemento da parte ré, que, oportunizada, se desincumbiu de comprovar o pagamento (ainda que parcial) da quantia que lhe está sendo cobrada, impõe-se julgar procedente o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, diante do reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.953,74 (onze mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) referente às taxas condominiais devidas, acrescida de juros, correção monetária e multa prevista na convenção de condomínio.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876001-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: KATIA MARIA DE AMORIM MORENO FREIRE DESPACHO Citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia.
Considerando se tratar de ação de cobrança, com a juntada das provas com a inicial, portanto, sem necessidade produção de outras, provas, determino que sejam os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:23
Decorrido prazo de ré em 09/04/2025.
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21/03/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/03/2025 15:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/03/2025 15:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876001-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: KATIA MARIA DE AMORIM MORENO FREIRE DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art.98 do Novo Código de Processo Civil.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, terá início o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
Em seguida, remetam-se os presentes autos à Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para realização da competente audiência de conciliação ou mediação, em conformidade com o art.334 do NCPC.
P.I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:01
Recebidos os autos.
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04/12/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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24/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0876001-56.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO REU: KATIA MARIA DE AMORIM MORENO FREIRE DESPACHO A gratuidade da justiça é disciplinada pelo Código de Processo Civil, o qual não exclui as pessoas jurídicas da isenção de despesas processuais.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido e também na concepção de que, neste caso, incumbe ao autor, quando postular o benefício, comprovar que não tem condições de fazer face aos custos do processo, para que lhe seja concedida a gratuidade.
Deve o postulante, portanto, provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, trazendo demonstrativos financeiros, declaração de imposto de renda e outros documentos que identifiquem a situação econômico – financeira da empresa, ou, se preferir, recolher as custas judiciais no mesmo prazo, desistindo do pedido.
P.I.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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