TJRN - 0825713-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0825713-75.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 136054016), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825713-75.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 138368652).
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:01
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0825713-75.2022.8.20.5001 Partes: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Maria Umbelina Bezerra da Camara, qualificado(a) na inicial, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra Up Brasil Administração e Serviços Ltda, também qualificado(a), alegando em síntese: A celebração com a ré de contratos de empréstimo consignado, tendo lhe sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, mas sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Relata renegociação do saldo devedor, alterando o valor e quantidade das parcelas, mas sem qualquer informação sobre as taxas de juros.
Defende a ilicitude da capitalização mensal dos juros, por ausência de cláusula autorizadora, e necessidade de redução da taxa de juros para a média de mercado aferida pelo Banco Central.
Argui a possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos a maior.
Busca seja declarada a nulidade da capitalização dos juros, determinando o seu recálculo de forma simples e com taxa pautada na média de mercado, salvo se a aplicada lhe for mais benéfica, com a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida no id. 81627718.
Proferida sentença de id. 83044108 extinguindo o processo.
Recurso de Apelação em id. 83243575.
Decisão de id. 92148130 revogando a sentença extintiva de id. 83044108.
A requerida contestou a ação através do petitório de id. 101445370.
Afirma oferecer uma diversidade de produtos através de administração de meios eletrônicos de pagamento.
Defende a impossibilidade de revisão contratual.
Alega que o autor solicitou simulação de empréstimo, sendo informado dos valores, confirmando a transação através de contato telefônico, com conhecimento das taxas aplicadas.
Defende a licitude das contratações, pactuadas livremente pelo(a) demandante, de sorte que as cobranças constituem exercício regular de direito.
Aduz, ainda, a não incidência da Lei de Usura.
Almeja a improcedência do viso.
Réplica no id. 102522483.
Decisão de saneamento no id. 120254336, rejeitando o pedido para a suspensão do feito, a preliminar de inépcia da inicial e rejeitando as prefaciais de prescrição e decadência dos contratos litigados; deferindo a inversão do ônus probatório em face da autora, bem como intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição de id. 122467589 manifestando que não tem mais provas a solicitar.
Petitório de id. 125037178 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Eis o breve relato, Decido: Inicialmente, destaco que os pedidos requeridos em petitório de id. 125037178 não merecem prosperar, visto que tratam de matéria superada, analisada em decisão saneadora de id. 120254336.
Por sua vez, quanto ao depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré no petitório de id. 125037178, acentuo o que dispõe o art. 370, do CPC: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Neste cenário, não é crível que o consumidor seja imposto a depor sobre os termos de contratação, especialmente sobre taxas de juros remuneratórios específicas, realizada por telefone há mais de quinze anos, sendo inútil a produção probatória nesse sentido, razão pela qual deve ser indeferido o depoimento pessoal da parte autora.
Quanto à exibição dos contratos requeridas pelo autor, destaco a ilegitimidade da recusa apresentada pela ré referente aos contratos nº 95111, 98707, 162426, 180278, 496679, 745714 e no firmado em novembro de 2009, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio destas, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a instituição financeira acionada tem obrigação de manter sob sua guarda os documentos relativos à sua atividade, durante o prazo para o exercício do direito correlato da parte contratante, nos termos do art. 1.194, do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO HSBC/BRADESCO PELAS OBRIGAÇÕES DO BAMERINDUS.
CUMULAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No caso dos autos, não é possível afastar a legitimidade passiva do HSBC/BRADESCO pelas obrigações do BAMERINDUS interpretar cláusulas contratuais nem reexaminar fatos e provas.
Incidem assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3.
A pretensão de prestação de contas está submetida ao prazo vintenário do art. 177 do CC/16 quando tenha nascido sob a égide daquele diploma, sujeitando-se, a partir do CC/02, ao prazo decenal do art. 205. 4.
Os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem para permitir a cumulação da ação de prestação de contas e exibição de documentos não foram impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai ia aplicação da Súmula nº 283 do STF. 5.
A pretensão de limitação temporal do dever de guarda que as instituições financeiras têm acerca dos documentos relativos aos lançamentos bancários de seus clientes não pode ser conhecida, porque amparada em resolução do BACEN, isto é, norma que não tem status de lei federal.
Incidência da Súmula nº 284 do STF. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (AgInt no AREsp n. 990.650/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 13/3/2018.) (grifos nossos) "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEPÓSITOS QUE TERIAM SIDO REALIZADOS NO FINAL DA DÉCADA DE 70.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRAZO.
CONTRATO FORMALMENTE VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 2.313/54.
INCIDÊNCIA DO ART. 168, INCISO V, DO CC/16. 1.
A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca.
Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial) preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002). 2.
Com efeito, a investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira. 3.
De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita do sinalagma subjacente à avença.
Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados.
Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II. 4.
Porém, situação particular ocorre no caso de depósito bancário - salvo os populares -, pois há regra própria para o depositante reclamar os valores depositados.
O art. 2º da Lei n. 2.313/54 prevê o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para a permanência de valores em depósitos bancários, após o qual, se não forem reclamados ou se não houver movimentação da respectiva conta, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, momento a partir do qual o depositante terá 5 (cinco) anos para reaver os valores recolhidos aos cofres públicos. 5.
No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que o contrato de depósito não havia sido atingido pelo prazo legal previsto no mencionado diploma - prazo de extinção legal do contrato de depósito.
Assim, aplica-se o entendimento segundo o qual, na vigência do contrato de depósito, não corre prescrição contra o depositante, nos termos do que dispunha o art. 168, inciso V, do Código Civil de 1916. 6.
Como consectário, havendo prazo para o ajuizamento de ações relativas aos mencionados depósitos, era obrigação da instituição depositária "conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio" (art. 10, alínea "3", do Código Comercial), não podendo, assim, opor prescrição à pretensão do autor, que foi deduzida oportunamente. 7.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 995.375/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 1/10/2012.) (grifos nossos) O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de cobrança de juros capitalizados compostamente nos contratos de financiamento, além de juros superiores à taxa média de mercado.
Alega, a requerida a impossibilidade de revisão das avenças, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos.
Primeiramente, convém destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Neste diapasão, o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento, não merecendo acolhimento a objeção do demandado.
Desta maneira, a premissa do hipossuficiente consumidor em revisar contrato de consumo não afeta boa-fé contratual em sua origem, justamente pelo desequilíbrio da relação de consumo, abraçada pela Codificação em comento.
Quanto à cobrança de juros de forma capitalizada, verifica-se a existência de posicionamento consolidado do Egrégio TJ/RN, como se infere dos processos 2016.005561-9, 2016.003833-8 e 2016.004465-4, nos quais a Corte Estadual entendeu pela legalidade da capitalização dos juros fulcrada no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, sendo infrutífera a discussão acerca da necessidade de reserva de lei.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo STJ, como se infere do julgamento do REsp 973.827/RS pelo trâmite dos recursos repetitivos, bem como da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III e IV, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial dos Tribunais, na forma da legislação processual civil mencionada, mister o reconhecimento da legalidade da cobrança capitalizada dos juros para os contratos firmados a partir da edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em apreço, a parte ré exibiu a gravação telefônica e os termos de aceite referente aos contratos números 1072606 e 1082854 (identificadores 101445376, 101446141 e 101445377) e o termo de aceite do contrato número 952505 (id. 101445377, página 01), restando caracterizado a capitalização de juros composta, visto que nestes contratos as taxas de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do recurso repetitivo acima debatido, não havendo ilicitude a ser reconhecida neste ponto.
Quanto aos contratos de números 95111, 98707, 162426, 180278, 496679, 745714 e no firmado em novembro de 2009, a ré não exibiu os áudios nos quais constam os termos dos contratos, razão pela qual presume-se verdadeira a capitalização composta dos juros remuneratórios contratuais, sem a pactuação expressa nesse sentido, nos termos do art. 400, inciso II, do CPC.
Dessarte, sendo verdadeira a cobrança de juros capitalizados e a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando sua prática ou informações sobre as taxas de juros mensal e anual, conforme ônus da prova ditado na decisão saneadora, se mostra ilegal a capitalização dos juros, visto que somente é permitida quando há disposição expressa na avença, repita-se.
A autora pretende, ainda, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa, conforme a Súmula 530, do STJ.
Apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu novo tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.
Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo aos entendimentos do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, reviso meu anterior posicionamento, para considerar abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado.
Mister esclarecer que o pagamento, a novação ou qualquer outro modo de extinção da obrigação por meio de refinanciamentos não impedem a revisão das cláusulas contratuais dos pactos celebrados entre as partes.
Atento aos mútuos bancários ora demandados, trazidos pela parte autora na inicial, por estarem consubstanciados na ficha financeira de id. 81395635, atestam suas contratações, devendo serem revisados. Desta forma, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada neste pacto, pela falta de juntada do instrumento aos autos, determino a aplicação o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça n° 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Destarte, no contrato do mês de novembro de 2009 a taxa média de mercado, mês da celebração do pacto, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava o patamar de 2,01% (dois inteiros e um centésimo por cento) ao mês.
Nos contratos de números 95111, 98707 e 162426, celebrados respectivamente nos dias 07/02/2012, 12/04/2011 e 27/06/2013, a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava respectivamente o patamar de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) e 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês.
Por sua vez, nos contratos de números 180278, 496679, 745714, celebrados respectivamente nos dias 07/10/2014, 08/12/2016 e 01/08/2018, a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, especificava respectivamente o patamar de 1,77% (um inteiro e setenta e sete centésimos por cento), 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) e 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês.
Destaco que nos pactos supracitados a ré não apresentou contrato ou documento a atestar a efetiva taxa de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a taxa média de mercado mencionada, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à parte demandante, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.
No que se refere às avenças de números 95205, 1072606 e 1082854, celebrados respectivamente nos dias 10/08/2020, 10/12/2021 e 16/03/2022, foram aplicadas as taxas de juros remuneratórios de 4,46% (quatro inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), 4,57% (quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) e 5,12% (cinco inteiros e doze centésimos por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil, na internet, especificava o patamar de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento), 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 1,57% (um inteiro e cinquenta e sete centésimos por cento) ao mês, devendo ser reduzida ao patamar da taxa média de mercado, em analogia à Súmula 530, do STJ.
Importante ressaltar que a ré não trouxe aos autos qualquer alegação ou mesmo prova quanto ao custo da captação de recursos para o mútuo ou condição específica do consumidor para elevação da taxa de juros remuneratórios, à luz do Resp 2009.614/SC.
Ademais, além de inconstitucional, na forma da Súmula 596, do STF, por não poder decreto estadual fixar ou limitar taxa de juros, o Decreto Estadual 21.860/2010 dita teto para juros compensatórios em mútuos consignados no âmbito estadual, não significando legalidade de qualquer cobrança neste patamar.
Imprescindível destacar ainda a impertinência do debate acerca da natureza jurídica da ré, ou seja, se possui natureza de instituição financeira ou não, uma vez que este decisum não é calcado em qualquer Resolução do Banco Central que verse sobre exigência de forma escrita para o contrato litigado, ou mesmo há causa de pedir autoral fundamentando qualquer ilicitude contratual com arrimo em tal questão.
A autora pretende, ainda, a repetição em dobro das quantias pagas a maior indevidamente, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor, embora o art. 877 do Código Civil exija a incidência de erro no pagamento voluntário para fins de repetição, a interpretação deste preceptivo deve ser estendida aos casos de cobranças ilegais em sede contratual, pelo simples fato de o pagamento decorrente de cláusula contratual ilícita equipara-se ao erro.
Ademais, negar a repetição de indébito em apreço seria reconhecer o direito ao enriquecimento ilícito da financiadora.
Mais uma vez se faz importante citar a jurisprudência do STJ: “EMENTA: CIVIL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. 1 - O STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação dos juros, depende da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendo desinfluente a estabilidade inflacionária de cada período. 3 - A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 4 - Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 486008 / RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 04/08/2003 p. 319)” (grifei) Nesta senda, plenamente possível a repetição dobrada em relação aos juros capitalizados, pois o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista é manifesto em impor a pena de devolução em dobro quando há má-fé do fornecedor em sua indevida cobrança.
No presente caso, consoante já alinhado, a empresa ré cobra juros capitalizados sem expressa previsão no instrumento contratual, o que revela evidente má-fé.
Este é o posicionamento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MESMAS TAXAS – INADMISSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02 – PROVIMENTO – I- A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II- Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III- Agravo regimental provido." (STJ – AgRg-AI 390.688 – (2001/0061413-0) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJe 15.12.2010 – p. 172) " EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN, Apelação Cível n.° 2018.010114-9, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, 02/07/2019) – (grifo nosso) Portanto, é plausível o pleito autoral quanto ao pedido de nulidade da aplicação do anatocismo e da repetição de indébito proveniente de tal ilegalidade.
Não há, contudo, devolução dobrada no tocante à taxa de juros remuneratórios em si, já que a cobrança acima de uma vez e meia a média de mercado não configura cobrança eivada de mácula dolosa, mas questão inerente ao mercado financeiro.
Nesse ponto, devo destacar que não se aplica ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta deste for contrária à boa-fé objetiva, uma vez que tal entendimento só é aplicável aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão que julgou o referido recurso, conforme modulação assentada pela corte especial do tribunal cidadão.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) No tocante à indenização por danos morais, estes, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, verifico que o valor diminuto dos descontos nos proventos da parte autora, decorrente da redução dos descontos referente às taxas de juros remuneratórios e exclusão do anatocismo, não gera desconto significativo que importe em abalo em seu direito alimentar, não restando assim, configurado o dano moral.
Quanto a impossibilidade de aplicação do Método Gauss no recálculo dos contratos litigados, o ônus da prova foi atribuído à ré, conforme decisão saneadora por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Todavia, a ré não anexou aos autos qualquer prova de tal alegação, padecendo de amparo jurídico a inaplicabilidade do método no caso concreto.
Por fim, assevero que o ingresso de ação visando a revisão de contratos não caracteriza utilização do processo para consecução de objetivo ilegal, nos termos do art. 80, III, do CPC, para fins de configuração de litigância de má-fé.
Nesse tópico, devo pontificar a inexistência de norma federal a regulamentar e impor punição a atuação de tal natureza, mas, pelo contrário, o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil dita ser da OAB a apuração da conduta do advogado privado.
Destaco ainda que normas administrativas do CNJ ou Tribunais não possuem força de lei federal para impor qualquer restrição procedimental ou disciplinar a membros da advocacia.
Ressalto não ser possível a punição da parte por imputação de conduta ilícita de seu advogado.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, indefiro o depoimento pessoal da autora e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 95111, 98707, 162426, 180278, 496679, 745714, e no firmado em novembro de 2009, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 95111; 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 98707; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 162426; 1,77% (um inteiro e setenta e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 180278; 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 496679; 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 745714; 2,01% (dois inteiros e um centésimo por cento) ao mês para o contrato firmado em novembro de 2009 (Súmula nº 530 do STJ); aplicando os juros remuneratórios compostamente de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 95205; 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 1072606 e 1,57% (um inteiro e cinquenta e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 1082854.
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Indefiro o pedido de litigância de má-fé.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando em 75% (setenta e cinco por cento) a parte ré e 25% (vinte e cinco cento) a parte autora.
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 18:37
Audiência conciliação cancelada para 28/06/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 18:37
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/05/2023 17:08
Outras Decisões
-
11/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:22
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/03/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:49
Outras Decisões
-
01/06/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 13:08
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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