TJRN - 0824064-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824064-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA CLARA DE MELO Polo passivo: SHOPEE LTDA DESPACHO Analisando a petição retro, verifico que a parte autora justificou sua ausência na audiência de conciliação designada para o dia 13/03/2025, alegando problemas técnicos de conexão à internet e ausência de sinal de telefonia móvel na zona rural onde reside.
Considerando as justificativas apresentadas e a inexistência de prejuízo ao regular andamento processual, acolho a justificativa e reconheço a justa causa para a ausência, determinando o prosseguimento do feito.
Desse modo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação (ID 145017026), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/03/2025 09:44
Recebidos os autos.
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13/03/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:07
Juntada de termo
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824064-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLARA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: SHOPEE LTDA CNPJ: 54.***.***/0001-07 , DECISÃO Na mesma decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID nº 134266295) a parte autora foi intimada para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Em manifestação (ID nº 137497005), a parte autora comprovou ser beneficiária do Programa Bolsa Família.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Dando continuidade ao feito, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
09/01/2025 08:03
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA DE MELO.
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08/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BRENDO DA SILVA CAMARA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824064-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANA CLARA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481 Polo passivo: SHOPEE LTDA CNPJ: 54.***.***/0001-07 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a demandada lhe entregue um roçadeira completa multifuncional 65cc defeituosa por outra nova ou a devolução do valor atualizado de R$ 992,38 (novecentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência antecipada.
Pois bem.
Após uma cognição sumária dos elementos constantes dos autos, entendo que não foram preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
Como relatado, a parte autora objetiva, em caráter sumário, a substituição de produto, sob o argumento de que ele apresenta um vício e que as demandadas não providenciaram o seu reparo até o momento.
Pretende, assim, a satisfação integral do pedido formulado, antes de ser oportunizado às rés o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Apesar da verossimilhança das alegações autorais, que estão acompanhadas de documentos que corroboram a versão apresentada pelo autor, não vislumbro o perigo de dano grave ou de difícil reparação, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela nesse momento processual.
Ausente o requisito do periculum in mora, não é possível a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, o requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 22:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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