TJRN - 0801632-39.2023.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, deste juízo, nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos, (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: " ....Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado." UMARIZAL/RN, 4 de julho de 2025 HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0801632-39.2023.8.20.5159 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RITA RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 31.892,44 (trinta e um mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 144881813), com atualização até 10/03/2025.
Devidamente intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alega que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, alegando, ainda, excesso na execução, contudo, sem a juntada do valor que entende devido (Id. 150347817).
Intimado, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação (Id. 151927150).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
II - MÉRITO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o ente demandado apresentou impugnação ao pedido, argumentando que a liquidação deve ser feita por arbitramento, alegando que os juros de mora e correção monetária devem ser baseados na data do arbitramento da sentença e não a partir do ato ilícito, afirmando erro no cálculo da atualização.
Pois bem.
Da análise dos autos verifico que os argumentos suscitados pelo demandado não confrontam especificadamente os cálculos apresentados pelo demandante.
Ademais, entendo que apesar da sentença ser ilíquida, os títulos deferidos são facilmente possíveis de serem liquidados pelas partes por simples cálculo aritmético, conforme prevê o art. 509, §2º do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 509, inciso I do CPC, a liquidação por arbitramento se dará apenas quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Dito isto, entendo que ao executado não assiste razão.
Outrossim, verifico que os juros e correção monetária constantes na planilha de Id. 144881813, observam estritamente os parâmetros definidos no acórdão (Id. 143120246).
Ademais, considerando que já houve trânsito em julgado, trata-se de coisa julgada, não cabendo a discussão sobre a aplicação dos juros em sede de cumprimento de sentença.
Isto posto, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no Id. 150347817, pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução.
Em tais casos, o art. 535, § 2º, do CPC, traz a seguinte redação: Art. 535. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, caberia ao ente executado indicar os valores que entende correto, haja vista sua manifestação no sentido de existência de excesso na execução dos valores apontados pela parte exequente e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2.
O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020 – grifos acrescidos) Desse modo, ante a necessária rejeição à impugnação apresentada, é completamente desnecessário o envio dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, pelo que, entendo pela pronta homologação dos cálculos apontados pela parte exequente.
Por fim, saliento que, tendo sido sumariamente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios nesta fase (Súmula 519 do STJ).
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, HOMOLOGO por Decisão, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 31.892,44 (trinta e um mil e oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 10/03/2025, conforme planilha de cálculo acostada aos autos (Id. 144881813), que são devidos a RITA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *75.***.*40-30, com pagamento através de Precatório, sendo tal verba de natureza reconhecidamente comum.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordados, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Efetivado o bloqueio judicial, determino a liberação do valor cabível, ficando deferida, desde já, a transferência da quantia para as contas bancárias eventualmente indicadas pelas partes, desde que apresentadas até o momento da expedição do alvará judicial.
Após, cumpridas todas as diligências e devidamente certificadas, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 14:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:55
Outras Decisões
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17/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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17/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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