TJRN - 0816044-80.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0816044-80.2023.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA CLÁUDIA DA SILVA MAIA ADVOGADAS: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO, ANA LIA GOMES PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816044-80.2023.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816044-80.2023.8.20.5124 RECORRENTE: MARIA CLÁUDIA DA SILVA MAIA ADVOGADAS: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO, ANA LIA GOMES PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28986474) interposto por MARIA CLÁUDIA DA SILVA MAIA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28223721) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONVOCADA PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para a nova convocação ao cargo de Técnico em Enfermagem ESF, considerando que a primeira foi publicada exclusivamente no Diário Oficial, sem comunicação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade da convocação realizada sem notificação pessoal, considerando o breve intervalo após a homologação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Edital nº 001/2019 previu claramente que as nomeações seriam publicadas no Diário Oficial, responsabilizando o candidato pelo acompanhamento das publicações. 4.
O intervalo, embora curto, é considerado legítimo e não configurou ofensa ao princípio da publicidade, pois a impetrante, como candidata aprovada dentro do número de vagas, deveria ter permanecido atenta às publicações oficiais. 5.
A jurisprudência do STJ reafirma que a convocação via publicação oficial é válida, exceto em casos de previsão editalícia expressa para notificação pessoal ou longos intervalos temporais, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que negou a segurança, em razão da legalidade da convocação e ausência de direito líquido e certo.
Tese de julgamento: "A ausência de notificação pessoal não configura violação ao princípio da publicidade quando há previsão editalícia".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 49.049/AM; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1183567 DF; TJRN, Apelação Cível, 0803138-24.2023.8.20.5103; TJRN, Mandado de Segurança Cível, 0801158-25.2023.8.20.0000.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau de jurisdição (Id. 26917556).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30375474). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à alegada violação ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF), não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF.
PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
OMISÃO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4.
Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2.
Na petição do recurso especial, a parte quedou inerte em apontar e colacionar os atos normativos, de cunho oficial, aptos a comprovar a tempestividade de seu reclamo. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0816044-80.2023.8.20.5124 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28986474) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816044-80.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA CLAUDIA DA SILVA MAIA Advogado(s): ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO, ANA LIA GOMES PEREIRA Polo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PARNAMIRIM/RN e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONVOCADA PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para a nova convocação ao cargo de Técnico em Enfermagem ESF, considerando que a primeira foi publicada exclusivamente no Diário Oficial, sem comunicação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade da convocação realizada sem notificação pessoal, considerando o breve intervalo após a homologação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Edital nº 001/2019 previu claramente que as nomeações seriam publicadas no Diário Oficial, responsabilizando o candidato pelo acompanhamento das publicações. 4.
O intervalo, embora curto, é considerado legítimo e não configurou ofensa ao princípio da publicidade, pois a impetrante, como candidata aprovada dentro do número de vagas, deveria ter permanecido atenta às publicações oficiais. 5.
A jurisprudência do STJ reafirma que a convocação via publicação oficial é válida, exceto em casos de previsão editalícia expressa para notificação pessoal ou longos intervalos temporais, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que negou a segurança, em razão da legalidade da convocação e ausência de direito líquido e certo.
Tese de julgamento: "A ausência de notificação pessoal não configura violação ao princípio da publicidade quando há previsão editalícia".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 49.049/AM; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1183567 DF; TJRN, Apelação Cível, 0803138-24.2023.8.20.5103; TJRN, Mandado de Segurança Cível, 0801158-25.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cláudia da Silva Maia em face de sentença (Id. 26918821) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim no Mandado de Segurança nº 0816044-80.2023.8.20.5124, impetrado contra ato do Prefeito de Parnamirim/RN, que denegou a segurança, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar e DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a cobrança, diante do benefício da justiça gratuita deferido.
Isenta a impetrante do pagamento de honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009).” Em suas razões (Id. 26918824), alega que houve um prazo muito curto entre a homologação do resultado do concurso e sua convocação, a qual foi divulgada exclusivamente no Diário Oficial do Município, sem comunicação direta com a candidata, daí entender que houve violação ao princípio da publicidade.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26918828).
O 17° Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 27187839). É o relatório.
VOTO Examino a legalidade da convocação para o cargo de Técnico em Enfermagem ESF, realizada sem notificação pessoal, considerando o breve intervalo após a homologação.
No caso em análise, o Edital nº 001/2019 estipulou de forma clara e expressa que "as nomeações dos candidatos aprovados serão publicadas no Diário Oficial do Município de Parnamirim e disponibilizadas no sítio http://www.parnamirim.rn.gov.br/diarioOficial.jsp, sendo de inteira responsabilidade de o candidato acompanhar tais publicações”.
Convém destacar que, neste caso, o concurso foi homologado em 28 de setembro de 2019, e a convocação ocorreu em 1º de outubro de 2019, evidenciando o breve intervalo entre esses atos.
Entretanto, esse breve lapso temporal é legítimo e não configurou ofensa ao princípio da publicidade, pois a impetrante, como candidata aprovada dentro do número de vagas (26ª posição de um total de 54), deveria ter permanecido atenta às publicações oficiais.
A Administração Pública, ao convocar candidatos classificados dentro do quantitativo previsto, cumpre seu dever de forma objetiva e regular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando houver previsão expressa no edital ou nas hipóteses em que transcorra um longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
CURTO PERÍODO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se vislumbra desrespeito ao princípio da publicidade a convocação para nova etapa de concurso público apenas por meio da internet e de publicação em diário oficial, se ocorrida em curto período.
Precedentes. 2.
No particular, o resultado final do certame foi publicado em junho de 2013, ao passo que a nomeação do impetrante se operou em curto espaço de tempo, em agosto de 2013, de modo que não ocorreu violação do princípio da publicidade. 3.
Recurso ordinário não provido.” (RMS n. 49.049/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 19/10/2021 – g.n) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NO SITE DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, CONFORME REGRA EDITALÍCIA.
EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público é exigida apenas quando há previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame, o que não é o caso dos autos em que: i) o edital do certame expressamente estabeleceu que os atos relativos ao concurso seriam publicados no Diário Oficial da União e no site do Cespe, sendo que a previsão de informações mediante correio eletrônico possui caráter meramente complementar e diz respeito, tão-somente, à convocação para provas da primeira etapa do concurso; ii) decorreram apenas 6 meses entre a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior (3.4.2008) e a convocação para o curso de formação (8.10.2008).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1183567 DF 2017/0259441-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019 – g.n) Assim, não se demonstrou o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a previsão expressa no edital de que a convocação ocorreria pelo Diário Oficial, aliada ao curto intervalo entre as fases do certame, evidencia a legalidade da atuação administrativa.
Neste sentido é o entendimento desta Corte Potiguar: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PUBLICAÇÃO DE RESULTADO E CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO DIÁRIO OFICIAL DA FEMURB E NO SITE DA FUNCERN.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO DECORRIDO ENTRE O RESULTADO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE DISNTINGUE DAS HIPÓTESES EM QUE TRANSCORRIDO RELEVANTE LAPSO ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A convocação de candidato aprovado no concurso para a apresentação de documentos necessários ao preenchimento do cargo deve ocorrer na forma prevista no edital, lei do certamente, não havendo falar em violação ao princípio da publicidade em face da divulgação no Diário Oficial e/ou na página eletrônica, salvo quando existente grande lapso temporal entre a publicação do resultado e a chamamento para a fase seguinte, o que na hipótese concreta não ocorreu.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803138-24.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONVOCADA EXCLUSIVIDADE PELO DIÁRIO OFICIAL.
PREVISÃO NO EDITAL DO CERTAME.
EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO DO CONCURSO E O ATO DE CONVOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0801158-25.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Face ao exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816044-80.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
26/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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